TJSP 06/02/2020 - Pág. 2616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
2616
Gomes Martins - - Nilton Roberto Gomes Martins - - Paulo Adolfo Gomes Martins - - Liuba Gomes Martins - Vista dos autos ao(s)
autor(res) para: manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos às fls. 119/129. - ADV:
JAIR SANCHES (OAB 34774/SP), ANTONIO BENVENUTTI ARRIVABENE (OAB 83086/SP)
Processo 1013528-43.2017.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Nilzete Marques Silva dos
Santos - - Gustavo Marques dos Santos - Vistas dos autos ao autor para: Atender, no prazo de cinco dias, o quanto solicitado
pela nobre representante do Ministério Público em sua manifestação de fls. 109, item 2. - ADV: SANDRA SANTOS DA SILVA
GREGÓRIO (OAB 285818/SP)
Processo 1014025-91.2016.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - R.K.D.O. - - E.V.D.O. - I.A.O. - Fundamento e Decido. Cuida-se de ação de execução de verba alimentar destinada
ao sustento dos exequentes ainda menores de idade (fls. 09 e 11). Em que pese o teor dos argumentos apresentados pelo
Defensor Público, que atua neste feito na condição de Curador Especial em favor do executado, o fato é que suas alegações
não se mostraram suficientemente consistentes para afastar a obrigatoriedade do cumprimento do dever do executado de
pensionar seus filhos, ora exequentes, já que aquela peça de defesa apresentada é meramente formal, não havendo qualquer
fato novo que possa modificar a situação anteriormente apresentada nos autos. Como se isso não bastasse, constata-se que
desde a data do ajuizamento da presente execução (21/06/2016) não há notícias do cumprimento da obrigação alimentar
por parte do devedor, o que faz presumir sua intenção de querer frustrar, deliberadamente, a satisfação de sua obrigação.
Ademais, a dívida ora executada tem natureza alimentar, logo não há ilegalidade na decretação da prisão do alimentante, que
é medida constritiva, legalmente prevista, para que este cumpra sua obrigação alimentar. Diante desse contexto, seguindo na
mesma esteira do parecer ministerial, DECLARO não justificado o inadimplemento dos pagamentos das pensões alimentícias
vencidas e DECRETO A PRISÃO CIVIL do devedor ISRAEL ALVES DE OLIVEIRA, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o que faço
com fundamento no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal e art. 528, parágrafo terceiro do Código de Processo Civil.
Providencie a Serventia a expedição, desde logo, do competente mandado de prisão em relação ao devedor alimentar, com
validade máxima de três anos, como também os ofícios e demais atos processuais necessários a seu integral cumprimento.
Deixa este Juízo consignado, desde já, que o executado somente será colocado em liberdade antes do vencimento do prazo de
sua prisão se, tão somente comprovar o pagamento integral do débito apontado às fls. 203/207, acrescido ainda das parcelas
alimentares vencidas até a presente data, como também das vincendas até o término da segregação. Outrossim, diante da
razoabilidade jurídica do pedido e da expressa autorização legal para tanto, autorizo a inscrição do nome do executado nos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, como também o protesto judicial, com fulcro nos arts. 782, § 3º c.c. art. 528,
parágrafo primeiro do CPC, observando-se o valor atualizado do débito. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO
PAUOLO/SP (OAB 999/SP), EDUARDO SOARES DE FRANCA (OAB 148841/SP)
Processo 1014704-23.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.M.M. - Vistos. Fls.43:
indefiro a citação por edital, posto que não foram esgotadas as possibilidades de localização e citação do requerido. Dando
prosseguimento ao feito, diante da informação trazida aos autos de que o requerido é menor, deverá a autora diligenciar no
sentido de obter dados qualificativos de seu atual representante legal, a fim de viabilizar a pesquisa de praxe para localização
de seu endereço residencial. P e Int. Osasco, 30 de janeiro de 2020. - ADV: IRENITA APOLONIA DA SILVA (OAB 148588/SP)
Processo 1014764-98.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.A.A.L.G.
