TJSP 06/02/2020 - Pág. 3441 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
3441
JUIZ(A) DE DIREITO RAYAN VASCONCELOS BEZERRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA HELENA BUENO BARCELLOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0131/2020
Processo 0000293-48.2019.8.26.0472 (processo principal 1003140-74.2017.8.26.0472) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - Neusa Aparecida Tavares Pacanhela - Banco BMG S/A - Vistos. Intime-se oó Sr.Perito, para realização
da perícia, ante as informações trazidas pelo INSS as fls.101/113. Intimem-se. - ADV: MIRELA SAAR CAMARA (OAB 355948/
SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), HELIELTHON HONORATO MANGANELI (OAB 287058/SP)
Processo 0000908-72.2018.8.26.0472 (processo principal 1000710-86.2016.8.26.0472) - Cumprimento de sentença ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - Marcos Paulo Zavaneli - Edson Luis Paes - Vanessa Paula Pereira Paes - - José Pedro Seccarini - - Sandra Mara de Souza Seccarini - Vistos. Fls. 132: cumpra-se a parte
final do despacho de fls. 93, oficiando-se conforme requerido. Fls. 133/134: corrija-se o nome da ré Vanessa junto ao sistema
SAJ para constar Vanessa Paula Pereira. Intimem-se e diligencie-se. - ADV: SERGIO FABRICIO MORAIS AMENT (OAB 238312/
SP), ALESSANDRA MAÑAY MARTINS (OAB 185579/SP)
Processo 0001197-68.2019.8.26.0472 (processo principal 1001498-32.2018.8.26.0472) - Liquidação Provisória por
Arbitramento - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jose Roberto da Silva - Maria Magdalena Miranda da Silva - Requerida:
tendo em vista os os honorários estimados às fls. 45/49, proceda ao depósito no prazo de 15 dias. - ADV: RODRIGO DOS
SANTOS ZADRA BARROSO (OAB 269432/SP), CELIA CRISTINA SOARES MARTIMIANO (OAB 387531/SP)
Processo 0001828-12.2019.8.26.0472 (processo principal 1000816-43.2019.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Locação
de Imóvel - Maria Ines Louzada Miziara Euflorino - Adriel Fagundes Martins - Certifico e dou fé que decorreu em 03/02/2020 o
prazo legal para apresentação de impugnação ao presente cumprimento de sentença. - ADV: ANTONIO FRANCISCO DE LIMA
JÚNIOR (OAB 190875/SP)
Processo 1000066-75.2018.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Truckdiesel Comércio de Peças Automotivas Ltda - - Paulo Sergio Matteo de Moura - - Cedric Cezar de Oliveira Victor - - Roger
Luiz de Oliveira Sato - - Giselle Alves Pereira e outro - Vistos. Inicialmente, cumpra o exequente as determinações de fls.
205. Intimem-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), RODRIGO DE
FREITAS (OAB 184482/SP), MARCELO BUENO FARIA (OAB 185304/SP), PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA (OAB 318109/
SP)
Processo 1001857-16.2017.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Paco Industria e Comércio de
Materiais Elétricos Ltda - Fortunato Securitizadora S.a - - Voga - Fios e Cabos Especiais Ltda., na pessoa de seu sócio Cristiano
Fracheta Cavaliero - - Decio Julio Delgado - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PACO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, revogando a tutela de urgência concedida às fls. 37, resolvendo
o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Sucumbente, condeno o autor nas custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. JULGO, ainda, PARCIALMENTE PROCEDENTE
a reconvenção apresentada por FORTUNATO SECURITIZADORA S/A, e assim o faço para (i) condenar PACO INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, VOGA FIOS E CABOS ESPECIAIS LTDA e DÉCIO JULIO DELGADO,
solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 17.600,00, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP, desde o
vencimento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e (ii) condenar VOGA FIOS E CABOS ESPECIAIS
LTDA e DÉCIO JULIO DELGADO, solidariamente, ao pagamento de multa contratual de 10% da quantia inadimplida (R$
17.600,00) e de honorários advocatícios contratuais de 30% sobre o mesmo valor. Tendo sucumbido em parte mínima (art. 86,
parágrafo único do CPC), condeno os reconvindos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, negando-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita em
favor de Décio, porquanto, apesar de intimado para apresentação de documentos elucidativos de sua condição econômica
(fls. 243/244), limitou-se a trazer declaração de próprio punho (fls. 255). Translade-se cópia desta sentença aos autos n°
0002808-27.2017.8.26.0472, certificando-se. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo
de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso
possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo.
Após, sem nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para julgamento do
apelo (art. 1010, § 3º do Novo Código de Processo Civil). Remetam-se na ocasião, por malote, eventuais mídias referentes aos
autos, certificando-se, nos termos do Prov. 25/2017. Oportunamente, arquivem-se os autos, devendo eventual cumprimento de
sentença observar as regras do Provimento CG 16/2016 (Art. 1.285 a 1.289 das NGCGJ). P.I.C. - ADV: FÁBIO TOLEDO NAMBU
PEDROSO DE BARROS (OAB 161802/SP), VAGNER ESCOBAR (OAB 88809/SP), NATALY BRAVO (OAB 275533/SP)
Processo 1002497-19.2017.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA Ceramica Artistica Porfama Ltda Epp - - Marcos de Paschoa - Vistos. Compulsando os autos, verifico que não houve nomeação
de leiloeiro oficial ou determinação para realização de leilões dos bens penhorados, estando o feito no aguardo identificação/
localização dos condôminos para intimação das penhoras e dos leilões a serem oportunamente designados. Assim, intime-se
a Mega Leilões para cancelamento dos leilões marcados às fls. 311/312, devendo aguardar eventual nomeação e intimação
judicial para tanto. No mais, cumpra-se a deliberação de fls. 310, devendo o banco exequente indicar os nomes, qualificações
e endereços de todos condôminos dos bens penhorados. Intimem-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB
178060/SP), FREDERICO AFONSO RAMOS (OAB 375653/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), LUIS AUGUSTO BRAGA RAMOS (OAB 62172/SP)
Processo 1003333-21.2019.8.26.0472 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Alexandre José dos Santos Rosaria Canno Gozzo - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de
miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo
de seu sustento próprio ou de sua família.( 3 salários mínimos) A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º