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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 - Página 2324

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TJSP 06/02/2020 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2980

2324

para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 24.140,31, sob pena de ser acrescida a multa
no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos
do artigo 523 do CPC e ainda com custas de execução. Nesta fase de cumprimento, o tema será regido pela recente súmula
517, do C. STJ, pela qual: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois
de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada . Fica a parte
executada advertida de que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo, o que a serventia certificará, abrase vista à(o) exequente para apresentação de novo cálculo , acrescidos de multa no percentual de 10%, mais honorários de
10% sobre o valor total do débito. Em seguida, se requerida pela parte exequente, requisite-se à autoridade supervisora do
sistema bancário, por meio do BACEN-JUD, informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada. Para
tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial pela referida prestação do serviço, salvo se a parte exequente for beneficiaria da Lei
nº1.060/50. Positivo o bloqueio, e não sendo declarado irrisório, determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada
aos presentes autos. Não requerida a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, caput, do CPC).
Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação, por depender de conhecimentos especializados, tornem conclusos
os autos para, de imediato, nomeação de avaliador, assinando-lhe 15 (quinze) dias para entrega do laudo. Do auto de penhora
e de avaliação, do laudo do avaliador ou, ainda, da penhora on line, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado, ou,
na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir
fora da jurisdição), do prazo para oferecimento de impugnação (artigos 525 cc.523, §1°, ambos do CPC). Com o oferecimento
da impugnação, ou certificado o silêncio, manifeste-se a parte exequente. Caso haja depósito voluntário intempestivo, o que
deverá certificar a serventia, antes do conhecimento da impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo
do valor da multa de 10% prevista no artigo 523 e dos honorários advocatícios de 10%, intimando-se a parte executada para
complementação no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a determinação, tornem conclusos para conhecimento da impugnação.
Não cumprida, proceda-se a penhora do valor remanescente via BACEN-JUD, vindo conclusos para conhecimento da
impugnação após a transferência do montante para conta vinculada ao juízo. Registro que, em caso de depósito voluntário,
o prazo para oferecimento da impugnação fluirá da data do depósito, na esteira de entendimento predominante no E. TJSP,
in verbis: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Impugnação Fluência do prazo para a apresentação a partir da data do depósito
que garante o juízo, ainda que este não tenha sido convertido em penhora - Tempestividade reconhecida - Decisão reformada
Recurso provido, com determinação (AI nº 2014431-83.2015.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador
MAIA ROCHA, j. 7.4.2015). Int. Cumpra-se. - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1002636-23.2016.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Fls. 233: Cite-se o requerido no endereço informado pelo exequente. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1002636-23.2016.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Fls. 233: Cite-se o requerido no endereço informado pelo exequente. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0101/2020
Processo 1000836-52.2019.8.26.0369 - Inventário - Inventário e Partilha - João Vitor Thomé Alves - Luís Eduardo de Souza
Alves - - Marco Antonio Thome Alves - Vistos. Fls. 121/122: A expedição de alvará judicial referentes aos bens e rendas, em
regra, somente pode ser expedido depois da homologação da partilha, inteligência do artigo 659, §2º, do NCPC. Assim, cumpra
a inventariante o despacho de fls. 118, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: DÉBORA MACÊDO DA SILVA (OAB 306425/
SP)
Processo 1001691-65.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.L.B. - Vistos.
A presente ação está paralisada em decorrência do desinteresse do autor em promover ato que lhe compete. A fls. 83, foi
determinada a intimação do autor, via imprensa, para promover o andamento do feito. Decorrido o prazo, foi expedido mandado
de intimação para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, não tendo sido localizado, conforme certidão
do oficial de justiça de fls. 89, permanecendo inerte (certidão de fls. 101). Observa-se que o requerente, além de não promover
o andamento do feito, mudou de endereço e não comunicou o Juízo, o que deveria ter feito, a teor do que reza o art. 274,
parágrafo único do Novo Código de processo Civil. Assim, patenteado, o abandono da causa, JULGO EXTINTO o presente feito
n° 1001691-65.2018.8.26.0369, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do NCPC. Após o trânsito em
julgado, expeça-se a certidão de honorários ao advogado dativo, conforme prevê o Convênio OAB-SP/DPE-SP, para retirada
exclusivamente pela internet. Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. P.I.C. - ADV:
NORBERTO TORTORELLI (OAB 105995/SP)
Processo 1002049-30.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.P.S. - L.F.J.S. - Vistos.
Fls. 111/112: Defiro. Expeça-se a certidão de honorários à advogada dativa, conforme prevê o Convênio OAB-SP/DPE-SP, para
retirada exclusivamente pela internet. Tendo em vista a interposição do recurso de apelação de fls. 113/117, nos termos do §1º
do art. 1.010 do NCPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério
Público. Por fim, considerando que não cabe mais o juízo de admissibilidade nesta instância, remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado, observando as cautelas legais, com nossas homenagens. Int. ADV: ANGÉLICA REZENDE PACHECO (OAB 356625/SP), TANISE CRISTINA TORTORELLI (OAB 215084/SP)
Processo 1002115-73.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.X.B. - Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Fica
intimada a advogada nomeada a juntar aos autos cópia da nomeação, a fim de possibilitar a emissão de certidão de honorários.
Prazo: 05 dias. - ADV: GLAUCIANE CLEMENTE POLOTTO OLIVEIRA (OAB 240817/SP)
Processo 1002201-44.2019.8.26.0369 - Interdição - Nomeação - S.A.M. - D.T.P. - Vistos. 1 - Com fundamento nos artigos
350 e 437, do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada às fls. 64.
2 No mesmo prazo, deverá a parte autora, nos termos do artigo 348, do NCPC, analogicamente considerado, especificar as
provas que pretende produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência (leia-se: apontando de maneira clara, objetiva e
sucinta as questões de fato que considera incontroversas, as que reputa controversas mas já demonstradas pela prova trazida,
enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação, e as que intenta demonstrar pela prova indicada) e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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