TJSP 06/02/2020 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
2191
DESPACHO
Nº 0014144-92.2009.8.26.0606 (965.10.000394-6) - Processo Físico - Recurso Inominado Cível - Suzano - Recorrente:
Banco Itaú S/A - Recorrido: Carlos Jose da Silva - Vistos. Conforme disposto no art. 705, da NSCGJ, HOMOLOGO o acordo
noticiado entre ITAÚ UNIBANCO S/A e CARLOS JOSÉ DA SILVA (f. 250/251), com fundamento no art. 932, I, do CPC e 57 da
Lei 9.099/95, para que produza seus regulares efeitos (art. 487, II, “b” do CPC) e, por consequência, DOU POR PREJUDICADO
os recursos pendentes, em razão da falta de interesse recursal superveniente, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Certifique
a serventia, desde logo, o trânsito em julgado e, então, remetam-se os autos à vara de origem para as demais providências,
inclusive, em relação à eventual levantamento de valores. Int. Mogi Das Cruzes, 4 de fevereiro de 2020 Bruno Machado Miano
Relator - Magistrado(a) Bruno Machado Miano - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB:
205306/SP) - Lucimara Aparecida dos Santos (OAB: 155310/SP) - Ricardo Jose Pereira (OAB: 137655/SP)
DESPACHO
Nº 0023685-45.2008.8.26.0361 - Processo Físico - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Banco
Bradesco S/A - Recorrido: Adriano Machado da Silva - Recorrido: Alessandra Aparecida Pereira de Oliveira - Recorrido: Kátia
Regina Pereira de Oliveira - Recorrido: Eduardo Takashi Irie - Recorrido: Rosangela Aparecida Barbosa - Vistos. Conforme
disposto no art. 705, da NSCGJ, HOMOLOGO o acordo noticiado entre BANCO BRADESCO S/A e EDUARDO TAKASHI IRIE
e KÁTIA REGINA PEREIRA DE OLIVEIRA (f. 187/188), com fundamento no art. 932, I, do CPC e 57 da Lei 9.099/95, para que
produza seus regulares efeitos (art. 487, II, “b” do CPC) e, por consequência, DOU POR PREJUDICADO os recursos pendentes
referentes a esses dois poupadores, em razão da falta de interesse recursal superveniente, nos termos do artigo 932, III, do
CPC. Quanto aos demais autores, mantenho o processo suspenso. Certifique a serventia, desde logo, o trânsito em julgado
quanto a EDUARDO TAKASHI IRIE e KÁTIA REGINA PEREIRA DE OLIVEIRA, para as demais providências, inclusive, em
relação à eventual levantamento de valores. Após, tornem os autos ao ARQUIVO, sobrestados. Int. Mogi Das Cruzes, 4 de
fevereiro de 2020 Bruno Machado Miano Relator - Magistrado(a) Bruno Machado Miano - Advs: Fabio Abrunhosa Cezar (OAB:
248481/SP) - Mariel Marques Oliveira (OAB: 273427/SP) - Takashi Saiga (OAB: 30154/SP) - Mario Massao Kussano (OAB:
101980/SP) -
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO GIOIA PERINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIRIAM ALMEIDA PINTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2020
Processo 0016648-78.2019.8.26.0361 (processo principal 1005623-51.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - G.P.K.S. - P.M.M.C. - Ante a concordância do executado, HOMOLOGO o cálculo de fls.
01/02, no montante de R$ 1085,69. Intime-se o exequente para que apresente petição de solicitação de expedição de oficio RPV
no formato digital, nos termos do Comunicado nº 394/2015 do TJSP. Cumpra-se, cientificando-se as partes. - ADV: SANDRA
REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP), CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1000669-59.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Medidas de proteção - C.A.P. e outro Páginas 414/ 444: Recebo o recurso interposto, para que produza seu efeito jurídico e legal. Intimem-se as requeridos, através
de sua patrona, para apresentação de contrarrazões. Cumpra-se. - ADV: RAQUEL GONÇALVES OZILIO (OAB 352800/SP)
Processo 1000827-80.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Padronizado - C.M.M.M. - Realmente
o pedido não diz respeito a medicamento não disponível na lista do Sistema Único de Saúde (SUS) e não registrados na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A hipossuficiência financeira do autor da ação seria requisito para a concessão do
pedido em tela? Inafastável a obrigação do Estado perante as pessoas desprovidas de recurso. Se de um lado a saúde deve
ser garantida pelo Estado, a atuação deste deve ocorrer de forma supletiva ou subsidiária, sob pena de desequilíbrio do sistema
do SUS, em detrimento de uma maioria que igualmente carece de atendimentos médicos e de insumos. Em se tratando de
medicamento de alto custo, necessária a comprovação de hipossuficiência por parte do jurisdicionado para que possa ser o
Estado impelido ao fornecimento da medicação. Este critério e exigência é refletido em diversas decisões em obrigação de fazer
para fins de fornecimento de medicamento, porém a questão não é pacífica. No caso em tela, necessária a comprovação de
hipossuficiência por parte do jurisdicionado para que possa ser o Estado impelido ao fornecimento da medicação. Mantenho a
decisão de fls.73. Int. - ADV: JOSE EDSON CAMPOS MOREIRA (OAB 53394/SP)
Processo 1001263-39.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - H.K.P.M. - Antes de
apreciar a liminar, intime-se o requerente através de seus patronos, para que junte documento comprobatório do pedido de vaga
junto ao ente público municipal. Cumpra-se, com urgência. - ADV: MARCOS VINICIUS EROLES (OAB 413493/SP)
Processo 1001288-52.2020.8.26.0361 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Vaga em creche - M.C.G.R. - Portanto,
presentes os requisitos legais e observando-se as circunstâncias excepcionais do caso, haja vista a ofensa ao direito fundamental
à educação, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o Município ofereça, no prazo de 30 dias, atendimento
em creche ou entidade equivalente situada próxima à residência da requerente, preferencialmente a mais próxima possível,
nos termos requeridos à página 04, item b . Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00. Ressalvamos
que o Ministério Público já opinou de forma favorável à concessão da tutela ao requerente (páginas 16/17). Cite-se e intime-se
a PMMC, na pessoa de seu procurador jurídico. Expedir mandado, que deverá constar URGENTE - 5 DIAS, ante a urgência
da medida. Intime-se o Defensor. Eventualmente apresentada contestação, intime-se o Patrono, para manifestação, abrindose vista ao Ministério Público, com o retorno. Oportunamente, voltem conclusos. - ADV: DANIEL DOMINGUES IANSON (OAB
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