TJSP 06/02/2020 - Pág. 2521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
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Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - - HZR CONSTRUTORA LTDA - - CECOOP ASSESSORIA EMPRESARIAL
LTDA - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Fls. 348/370: intime-se a exequente para manifestação, no prazo de cinco dias. Int. ADV: ROBERTA SOUZA DI GIÁCOMO (OAB 174786/SP), ANDREIA BRASILIO FIORI (OAB 328093/SP), PATRICIA RODRIGUES
(OAB 177821/SP), GUSTAVO CAPELA GONÇALVES (OAB 209098/SP), EDUARDO SIMON (OAB 219458/SP)
Processo 1001751-56.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fatima da Conceição Pereira de Souza - B
V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos, Pretende a autora o benefício da justiça gratuita
alegando impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, além da existência de situação econômica condizente
com a concessão dos benefícios por ele pleiteados. Em que pesem os argumentos da autora, o caso é de ser indeferido o
pedido, pelos motivos que seguem. Os elementos probatórios trazidos aos autos não são suficientes para evidenciar que o
autor faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade processual. No que tange à concessão da assistência judiciária, o
inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, assim determina: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos;” No mesmo sentido, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe
que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei..” Ressalta-se que, para
a concessão do benefício, a lei não exige que a parte esteja em situação de extrema pobreza, bastando apenas que comprove
a insuficiência de recursos. Evidentemente que, conceder a gratuidade apenas com base na declaração de pobreza esvazia o
poder de persecução do juiz sobre a realidade econômica da parte. Diante disto, confere-se ao magistrado poderes para aferir a
existência ou não da necessidade ao benefício. Para tanto, pode (e deve) o julgador determinar que a parte comprove, por meio
de outros documentos, a sua real situação financeira, diligenciando a respeito. Neste sentido, é entendimento do E. Tribunal
de Justiça: Nesse sentido: REsp 118633/MS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, j. 06/05/2010, DJe 17/05/2010;
AgRg no REsp 712.607/RS, Relator Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador convocado TJSP), 6ª Turma, j. 19/11/2009,
DJe 07/12/2009; entre outros TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº 210438771.2019.8.26.0000 -Voto nº 6869 6 GRATUIDADE DE JUSTIÇA Benefício negado Pedido formulado por pessoa física e pessoa
jurídica - Possibilidade de deferimento, desde que comprovada a necessidade Documentos acostados aos autos que não
comprovam, de modo efetivo, a necessidade do benefício pleiteado - Inteligência do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição
Federal Recurso não provido. (AI 2158224-80.2015.8.26.0000 - Relator(a): Paulo Pastore Filho; Comarca: Presidente Prudente;
Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/10/2015; Data de registro: 29/10/2015)(Grifo nosso)
No caso em tela a autora adquiriu veiculo no valor de R$ 46.900,00 com parcelas de R$ 1.346,00 e pretende a consignação
de valores que entende ser devido no valor de R$ 977,11. Em face da ausência de previsão legal estabelecendo critérios
objetivos de caracterização da hipossuficiência, cabe ao magistrado apreciar os documentos juntados aos autos, que, no caso
em tela, demonstram que a situação econômica do recorrente é incompatível com os critérios adotados para concessão do
benefício pleiteado. Nota-se que a remuneração mensal total do agravante é muito superior a média nacional, sem prova
de comprometimento com gastos imprescindíveis à sua sobrevivência, por exemplo, despesas com tratamento médico de
patologia grave. Isto posto, a documentação acostada aos autos não comprova que a autora percebe remuneração mensal
condizente com a concessão do benefício pleiteado e nem que haja comprometimento substancial de seus rendimentos com
gastos que, necessários a sua subsistência, representem entrave ao acesso ao Poder Judiciário. Assim, fica indeferido o pedido
de concessão do benefício pleiteado pelo autor. Concedo o prazo de 10 dias para recolhimento das custas iniciais e taxa postal
para citação. - ADV: TALITA NACARI (OAB 376898/SP)
Processo 1001760-18.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002374-65.2018.8.26.0543 - JUIZO DE
DIREITO 2ª VARA JUDICIAL - FÓRUM DE SANTA ISABEL) - Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - Cilas Honorato
- - Marjean Log Transportes e Armazenagem Ltda Me - Com a vinda aos autos, em 5 dias, da taxa judiciária e diligência do oficial
de justiça, cite-se o réu para os atos e termos da ação que tramita no juízo deprecante. Oportunamente, se positivo, encaminhese por e-mail a SENHA do processo para o juízo deprecante, inclusive, o original do mandado e da certidão deverão ser
enviados por malote, arquivando-se em seguida estes autos. Se negativo, dê-se ciência ao autor, e nada vindo em 05 dias ou
caso solicite a devolução da CP, independentemente de envio à conclusão, deverá a serventia proceder com o envio da SENHA
ao juízo deprecante por email e após, arquivem-se. Int. Int. - ADV: LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP)
Processo 1001802-67.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Alan
Antunes dos Santos - Com a vinda aos autos, em 5 dias, da taxa judiciária, cite-se o devedor para efetuar o pagamento, no
prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 827, CPC/15), cientificando-o de que, querendo, poderá oferecer embargos à
execução no prazo de 15 dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, ficando esta verba
reduzida pela metade, no caso de pagamento integral, no prazo de três dias. Expeça-se carta de citação. Int. - ADV: BRUNO
MORAES PIRES VIEIRA (OAB 263812/SP)
Processo 1003481-15.2014.8.26.0405 - Monitória - Cheque - Speedy Cred Fomento Mercantil Ltda - LIMAQ MAQUINAS
E EQUIPAMENTOS LTDA - - DIRCEU APARECIDO DE BARROS - - CINTIA TADEIA CARDOSO GRASSO DE SOUZA Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 dias. Vista a Defensoria Pública.
Anote-se a tarja de representação pela Defensoria Pública junto ao sistema E-SAJ. Int. - ADV: DEFENSORIA PUBOLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO SP (OAB 999999/DP), DENILSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB 126204/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003708-29.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Cleverton Henrique Soares da Silva - Vistos. Indefiro o sobrestamento do feito, por falta
de previsão legal. Requeira o autor o que de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. No silêncio, intime-se o
autor, pessoalmente, para no prazo de cinco dias dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Int - ADV: FREDERICO ALVIM
BITES CASTRO (OAB 269755/SP), ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB 437501/SP)
Processo 1005122-67.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mi Empreendimentos
Educacionais Ltda - Ligia Pires de Oliveira - Requeira o exequente o que de direito, no prazo de 5 dias. - ADV: SHEILA REGINA
ROSSETE MIRANDA (OAB 372462/SP), ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/SP)
Processo 1005393-08.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Karina Estefani Borges Felipe - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo
de 10 dias. Nada sendo requerido, aguarde-se no arquivo. Int. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 382471/SP), LUIS
EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1005426-61.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Aldair José Alves Pinto - Helcio
Oliveira Montoza Junior - - Giselle Oliveiro Montoza Martinez - Indefiro o pedido e mantenho a decisão de fls. 207 pelos seus
próprios fundamentos. Eventual inconformismo deverá ser objeto de recurso próprio. Int - ADV: DAFNER TIAGO BELEJ PRADO
(OAB 337073/SP)
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