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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 - Página 2330

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TJSP 06/02/2020 - Pág. 2330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

10/12/2019
12/12/2019
17/12/2019
19/12/2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2980

2330

3003993-97.2013.8.26.0372 Rodrigo Kiyoshi Aguirra Kuteken (345599/SP)
0002451-66.2011.8.26.0372 Marcos Sousa Ramos (349981sp)
0006779-44.2008.8.26.0372 Silvana Aparecida Pirone (138584/SP)
0004224-20.2009.8.26.0372 Roberval de Almeida (332314/SP)

NAZARÉ PAULISTA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0091/2020
Processo 0000029-41.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1000775-23.2018.8.26.0695) (processo principal 100077523.2018.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Lourivaldo Aparecido Tereza - Vistos, Defiro a penhora
do veículo FIAT/UNO S, placas AAQ8731, em nome do coexecutado Benedito dos Santos da Silva. Por ora, fica nomeado o
possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Caso ainda não tenha feito, deverá o exequente: Indicar o local
em que o veículo se encontra. Embora o novo Código de Processo Civil tenha tornado possível a penhora de veículo por termo,
sem a sua apreensão física, não há como proceder à sua avaliação e posterior venda em hasta pública. comprovar a cotação do
bem, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado; pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito
da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Após, encaminhem-se os
autos ao assessor para penhora via sistema RenaJud. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado,
ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado
nos autos, acerca da penhora. Por fim, deverá o exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo
e providenciando o necessário para sua efetivação. Servirá a presente decisão, após cumpridas todas as exigências acima
descritas, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de penhora, independentemente de outra formalidade.
Indefiro o pedido de nova constrição de valores através do sistema BACENJUD, uma vez que tal pesquisa foi realizada em
novembro de 2019. Int. - ADV: GUILHERME BUENO MUTTI FERREIRA (OAB 423081/SP), DARIO RUDNEI GOMES ALVES
(OAB 351103/SP)
Processo 0000032-93.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1001157-50.2017.8.26.0695) (processo principal 100115750.2017.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Carsil Produtos
Agropecuários Ltda Me - - Roberto Joaquim Rocha - - Elvira Augusta Bueno Rocha - Para expedição de ofício a fim de incluir o
nome do executado no cadastro de inadimplentes do SERASA, providencie o exequente o recolhimento das respectivas custas,
no prazo legal. - ADV: FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), BRUNA AMERICO SIQUEIRA (OAB 288680/SP), RICARDO
AUGUSTO KAZUO OKUDA (OAB 368350/SP), LÍDIA DORNA SUARIS (OAB 330775/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/
SP), MAURICIO PAIVA (OAB 61314/SP), VANESSA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 266877/SP)
Processo 0000032-93.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1001157-50.2017.8.26.0695) (processo principal 100115750.2017.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Carsil Produtos
Agropecuários Ltda Me - - Roberto Joaquim Rocha - - Elvira Augusta Bueno Rocha - Vistos. Fl. 110/111: Nos termos do que
dispõe o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, e considerando inexistir bens de propriedade do executado que
sejam passíveis de penhora, declaro suspensa a presente execução pelo prazo de 01 (hum) ano (art. 921, §1º). Outrossim,
observo que decorrido o prazo sem que o exequente indique bens à penhora, fica desde já determinado o arquivamento dos
autos, nos termos do art. 921, §2º do Código de Processo Civil, independente de novo despacho, ocasião em que começará
a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º). Int. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), LÍDIA DORNA
SUARIS (OAB 330775/SP), VANESSA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 266877/SP), BRUNA AMERICO SIQUEIRA (OAB 288680/
SP), RICARDO AUGUSTO KAZUO OKUDA (OAB 368350/SP), MAURICIO PAIVA (OAB 61314/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA
(OAB 139961/SP)
Processo 0000044-44.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 1000401-46.2014.8.26.0695) (processo principal 100040146.2014.8.26.0695) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - M.M.T. e outro - J.B.R.F. - Vistos. Fls.
336/337: Trata-se de impugnação à penhora, na qual o executado alegou existir cláusula de usufruto verbal vitalício, bem como
afirmou que a percepção do frutos de alugueres são destinados a seus genitores. Como é sabido, o instituto do usufruto é direito
real, o qual deve ser devidamente averbado na matrícula do respectivo imóvel perante o Registro de Imóveis da Comarca.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que o bem avaliado é bem de família, não havendo impedimento para
sua penhora e de seus rendimentos. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada pelo executado. No mais, defiro a penhora
de um terço dos rendimentos obtidos com os alugueres dos imóveis, competindo ao executado efetuar os depósitos mensais
das quantias penhoras nos autos. Por fim, manifeste-se os exequentes em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias.
Intime-se. - ADV: ANTONIO CLAUDIO PINHEIRO (OAB 40407/SP), JOSÉ APARECIDO FELIPE DE MORAES (OAB 359897/SP),
MARCOS CARDOSO BUENO (OAB 220420/SP), JULIANA MARIA FRIAS CARVALHO (OAB 339084/SP), GUSTAVO TADEU
PINHEIRO VEGAS (OAB 318880/SP)
Processo 0000049-95.2020.8.26.0695 (apensado ao processo 1001913-30.2015.8.26.0695) (processo principal 100191330.2015.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Fernando Ferrari Vieira - Aymoré Crédito, Financiamento
e Investimento S/A - Vistos. Recebo o pedido formulado às fls. 13 como desistência da ação. Ademais, não há falar em anuência
do Réu pela ausência de citação. Em consequência, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, em consentâneo com o parágrafo único do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil, a desistência da presente
ação manifestada pelo exequente. Isto posto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, fazendo-o com fundamento
no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado nesta data, eis que precluso, logicamente, o
prazo de recurso, “ex vi” da disposição do artigo 1.000 do Novo Código de Processo Civil. Assim sendo, determino ao Cartório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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