TJSP 06/02/2020 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
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Processo 0015870-11.2019.8.26.0361 (processo principal 1013304-72.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Ezequias Dantas - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, tendo
em vista a certidão negativa do oficial de justiça às fls. 36, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. - ADV: EZEQUIAS
DANTAS (OAB 207818/SP)
Processo 0016099-68.2019.8.26.0361 (processo principal 0011520-14.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ionara Rodrigues da Costa - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Vistos. Manifeste-se a
parte exequente acerca dos embargos à execução de fls. 34/41, no prazo de quinze dias. Com o atendimento, tornem os autos
conclusos. Intime(m)-se. - ADV: DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP),
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), VALDETE
BEZERRA ALVES IAGUCHI (OAB 289383/SP)
Processo 0017074-27.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Edenilson Luiz de Souza e outro - Luiz Antonio Alves - - Joel Pereira de Novais - Para a apreciação do pedido é necessário o
desarquivamento dos autos, devendo a parte interessada comprovar o recolhimento da taxa respectiva, no valor de R$ 32,50,
em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT (Código 206-2), nos termos do Comunicado nº 211/19 (DJE de
12/02/2019, p. 3), no prazo de quinze dias. No silêncio, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: JOEL PEREIRA DE NOVAIS
(OAB 56053/SP), ADILSON STELLA JUNIOR (OAB 302821/SP)
Processo 1000477-92.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Wellington
Rodrigo de Oliveira - Vistos. Fl. 25: Recebo a emenda à inicial. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência
de conciliação. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB
250725/SP)
Processo 1000931-72.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Natália Roberta da Rocha
Souza, - Vistos. 1) Fls.61: Recebo como emenda à inicial. 2) Diante do documento juntado às fls.60, defiro os beneficios da
justiça gratuita; Anote-se. 3) Os documentos de fls. 24/39 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da
parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Não restou comprovada,
outrossim, urgência necessária à concessão do pleito Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 4) Cite-se a parte ré para
a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente),
sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois
em casos como o presente raramente são realizados acordos. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo.” Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. Sob pena
de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada
de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), gravada em CD ou DVD, devendo ser compatível com o Windows Media
Player (WMA.WMV). A parte deverá entregar em Juízo uma cópia destinada ao processo e outra cópia a cada uma das partes
contrárias para ciência. Não serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão memória. 5) Intimem-se. - ADV: CLELIA
SOARES DA SILVA (OAB 386835/SP)
Processo 1001188-97.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - André
de Paula Mariano - Vistos. 1. Emende a parte autora a petição inicial para juntada de cópia de seu documento atualizado
hábil a comprovar seu domicílio/residência no endereço declinado na exordial. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento.
2. Cumprido o acima determinado, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: ANNA LUIZA DORADOR CRUZ (OAB
275432/SP)
Processo 1001255-62.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Allan Noronha dos Santos - Vistos. 1. Emende a parte autora a petição inicial para juntada de cópia de seus
documentos pessoais, bem como de documento atualizado hábil a comprovar seu domicílio/residência no endereço declinado
na exordial. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. 2. Cumprido o acima determinado, retornem os autos conclusos.
Intime(m)-se. - ADV: JORGE NORONHA JUNIOR (OAB 309822/SP)
Processo 1001341-33.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Elizete
Lopes Martins da Silva - Vistos. 1. Inicialmente, consigno que a presunção constante da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e
compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente
de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição
Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal). Ressalvo, além disso, que segundo o art. 54, da Lei 9.099/95, não há recolhimento de custas no Sistema
de Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição. Destarte, e uma vez que a parte autora sequer trouxe aos autos cópia de
demonstrativo de pagamento ou declaração de Imposto de Renda fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2. Emende a
parte autora a petição inicial para inclusão da proprietária do veículo (fls. 09) no polo ativo da demanda, bem como para juntada
de cópia de documento atualizado hábil a comprovar seu domicílio/residência no endereço declinado na exordial. Prazo: quinze
dias, sob pena de indeferimento. 3. Cumprido o acima determinado, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: ANDREA
APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP)
Processo 1001376-90.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo
Eduardo Pinto Bezerra - Vistos. 1. Inicialmente, consigno que a presunção constante da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e
compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente
de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição
Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal). Ressalvo, além disso, que segundo o art. 54, da Lei 9.099/95, não há recolhimento de custas no Sistema
de Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição. Destarte, e uma vez que a parte autora sequer trouxe aos autos cópia de
demonstrativo de pagamento ou declaração de Imposto de Renda fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2. Emende a
parte autora a petição inicial para juntada do CRV, bem como o documento que comprove o negocio jurídico alegado. Deverá,
outrossim, corrigir o valor atribuído à causa em consonância com o conteúdo da pretensão. Prazo: quinze dias, sob pena de
indeferimento. 3. Cumprido o acima determinado, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: FABIO ADRIANO GOMES
(OAB 205443/SP)
Processo 1001416-72.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Claudinei Alberto Monteiro de
Siqueira - Vistos. 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é meramente
relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar
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