TJSP 06/02/2020 - Pág. 2510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
2510
do benefício. Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas processuais, taxa(s) CPA e taxa postal / diligência
do Sr. Oficial de Justiça. 3. A exordial, tal como apresentada, padece de vícios, demandando prévia regularização para que
se mostre possível seu recebimento. Assim, assinalo o razoável prazo de 30 dias, sob pena de súbito indeferimento, para que
os requerentes: A) Descrevam a localização do imóvel da maneira mais completa possível, informando o número da matrícula
ou transcrição afetada, e esclareçam se tem seus limites e confrontações bem descritos (na matrícula ou em transcrição); B)
Tragam aos autos cópia da certidão de Matrícula referente à área objeto da ação; C) Regularizem o polo passivo da demanda,
que deve ser ocupado pelos titulares do domínio, condição esta a ser demonstrada documentalmente, com a apresentação
do documento discriminado no item “B” supra; C) Requeriam corretamente as citações e intimações, apresentando completa
qualificação (nome, RG, CPF e endereço com CEP) dos: a. titulares de domínio; e b. confrontantes tabulares (donos dos imóveis
confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis); e c. dos confrontantes de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes). Se
entre as pessoas por citar houver falecido, deverá a autora apresentar certidão que comprove: a. a existência existência de
inventário (ou arrolamento) e b. quem seja o inventariante. Se não houver sido aberto inventário ou arrolamento, deverá indicar
todos os herdeiros, com qualificação e endereço completo. Deverão os autores, ainda, requerer a intimação das Fazendas
Nacional, Estadual e Municipal, indicando os respectivos endereços para a realização do ato intimatório; D) Apresentem a
certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome: a. do(s)
autor(es); e b. do(s) antecessor(es) na posse, se o(s) autor(es) requerer(em) que o tempo deles seja computado com o seu,
para atingir o prazo de usucapião; e c. dos titulares de domínio. Quanto aos titulares de domínio, a certidão de distribuição
tem de abranger, também, inventários e arrolamentos. (Trazer certidão de objeto e pé, se em alguma certidão constar: a. ação
referente à posse ou à propriedade; b. ação de despejo; c. inventário ou arrolamento de titular de domínio); E) Apresentem
memorial descritivo do imóvel, assinado por profissional competente (arquiteto, agrimensor, etc); F) Tratando-se de pedido com
fulcro no artigo 1.240 do CC, cada autor deverá apresentar declaração de próprio punho e sob as penas da lei, de que não é
dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel usucapiendo para sua moradia, ou para moradia de sua família. Intime-se.
- ADV: WELLINGTON ANTONIO DA SILVA (OAB 190352/SP)
Processo 1001896-15.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Remulo Alberto Morais
Monteiro - Vistos. 1. O § 3°, do art. 292, do Código de Processo Civil, dispõe que: “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento,
o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico
perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.”. O valor da causa, nos termos
do ordenamento jurídico vigente, deve corresponder ao conteúdo patrimonial de todos os pedidos em discussão, ou seja, ao
total do proveito econômico perseguido (art. 292, VI, do CPC). Assim, considerando-se que a parte autora pretende, além da
declaração de inexigibilidade de oito duplicatas mercantis, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos
morais, certo é que o valor da causa, na hipótese, deve consistir da soma da soma dos valores dos títulos questionados (R$
56.200,00 - fl. 23 - art. 292, II, do CPC), com o montante que se pretende ver condenados os réus (R$ 52.250,00 - fl. 24 - art.
292, V, do CPC). Nesse lanço, corrijo de ofício o valor atribuído à causa, para que passe a constar como R$ 108.450,00, tendo
determinado, nesta data, a devida retificação de tal informação no sistema SAJ. 2. Condiciono o deferimento da justiça gratuita
pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em
lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Providencie a parte requerente a juntada de cópia das declarações ao IR referentes ao
último triênio, bem como de comprovantes de rendimentos atuais, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento do benefício.
Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas processuais, taxa(s) CPA e taxa postal / diligência do Sr. Oficial
de Justiça. 3. Sem prejuízo, para a análise de sustação dos efeitos dos protestos efetivamente levados a efeito (fl. 31, com
cópia às folhas 32 e 34), promova o requerente a devida prestação de caução em dinheiro, no prazo de quinze dias, em valor
correspondente à soma das três duplicatas já registradas (R$ 22.500,00), sob pena de indeferimento da tutela de urgência
pleiteada. 4. Por fim, anoto ao autor que a eventual inversão do ônus da prova constitui regra de julgamento, razão pela qual o
momento adequado para se empreendê-loéo da prolação da sentença, e não no despacho inicial (fl. 22, item 71). Intime-se. ADV: IRACI MOREIRA DA CRUZ (OAB 264497/SP)
Processo 1001941-19.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Renato Konishi Yokdo Fernando Celso de Aquino Chad - Vistos. Verifico que os patronos do autor, às folhas 29/30, item “d”, formularam pedido genérico
de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, deixando, portanto, de atribuir valor à pretensão, em
inequívoca inobservância ao quanto disposto nos artigos 291 e292,V, do CPC. Logo, já neste momento, cumpre asseverar
que tal parcela do pedido é inepta, pela absoluta ausência de indicação do proveito econômico pretendido. Com efeito, não há
ensejo, em observância à legislação processual vigente, para relegar ao juízo o arbitramento de indenização, como se colhe da
interpretação combinada dos artigos292,V, parte final, e 322, ambos do CPC. Nesse lanço, assinalo o prazo de quinze dias para
que o autor emende sua exordial, valorando os danos morais pretendidos, corrigindo o valor da causa e providenciando o devido
recolhimento de custas processuais complementares, sob pena de súbito indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: FERNANDO
CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), TIAGO ALEXANDRE SIPERT (OAB 282730/SP), AMILCAR ANTONIO ROQUETTI
MAGALHÃES (OAB 282019/SP)
Processo 1001969-84.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1017128-28.2014.8.26.0001 - 1ª Vara Civel
do Foro Regional I - Santana) - Fernando Giusti - - Octavio Giusti Filho - Vistos. No prazo de cinco dias, providencie a parte
requerente o recolhimento do complemento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, atentando para o valor da UFESP em vigência
no ano de 2020, sob pena de devolução da presente sem cumprimento. Com o recolhimento, cumpra-se. Após, devolva-se
ao MM. Juízo Deprecante, observando-se as formalidades legais, com as homenagens deste Juízo. Escoado o prazo sem
recolhimento, devolva-se a deprecata ao Juízo de origem, sem cumprimento, independentemente de nova intimação. Intime-se.
- ADV: DANIEL CESAR FONSECA BAENINGER (OAB 241750/SP)
Processo 1002001-89.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0026125-72.2018.8.26.0002 - 11ª Vara Civel
Foro Regional II Santo Amaro) - Flora Distribuidora de Produtos de Higiene e Limpeza Ltda - Vistos. Cumpra-se. Após, devolvase ao MM. Juízo Deprecante, observando-se as formalidades legais, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: ANDRÉ
FONTOLAN SCARAMUZZA (OAB 220482/SP)
Processo 1002281-31.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Valdenir Roberto Araujo
- Vistos. Fls. 128/130: informe o exequente quem arcará com o recolhimento das custas relativas à satisfação da execução,
nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003, comprovando-se tal providência nos autos, sob pena de oportuna inscrição
do débito da dívida ativa. Faculta-se à parte responsável, outrossim, o adimplemento da taxa judiciária supracitada, de forma
antecipada, desde logo. Intime-se. - ADV: MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 1002419-61.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santana
S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 105: Homologo a desistência da ação, e em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Cobre-se a devolução do mandado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º