TJSP 06/02/2020 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
2212
atualizada do imóvel. 2 - Proceda-se à alienação pela avaliação a fls. 336. 3 Após, nos termos do artigo 879, II do Código de
Processo Civil e do Provimento CSM 1625/2009, proceda-se o leilão eletrônico dos bens penhorados, a ser realizado pela
empresa MEGA LEILÕES, devidamente habilitada perante a Secretaria de Tecnologia e Informação do E. Tribunal de Justiça.
4 - Proceda a serventia o cadastro da nomeação e intimação via Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça. 5 - Caso
o leiloeiro nomeado ainda não tenha regularizado seu cadastro junto ao sistema, intime-o por e-mail para regularização no
prazo de quinze dias. Após cumpra-se integralmente o quanto determinado no parágrafo anterior. 6 - Intime-se o leiloeiro para
que designe datas para realização dos leilões e demais providências conforme disposto no artigo 884 e seguintes do Código
de Processo Civil. 7 Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação, valor este que deverá ser depositado nos
autos, com posterior expedição de mandado de levantamento. 8 Com as datas e cópia da minuta no processo, intimem-se os
executados, bem como eventuais cônjuges, condôminos e credores hipotecários, providenciando o exequente o necessário.
9 - Não sendo os executados encontrados para intimação pessoal, considerar-se-ão intimados pelo edital a ser publicado. 10
Providencie a Serventia o necessário. 11 - Int. - ADV: ALICE LACERDA (OAB 363986/SP), MAURICIO FURTADO DE LACERDA
(OAB 110799/SP)
Processo 0002630-59.2013.8.26.0362 (036.22.0130.002630) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários IRESOLVE COMPANHIA SECUTIRIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A - Bruna Quaglio Guerreiro - - Carolina Morgon
Guerreiro e outro - Ciência às partes que foi emitido MLE, conforme formulário de fl. 369, nada sendo requerido/apresentado no
prazo de 05 (cinco) dias, o MLE será enviado sistemicamente para pagamento. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), ISLE BRITTES JUNIOR (OAB 111276/SP)
Processo 0002878-49.2018.8.26.0362 (apensado ao processo 0000298-71.2003.8.26.0362) (processo principal 000029871.2003.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1 - Fls. 445: Defiro o
pedido de penhora sobre planos de previdência privada, seguros e outros dos executados. Servirá cópia desta decisão como
ofício à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para que informe sobre a existência de planos de previdência privada,
seguros, capitalização e outros no âmbito de sua competência, em nome do(s) executado(s), acima qualificado(s), procedendose ao bloqueio em caso positivo, até o limite de R$ 162.825,89, comunicando-se a este juízo no prazo de 30 (trinta) dias, em
qualquer caso. Providencie o exequente a impressão e encaminhamento desta decisão, comprovando-se nos autos o protocolo
em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, do CPC. 2 - Fica o executado intimado, por seu procurador, a indicar
onde estão os bens sujeitos à penhora - bloqueio RENAJUD a fls. 416/422 - e os respectivos valores, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de aplicação do art. 774, parágrafo único, do CPC. 3 - Intime-se. - ADV: JOSE REINALDO COSER (OAB 110923/SP),
MARCIA CRISTINA DE SOUZA NOGUEIRA COSER (OAB 118809/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/
SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0003174-37.2019.8.26.0362 (processo principal 1001674-84.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Andre Luiz Pereira - Jose Antonio Filho - - Dagmar da Silva Antonio - Vistos. Fls. 21/22. Em que
pese o argumento dos executados, dispõe o artigo 248, §4º do Código de Processo Civil “nos condomínios edilícios ou nos
loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento
de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o
destinatário da correspondência está ausente. Posto isto, reputo válida a intimação e indefiro pedido de restabelecimento do
prazo. Fls. 37/39. Trata-se de impugnação ao bloqueio efetuado pelo sistema Bacenjud. Manifeste-se o exequente no prazo de
dois (02) dias. Com o decurso do prazo, com ou sem a manifestação, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV:
ANDRE LUIZ PEREIRA (OAB 286027/SP), LUIS GUSTAVO SOARES (OAB 316504/SP)
