TJSP 06/02/2020 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
2213
Valores Imobiliários; - Administradoras de Consórcios; - Tabelionato de Notas e de Registro de Imóveis; a. No concernente ao
alvará concedido, assenta-se que a informação que não se revestir de sigilo fiscal e bancário poderá ser prestada diretamente
ao credor; b. recaindo sigilo, deverá ser encaminhada pelo informante em formato PDF ao e-mail [email protected],
consignando-se no assunto do e-mail o número do processo judicial (informado na lateral superior esquerda desta decisão); c.
recebida informação sigilosa de cunho positivo, a serventia intimará os litigantes por ato ordinatório para que se manifestem em
05 (cinco) dias, remetendo-se à conclusão após para apreciação e eventual decretação de sigilo; d. somente se expedirão ofícios
pelo Juízo mediante provocação do exequente com prova de que protocolou, há mais de 30 (trinta) dias, o alvará ora conferido
perante o prestador das informações; 4 - Este Juízo, em atitude colaborativa com a satisfação do título executivo, propicia, neste
ato, meios coercitivos razoáveis para consecução dessa finalidade. Os parcos recursos cartorários devem ser empregados
com precisão e racionalidade, não se prestando para movimentação improdutiva de feitos executivos com remotas chances
de excussão. Nesse diapasão, admoesta-se os litigantes a que se abstenham de efetuar pretensões que não se revistam de
efetividade para solução frutífera da presente execução “lato sensu”. Observação: Não encontrada a parte executada e/ou bens
penhoráveis para garantia de satisfação da execução, ou não fornecidos os meios pela parte exequente para prosseguimento
do feito, não se levantará o prazo de suspensão e/ou de prescrição intercorrente, nem tampouco meros pedidos de prazos para
diligências, juntadas de mandatos/substabelecimentos, pedidos de vistas, ofícios negativos de localização da parte executada
ou bens penhoráveis, pedidos de diligências diversas, prazos, etc. 5 - Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), SUZETE MARIA DA ROCHA CAMPOS PATÉLLI (OAB 150227/SP)
Processo 0005508-79.1998.8.26.0362/01">0005508-79.1998.8.26.0362/01 (apensado ao processo 0005508-79.1998.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Posse - Adelino Lopes Peres - - Helena Mendes Peres - Sandro Aparecido Contessoto - - Neusa Paula Martins Contessoto
- - Rovilson Ribeiro da Silva - - Vera Lucia Franco da Cunha Silva - Vistos. As partes já se manifestaram sobre o laudo pericial.
O executado o fez nos termos da determinação da decisão do Agravo (fls. 972/984). Considerando os novos documentos
apresentados pela partes executada a fls. 972/984, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, aguarde-se
a solução do agravo. Intime-se. - ADV: ROSELI CONCEICAO SIMOES DOS SANTOS (OAB 64959/SP), GILBERTO MANARIN
(OAB 120212/SP), CARLOS JORGE OSTI PACOBELLO (OAB 156188/SP)
Processo 0005894-74.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carlos Custodio da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art.
86), proposta por Carlos Custodio da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos autos qualificados.
