TJSP 06/02/2020 - Pág. 3165 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
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às fls. 32. É o relatório do necessário. Fundamento e passo a decidir. Primeiramente, uma vez preenchidos os requisitos
legais, em especial, a vontade manifestada ainda que somente por uma das partes e a ausência de prejuízo à prole, sem mais
exigência constitucional de comprovação de período de separação jurídica ou de fato para a conversão em divórcio, deve o
pedido inaugural respectivo ser acolhido, com fulcro no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, na redação dada pela
Emenda Constitucional nº 66, de 14 de julho de 2.010. Outrossim, há de se considerar que as razões de fixação ou alteração
de guarda são somente as que relacionam com o interesse moral e material dos menores incapazes - e não as que se prendam
às desavenças dos pais ou deles com terceiros. Isso porque sempre deve ser aferido se a pretensão pela guarda exposta
em Juízo é a que melhor atende aos interesses do menor incapaz, visando seu pleno desenvolvimento, sadio e harmonioso,
conforme comando expresso no art. 227 da Constituição Federal. Portanto, a guarda somente pode - e deve - ser definida com
base na situação concreta dos interessados, com indicação daquele que tem melhores condições para exercê-la, em atenção
às necessidades e direitos da criança ou adolescente, especificamente no que toca à capacidade de proporcionar afeto, saúde,
segurança e educação, basicamente. Nesse diapasão, registra-se que a matéria da guarda sempre está sujeita à cláusula res
sic stantibus, tratando-se de relação jurídica continuativa, nos termos do art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte
que, alterado o estado das coisas é possível nova apreciação judicial (des)constitutiva, em atenção ao superior interesse da
criança ou adolescente, repise-se. Em se tratando de direito indisponível, não se aplicam os efeitos da revelia e consequente
confissão ficta, nos termos do art. 320, II, do Código de Processo Civil. A propósito, Theotonio Negrão esclarece que “o efeito
da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente
comprovados (RSTJ- 53/335)” (Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 47ª ed., São Paulo: Saraiva,
2016, p. 993). Feitas tais ressalvas, tem-se que o art. 1.583 do Código Civil ser a regra legal a guarda compartilhada entre os
pais, se e quando salutar aos interesses da criança ou do adolescente, imprescindível que os guardiões tenham, entre eles,
bom relacionamento, calcado no respeito recíproco e na possibilidade sempre viável do diálogo. A esse respeito, leciona Carlos
Roberto Gonçalves: A Lei n. 11.698/2008 chega em boa hora, assegurando “a ambos os genitores responsabilidade conjunta,
conferindo-lhes, de forma igualitária, o exercício dos direitos e deveres concernentes à autoridade parental. Não mais se limita o
não guardião a fiscalizar a manutenção e educação do filho quando na guarda do outro (CC, art. 1.589). Ambos os pais persistem
com todo o complexo de ônus que decorrem do poder familiar, sujeitando-se à pena de multa se agirem dolosa ou culposamente
(ECA, art. 249)” (DIAS, Maria Berenice. Guarda compartilhada: uma solução para os novos tempos. Revista Jurídica Consulex, n.
275, p. 26, publicada em 30-6-2008). Trata-se, naturalmente, de modelo de guarda que não deve ser imposto como solução para
todos os casos, sendo contraindicado para alguns. Sempre, no entanto, que houver interesses dos pais e for conveniente para
os filhos, a guarda compartilhada deve ser incentivada. Esta não se confunde com a guarda alternada, em que o filho passa um
período com o pai e outro com a mãe. Na guarda compartilhada, a criança tem o referencial de uma casa principal, na qual vive
com um dos genitores, ficando a critério dos pais planejar a convivência em suas rotinas quotidianas e, obviamente, facultandose as visitas a qualquer tempo. Defere-se o dever de guarda de fato a ambos os genitores, importando numa relação ativa e
permanente entre eles e seus filhos (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6: direito de família. 11. ed.
