TJSP 06/02/2020 - Pág. 2331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
2331
que proceda o arquivamento do presente feito, anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário SAJ. P.R.I.C. ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP), VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 0000085-40.2020.8.26.0695 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5002477-83.2019.4.03.6123 - 1ª Vara Federal)
- Caixa Economica Federal S/A - Laerte Izaias dos Santos Carvalho - Para expedição de mandado para cumprimento à Carta
Precatória, providencie o requerente o recolhimento das respectivas custas, no prazo legal. - ADV: NILTON CICERO DE
VASCONCELOS (OAB 90980/SP)
Processo 0000127-89.2020.8.26.0695 (apensado ao processo 1001093-74.2016.8.26.0695) (processo principal 100109374.2016.8.26.0695) - Habilitação de Crédito - Contratos Bancários - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS
PERDOES - Vistos. Cadastram-se os habilitados e seus patronos no incidente. Após, intimem-se-os para apresentação de
manifestação no prazo de 10 dias. Int. - ADV: GUILHERME ANTIBAS ATIK (OAB 153240/SP)
Processo 0000128-74.2020.8.26.0695 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0113501-81.2007.8.21.0015
- 2ª Vara Cível) - Alana Malaquias da Silva - Jorge Francisco da Silva - Vistos. Providencie o interessado a digitalização das
peças processuais necessárias para o cumprimento da diligência, no prazo de 05 dias. No silêncio, devolvam-se os autos ao
Juízo de origem, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: JOSÉ ADRIANO CUSTÓDIO FERREIRA (OAB 45813/RS), LISANE
FIGUEIRO WARTH (OAB 60522/RS), HERCULES PERRONE RAMAO (OAB 43677/RS), CARLOS FREDERICO BAZILE DA
SILVA (OAB 39851/RS)
Processo 0000169-75.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1001807-97.2017.8.26.0695) (processo principal 100180797.2017.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nautilus Equipamentos Industriais
Ltda. - Vistos. Diante do bloqueio BacenJud positivo (fls. 69/72), providencie o exequente, no prazo de 05 dias o recolhimento
das custas postais necessárias à intimação do executado, para manifestação em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2.º e
3.º, do Código de Processo Civil, e, decorrido esse prazo, para manifestação em dez dias, nos termos do artigo 847, também
do Código de Processo Civil. No mais, aguardem-se as respostas das pesquisas através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Int. - ADV: RENATA MARIA RAMOS NAKAGIMA (OAB 204383/SP)
Processo 0000175-63.2011.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico - Espólio de Maria Aparecida
Gonçalves - Ademar Batista de Oliveira - - Shizuko Nishijima de Oliveira - Vistos, 1.Considerando o interesse publico na
solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos,com fulcro
no artigo 886, inciso IV, do Código de Processo Civil, promovendo a “alienação judicial eletrônica” do bem penhorado e
avaliado à folha 371. O ato observará o disposto no Provimento CSM Nº 1625/2009 e mais aquilo que restar explicitado na
presente decisão. 2.Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta publica convencional,
realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um numero muito
maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem necessidade de comparecimento pessoal no local da
venda publica, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real,
possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da
venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a “alienação judicial eletrônica” promoverá a redução das custas
processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos
os custos referentes à alienação judicial eletrônica, como folhetos informativos dos leilões, movimentação de todo o sistema
de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas publicas no meio eletrônico, correrão e serão praticados por
conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo indicado. 3.Até cinco dias antes da realização do pregão único, caberá ao
exequente apresentar diretamente ao gestor ou providenciar no processo o calculo atualizado do debito, que será considerado
para todos os fins de direito notadamente para fins ligados às hastas publicas (leilão eletrônico). 4.A contra prestação para o
trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não será incluída no
valor do lanço vencedor (artigo17 do Provimento CSM 1625/2009) e deverá ser suportada pelo arrematante. Desde já, fica
consignado que o arrematante deverá efetuar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico
após a aceitação do lanço (artigo 18 e 19 do aludido provimento). 5.Para a apreciação da idoneidade do lanço pelo juiz, deverá
o gestor abaixo nomeado solicitar o comparecimento do arrematante na Vara responsável do processo para retirada do auto de
arrematação. 6.Art. 903:Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro,
a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos
do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos
sofridos. 7.Art. 901§ 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado
de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como
realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a
descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a
prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame 8.Deverão
ser observadas as intimações em conformidade com o artigo 889, o qual dispõe que: “Art. 889. Serão cientificados da alienação
judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador
constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual
tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso
especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos
reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para
fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício,
hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais
gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair
sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora
recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no
caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando
dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerarse-á feita por meio do próprio edital de leilão.” 9.Por fim, observando o comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem
das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização de leilão eletrônico, e também o
requerimento dos exequentes, bem como a regra contida no Art. 883 do CPC, nomeio para atuar nestes autos o sistema gestor
www.publicumleiloes.com.br e leiloeiro oficial senhor Wanderley Samuel Pereira, JUCESP 424/1995, devidamente habilitado
neste FÓRUM, de acordo com o provimento CSM Nº 981, que deverá ser intimado através do e-mail [email protected].
br, para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 10.Fixo o prazo
de 90 dias para conclusão de todo o processual a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Serve a presente
decisão como ofício. - ADV: ÉRICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO (OAB 163236/SP), SUELI PINHEIRO (OAB 50535/
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