Controvertem as partes sobre a incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária do autor, a ponto de conceder ou
não o benefício de auxílio doença acidentário, bem como a data do início da incapacidade. No campo probatório, necessária a
produção de prova unicamente pericial já deferida nos autos. Entendo estarem presentes todos os pressupostos processuais e
condições da ação, não se vislumbrando irregularidades a serem supridas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Acolho os
quesitos apresentados pelas partes (fls. 246 vº e 281). Anote-se e encaminhem-se. Considerando que o depósito dos honorários
periciais já está informado em fls. 285, intime-se a perita para agendamento de data. Aguarde-se a realização da perícia e
posterior vinda do laudo, cobrando-se oportunamente. Intime-se - ADV: SIMONE PEDRINI CAMARGO (OAB 168971/SP)
Processo 0006010-32.2009.8.26.0362 (362.01.2009.006010) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sebastião
Mastracouzo e Mastracouzo Ltda - Epp - A A Gonçalves Vestuarios - Me - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, justificando em detalhes a pertinência e a utilidade delas. Pedido de produção de
prova oral deverá vir acompanhado do rol de testemunhas e do recolhimento das despesas processuais pertinentes em caso
de eventual pedido de depoimento pessoal. Deverão as partes atentar que, nos termos do art 455 do CPC, cabe ao advogado
da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a
intimação do juízo. Eventuais pedidos de prova formulados na inicial ou em sede de contestação deverão ser ratificados. Prazo:
15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intime-se - ADV: LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP), MARILENA BENJAMIM (OAB
113839/SP), ANTONIO LUIZ BUENO DE MACEDO (OAB 40355/SP), JEFERSON ANDRE DORIN (OAB 220405/SP), MELISSA
TOLEDO DE MACEDO DORIN (OAB 219665/SP)
Processo 0006158-38.2012.8.26.0362 (362.01.2012.006158) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - D C Futura
Fomento Mercantil Lda - Vistos. 1 - Ante a certidão de fls. 202, nos termos do art. 921, III, do CPC, determino a suspensão do
feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição (CPC, art. 921, § 1º). 2 - Destaco que com
o final do prazo de 01 (um) ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de cinco (05) anos de prescrição
intercorrente. Decorrido 5 (cinco) dias, aguarde-se provocação em arquivo, ressaltando-se que os autos serão desarquivados
para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. 3 - Sem prejuízo, servirá a
presente decisão de ALVARÁ, com prazo de validade de 06 (seis) anos, autorizando a parte exequente (acima qualificada)
a buscar diretamente informações sobre a existência de bens de propriedade da PARTE EXECUTADA (acima qualificada),
mediante mera apresentação de cópia digitalmente assinada desta decisão. Tal alvará poderá ser direcionado para: - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, mas apenas para que se informe se o devedor tem valores a receber, omitindo-se o montante
caso positiva a resposta; - Banco Central do Brasil e instituições financeiras de qualquer natureza, incluindo CETIP, corretoras
e empresas mantenedoras de registro de títulos e ativos financeiros, limitando-se a informação à indicação da existência de
valores depositados sob a custódia delas, mas não seu montante; - Entidades de previdência pública e privada; - Bolsas de
Valores e Comissão de Valores Imobiliários; - Administradoras de Consórcios; - Tabelionato de Notas e de Registro de Imóveis;
a. No concernente ao alvará concedido, assenta-se que a informação que não se revestir de sigilo fiscal e bancário poderá
ser prestada diretamente ao credor; b. recaindo sigilo, deverá ser encaminhada pelo informante em formato PDF ao e-mail
[email protected], consignando-se no assunto do e-mail o número do processo judicial (informado na lateral superior
esquerda desta decisão); c. recebida informação sigilosa de cunho positivo, a serventia intimará os litigantes por ato ordinatório
para que se manifestem em 05 (cinco) dias, remetendo-se à conclusão após para apreciação e eventual decretação de sigilo;
d. somente se expedirão ofícios pelo Juízo mediante provocação do exequente com prova de que protocolou, há mais de
30 (trinta) dias, o alvará ora conferido perante o prestador das informações; 4 - Este Juízo, em atitude colaborativa com a
satisfação do título executivo, propicia, neste ato, meios coercitivos razoáveis para consecução dessa finalidade. Os parcos
recursos cartorários devem ser empregados com precisão e racionalidade, não se prestando para movimentação improdutiva
de feitos executivos com remotas chances de excussão. Nesse diapasão, admoesta-se os litigantes a que se abstenham de
efetuar pretensões que não se revistam de efetividade para solução frutífera da presente execução “lato sensu”. Observação:
Não encontrada a parte executada e/ou bens penhoráveis para garantia de satisfação da execução, ou não fornecidos os meios
pela parte exequente para prosseguimento do feito, não se levantará o prazo de suspensão e/ou de prescrição intercorrente,
nem tampouco meros pedidos de prazos para diligências, juntadas de mandatos/substabelecimentos, pedidos de vistas, ofícios
negativos de localização da parte executada ou bens penhoráveis, pedidos de diligências diversas, prazos, etc. 5 - Intime-se. ADV: FRANK WILLIAM DE CARVALHO (OAB 157312/MG)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º