São Paulo : Saraiva, 2014, p.196) - grifos nossos. A propósito, Kátia Boulos noticia os caminhos trilhados pela jurisprudência:
“Com o intuito de demonstrar o posicionamento do Judiciário nas questões que envolvem a guarda compartilhada, são trazidas
à baila decisões emanadas dos diferentes tribunais estaduais a confirmar, de forma uníssona, que o único cenário em que se
tornará possível para os pais a sua efetiva adoção é aquele em que se verificar o diálogo, a harmonia e a responsabilização
conjunta, vedados, portanto, os conflitos e as disputas passionais” (“Da guarda “Com-Parte-Ilhada” à Guarda Compartilhada:
novos rumos e desafios” in “Grandes temas de direito de família e das sucessões”, coordenadores Regina Beatriz Tavares da
Silva e Theodureto de Almeida Camargo Neto; São Paulo: Saraiva, 2011, p. 92). O objetivo da guarda compartilhada não é
apenas aumentar o período de tempo que o menor fica com um ou com o outro guardião. A questão é mais profunda, pois esse
sistema de guarda permite que ambos os guardiões orientem a criança ou adolescente sobre todas as questões educacionais,
morais, comportamentais e religiosas, além de outras condizentes com a formação das crianças ou adolescentes. Em concreto,
dadas provas carreadas a estes autos, notadamente a situação de fato vivenciada pelas partes e interessados, sem qualquer
prova ser produzida no sentido de que não seria benéfica à prole a manutenção e regularização da guarda de fato unilateral
materna, ao que se soma o parecer da D. Curadoria de Famílias (fls. 32), vislumbra-se haver justo motivo para o acolhimento
do pedido pertinente, com fixação de visitas paternas de forma livre. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda.
ao DECLARAR divorciadas as partes, sem bens a partilhar e com retorno do uso de nome de solteira pela varoa, bem como ao
DECLARAR fixada guarda unilateral materna em relação à prole, com visitação paterna de forma livre, tudo na forma do art. 487
inciso I, do Código de Processo Civil. Por equidade, sem resistência aos pedidos, deixo de condenar a parte ré ao pagamento
dos ônus da sucumbência, com fundamento no art. 85, § 8°, do CPC. Transitada em julgado a presente e cumprida, nos termos
da Lei, expeçam-se mandado de averbação do divórcio e termo de guarda definitiva e, em seguida, arquivem-se os autos com a
adoção das cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: JOSE MACHADO SOBRINHO (OAB 377333/SP)
Processo 1010657-25.2019.8.26.0161 - Interdição - Nomeação - A.P.F.S.C. - Vistos. Fl. 75: anote-se. Expeça-se carta
precatória nos termos da decisão de fl. 57. Nos termos do Decreto 52.909/08, arbitro os honorários ao perito em 25,56% do valor
do padrão I-J da Tabela II da Escala de Vencimentos Nível Universitário, prevista no inciso III do art. 6º da Lei Complementar
674/92 e posteriores alterações. Oficie-se solicitando o pagamento. Sobre o laudo pericial apresentado, manifeste-se a
requerente e o representante do Ministério Público. Int. - ADV: EDER TEIXEIRA SANTOS (OAB 342763/SP)
Processo 1011211-57.2019.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.F.S.F. - R.N.B.S. - Vistos. Defiro
a concessão do benefício da gratuidade judicial ao requerido. Anote-se. No que tange à concessão de redução provisória dos
alimentos, verifico que a decisão de fl. 26 desafiava o recurso de agravo de instrumento, que não foi interposto, portanto,
não cabendo a discussão desta questão, por ora. No mais, considerando tratar-se de rito especial, aguarde-se a audiência
designada. Intime-se. - ADV: DANIEL MARTINS (OAB 242299/SP), TOMOYUKI HORIO (OAB 388395/SP)
Processo 1011278-22.2019.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.V. - C.N.V. - Revogo
a gratuidade da Justiça, conferida ao autor por erro material, sem que houvesse sido solicitada. Anote-se. Em 48 horas,
manifeste-se o autor sobre o alegado pela requerida, informando o atual paradeiro da menor. Solicite-se urgência ao Setor
Social, para realização do estudo, observando-se o novo endereço informado às fls. 47. Ressalto que o estudo deverá ser
realizado neste Fórum de Diadema, para maior celeridade. Oficie-se ao nosocômio, como solicitado pelo genitor às fls. 92. Com
a vinda da manifestação do requerido, abra-se vista ao M.P.e, a seguir, conclusos, com urgência. - ADV: RICARDO ANDRE
BARROS DE MORAES (OAB 295951/SP), DOUGLAS GONCALVES REAL (OAB 114640/SP)
Processo 1011296-43.2019.8.26.0161 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.S. - P.S.T.S. - Vistos. Defiro o benefício da
gratuidade judicial à requerida. Anote-se. Atente-se o I.Patrono da parte ré, uma vez que foram juntadas diversas páginas em
branco. Sobre a contestação apresentada, manifeste-se a parte autora em réplica. Servirá a presente decisão, como OFÍCIO,
visando os descontos e depósito da pensão alimentícia, junto à empregadora do alimentante (Castor Ferramentas para Pinturas
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