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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 - Página 2296

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TJSP 06/02/2020 - Pág. 2296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2980

2296

Indefiro, pois o pedido. Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento indicando bens a penhora, no prazo de 05 dias,
sob pena de extinção pelo art. 53 §4º da lei 9099/95. Int. - ADV: KLEBERSON RODRIGO GRASSI (OAB 396474/SP)
Processo 0002993-18.2019.8.26.0368 (processo principal 1004037-26.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Ana Paula Celestino Kondo - Priscila Simoni Costa - Manifeste-se a parte autora - sobre a parte final da decisão de
fls.19. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0003551-87.2019.8.26.0368 (processo principal 1001608-18.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Maicon Andre Alves Pereira Me - Karen Regina Rubio - Manifeste-se a parte autora sobre o final da decisão
de fls e documento do RENAJUD. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB
329610/SP)
Processo 0003725-33.2018.8.26.0368 (processo principal 1000111-03.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Alessandra Paula Moreira Malagutti - Leticia Moraes Pacheco de Mattos - Vistos. Não obstante a localização
do réu seja ônus exclusivo da parte autora, no exercício cooperativo do poder jurisdicional, defiro a pesquisa junto aos sistemas
nos quais este Juizado se encontra habilitado, para tentativa de localização do endereço da parte requerida. Com os resultados
manifeste-se a parte autora. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0003725-33.2018.8.26.0368 (processo principal 1000111-03.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Alessandra Paula Moreira Malagutti - Leticia Moraes Pacheco de Mattos - Manifeste-se a parte autora , fls. 61/67, no
prazo legal. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1000138-15.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Dandara Garbin Rosemeire Izilda Chagas - Vistos. 1. CITE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no
valor de R$ 373,69, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial,
cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. 2. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo
o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s)
poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 3. O não pagamento de qualquer
das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4. Não efetuado o pagamento, proceda-se
à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es),
lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. 5. Efetuada a penhora, o devedor será intimado
a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, inc. IX, da Lei 9.099/95) por escrito ou
verbalmente. Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 1000169-40.2017.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Orival Ramos
- Rui Leite Júnior - Manifeste-se a parte autora sobre o final da decisão de fls.84 e documentos que se seguem. - ADV: FÁBIO
HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1000181-49.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Fernando Matsuo
- Gilcleia Martins dos Santos - Vistos. Nos termos do Enunciado 135 (substitui o Enunciado 47) do FONAJE, “O acesso da
microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação
tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Portanto, deverá a empresa autora
emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, para juntada da nota fiscal correspondente à relação negocial firmada entre as partes,
bem como de certidão atualizada da Jucesp, sob pena de indeferimento da petição inicial. No tocante à assistência judiciária
gratuita, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que dela necessitarem. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo
juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão
da assistência judiciária àqueles que a alegam. Quanto à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até
porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a
concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem,
em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185). No mesmo sentido: STJ REsp. n. 151.943/GO; TJSP
AI n. 172.390-4/4-SP e extinto 2º TACSP AI n. 822.173-00/1. No específico caso sob exame, verifica-se que na inicial o autor
não juntou comprovante de renda familiar ou equivalente, nem tampouco demonstrou sua pobreza. Nota-se que contratou
advogada particular. Essas circunstâncias evidenciam indícios de capacidade econômica do postulante. Assim sendo, deverá o
autor providenciar a juntada de cópias de declaração de renda, dele e eventual cônjuge, além de extratos bancários, certidão
cartorária e da CIRETRAN, sobre propriedade de imóveis e veículos, ou outro documento que comprove a dita hipossuficiência
econômica, nos termos do preconizado pelo inciso LXXIV, do art. 5º da Carta Magna. Cumpra o requerente, no prazo de 15
(quinze) dias, interpretado na inércia, como desistência da benesse. Int. - ADV: MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB
146914/SP)
Processo 1000182-34.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Fernando Matsuo
- Giseli de Falchi - Vistos. Nos termos do Enunciado 135 (substitui o Enunciado 47) do FONAJE, “O acesso da microempresa ou
empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada
e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Portanto, deverá a empresa autora emendar a inicial, em
15 (quinze) dias, para juntada da nota fiscal correspondente à relação negocial firmada entre as partes, bem como de certidão
atualizada da Jucesp, sob pena de indeferimento da petição inicial. No tocante à assistência judiciária gratuita, certo e indiscutível
ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
dela necessitarem. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias
em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária
àqueles que a alegam. Quanto à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em
preceito constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à
comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não
se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185). No mesmo sentido: STJ REsp. n. 151.943/GO; TJSP AI n. 172.390-4/4-SP e
extinto 2º TACSP AI n. 822.173-00/1. No específico caso sob exame, verifica-se que na inicial o autor não juntou comprovante
de renda familiar ou equivalente, nem tampouco demonstrou sua pobreza. Nota-se que contratou advogada particular. Essas
circunstâncias evidenciam indícios de capacidade econômica do postulante. Assim sendo, deverá o autor providenciar a juntada
de cópias de declaração de renda, dele e eventual cônjuge, além de extratos bancários, certidão cartorária e da CIRETRAN,
sobre propriedade de imóveis e veículos, ou outro documento que comprove a dita hipossuficiência econômica, nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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