Processo 0003634-49.2004.8.26.0362/01">0003634-49.2004.8.26.0362/01 (apensado ao processo 0003634-49.2004.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Cheque - Banco do Brasil S/A - Ana Carolina de Carvalho Ferreira Fraga - - Luis Francisco Fraga & Cia Ltda - - Luis Francisco
Fraga - Vistos, Fls. 492: Defiro o pedido. Para a realização da(s) diligência(s) solicitada(s), providencie a comprovação do
recolhimento da(s) taxa(s) respectiva, calculada(s) de acordo com o número de diligência(s) a ser(em) realizada(s), por CPF/
CNPJ. Em caso de inércia por prazo superior a 15 (quinze) dias, os autos serão remetidos ao arquivo aguardando-se o decurso
da suspensão nos termos do artigo 921, III e §§ do CPC. Int. - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ANTONIO RAFAEL ASSIN (OAB 150383/SP)
Processo 0004979-84.2003.8.26.0362/01">0004979-84.2003.8.26.0362/01 (apensado ao processo 0004979-84.2003.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Acidente de Trânsito - Alexander de Oliveira Felipe - - Jose Antonio Farias Felipe e outro - Vistos. Fls. 488/490: 1 - Defiro o
pedido de inclusão dos nomes dos executados no SERASA e SPC. Proceda-se ao necessário. 2 - Expeça-se certidão nos termos
do art. 517, do CPC. 3 - O bloqueio de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) deve ser utilizado
somente quando há relevante interesse público ou social, como em Ação Civil Pública ou de Improbidade Administrativa, o que
não é o caso dos autos. Ademais, a consulta à CNIB destina-se a “identificar pessoas” atingidas pela indisponibilidade judicial
ou administrativa e não “pesquisa de bens” de propriedade de qualquer pessoa, as quais devem ser realizadas através dos
sistemas RENAJUD, INFOJUD e ARISP, se o caso. Ante o exposto, indefiro o pedido. 4 - Defiro o pedido de pesquisas INFOJUD
e RENAJUD com a finalidade de se localizar bens em nome dos executados. Providencie a serventia. 5 - Defiro o pedido de
bloqueio BACENJUD após apresentação do cálculo atualizado do débito. 6 - Intime-se. - ADV: PAULO CESAR ANDRADE DE
SOUZA (OAB 131284/SP), BABYTHON EDUARDO ALVES (OAB 197611/SP), ACACIO APARECIDO BENTO (OAB 121558/SP)
Processo 0005286-72.2002.8.26.0362 (362.01.2002.005286) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Niuce
Aparecida Ferreira e outro - Vistos. Fls. 552/553: Do termo a fls. 516 consta penhorado a parte ideal de 50% (cinquenta por
cento) do imóvel matrícula 2225. Realizada avaliação por oficial de justiça a fls. 524. Não houve pedido de averbação. A Nota
de Devolução a fls. 548 é datada de 19/10/2015, anterior ao Termo de Penhora já mencionado. Considero, assim, perfeitamente
válida a constrição nos autos configurada. 1 - Entretanto, deixou o exequente de dar andamento no feito nos termos de fls.
544. Ante a certidão de fls. 549, nos termos do art. 921, III, do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo máximo de 01
(um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição (CPC, art. 921, § 1º). 2 - Destaco que com o final do prazo de 01 (um)
ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de cinco (05) anos de prescrição intercorrente. Decorrido 5
(cinco) dias, aguarde-se provocação em arquivo, ressaltando-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da
execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. 3 - Sem prejuízo, servirá a presente decisão de ALVARÁ,
com prazo de validade de 06 (seis) anos, autorizando a parte exequente (acima qualificada) a buscar diretamente informações
sobre a existência de bens de propriedade da PARTE EXECUTADA (acima qualificada), mediante mera apresentação de cópia
digitalmente assinada desta decisão. Tal alvará poderá ser direcionado para: - Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
mas apenas para que se informe se o devedor tem valores a receber, omitindo-se o montante caso positiva a resposta; Banco Central do Brasil e instituições financeiras de qualquer natureza, incluindo CETIP, corretoras e empresas mantenedoras
de registro de títulos e ativos financeiros, limitando-se a informação à indicação da existência de valores depositados sob
a custódia delas, mas não seu montante; - Entidades de previdência pública e privada; - Bolsas de Valores e Comissão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º