- J.L.G. - 1. Os argumentos apresentados pelo exequente às fls. 181/184 constituem meras reiterações de alegações que já
haviam sido deduzidas por ele em seu pedido inicial, como também em sua defesa de fls. 162/171 à impugnação oferecida pelo
executado, os quais já foram exaustivamente analisados através da decisão de fls. 179, em total consonância com o que já havia
sido decidido anteriormente às fls. 55/56. Em sendo assim, nada há que ser reconsiderado em relação à r. Decisão de fls. 179,
a qual fica integralmente mantida, mesmo porque já se trata de matéria preclusa, posto que não foi interposto qualquer recurso
oportunamente contra a mesma. 2. Por todas essas razões, concedo, excepcionalmente, o prazo suplementar de 72 horas para
que o exequente cumpra o quanto determinado na decisão de fls. 179. 3. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação do
exequente, tornem os autos conclusos para julgamento da impugnação apresentada pelo executado às fls. 144/159. Intimem-se.
- ADV: DANILO BARBOSA QUADROS (OAB 85855/SP), MARCO PAULO DAL BELLO (OAB 163139/SP)
Processo 1014825-85.2017.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.L.C.S. - Vistos. Fls. 50: defiro pelo prazo
de 20 dias. P. E int. - ADV: WELLINGTON ANTONIO DA SILVA (OAB 190352/SP)
Processo 1015023-88.2018.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C.B.S. - A.A.G. - Vistas dos autos ao autor para
no prazo de cinco dias, retirar o documento expedido pelo cartório. (Carta de Sentença) - ADV: SARAY SALES SARAIVA (OAB
182965/SP), DIEGO DO NASCIMENTO KIÇULA (OAB 259395/SP), RAFAEL AUGUSTO MINARI (OAB 321173/SP)
Processo 1015092-23.2018.8.26.0405 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M.P.S. - L.P.S. - Vistos. A petição
de fls. 71/72 juntamente com o laudo de fls.72, não atendeu o quanto determinado por este Juízo, posto que os quesitos
apresentados pela nobre representante do Ministério Público de fls. 48/50 não foram respondidos. Assim sendo, concedo o
prazo de 15 dias para que a requerente atenda àquele despacho, ou, se o caso, esclareça se a requerida possui condições
de comparecer ao IMESC para realização de perícia. P e Int. Osasco, 30 de janeiro de 2020. - ADV: DENIS FERNANDES DE
OLIVEIRA (OAB 380265/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1015123-82.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - F.O.S.S. A.O.S. - Vista dos autos ao autor para manifestar-se em 05 dias sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fl.
222. - ADV: JAIR PEREIRA BOZZOLO (OAB 328746/SP), CARLOS ALBERTO SOARES DOS REIS (OAB 329956/SP), PAULA
ADRIANA PIRES GLORIA (OAB 208603/SP)
Processo 1015381-58.2015.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lucimar Eduarda da Conceição
- - Antonio Cristiano Pereira - Vista dos autos ao(s) autor(res) para: manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s)
ofício(s) juntado(s) aos autos às fls. 92/104. - ADV: DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO
ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1015600-66.2018.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.R.B. - M.L.B. - Vistos. Cumpra a Serventia o
quanto já determinado no Termo de Audiência de fls. 96/97, expedindo-se os ofícios requeridos às fls. 85/88. Int. Osasco, 29
de janeiro de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO
À MARGEM DIREITA - ADV: ARTURO ALONSO MARQUEZ (OAB 198124/SP), ADRIANA JUNGERS AFONSO VICENTE (OAB
222695/SP), KAMILA FRAGOSO DA SILVA (OAB 387326/SP)
Processo 1016394-24.2017.8.26.0405 (apensado ao processo 1012456-55.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alimentos - K.A.R.S. - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra
paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob
pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: VALDECIR AUGUSTO DE CARVALHO (OAB 168487/SP)
Processo 1017431-52.2018.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.M.S. - Vistas dos autos ao autor para
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