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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 - Página 3442

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TJSP 06/02/2020 - Pág. 3442 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2980

3442

relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir
o pedido, contudo, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou
de sua família, com as custas e despesas do processo (artigo 99, § 2º, NCPC). Assim, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, o(a) requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do seu
último comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Instrua ainda o feito, com cópia da inicial, mandado
de citação e penhora dos autos principais nº 1001823-07.2018 e cópia do documento do veículo mencionado na inicial, no prazo
de 15 dias. Intime-se. - ADV: MATHEUS RIBEIRO DE SOUZA (OAB 408385/SP), ADEMILTON RAFAEL DAVID (OAB 408874/
SP)
Processo 1003333-21.2019.8.26.0472 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Alexandre José dos Santos Rosaria Canno Gozzo - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao embargante .Anote-se. Fls.14/32:Recebo
como emenda à inicial. O embargante fez prova sumária da posse em relação ao bem penhorado, bem como da sua condição de
terceiro estranho à execução através dos documentos de fls.09/10. Assim, recebo os embargos para discussão e, ad cautelam,
defiro a suspensão imediata dos atos expropriatórios relativos ao bem litigioso nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº
1001823-07.2018 (NCPC, art. 678). Certifique-se nos autos principais. Anote-se a serventia o nome do patrono do embargado.
Após, cite-se o embargado, na pessoa do seu advogado (art. 677, § 3º, NCPC), para contestar os embargos, em 15 (quinze)
dias (NCPC, art. 679), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados pela embargante (NCPC, art. 344). Intimem-se e diligencie-se, com urgência. - ADV: MATHEUS RIBEIRO DE SOUZA
(OAB 408385/SP), ADEMILTON RAFAEL DAVID (OAB 408874/SP)
Processo 1003355-79.2019.8.26.0472 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Toyota Leasing
do Brasil S.a. Arrendamento Mercantil - Paulo Henrique Marques - Vistos. A nova redação do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei
911/69, dada pela Lei 13.043/2014, dispõe que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser
comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a
do próprio destinatário”. Assim, comprovada a mora através da notificação extrajudicial e do aviso de recebimento de fls. 49/51,
defiro a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, MARCA: TOYOTA MODELO: ETIOS XS 1.5 FLEX 16V 5P
MEC. CHASSI: 9BRB29BT4J2178006 COR: PRETA ANO: 2017 PLACA: FMT4779 RENAVAN:01129050120, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente
do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contado desde a efetivação da medida,
sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se caso requerido. Fica autorizada a impressão de cópia da petição inicial se verificado pela z. Serventia
o recolhimento das custas para esta finalidade, em atenção ao que estabelece o artigo 1.245, § 2º, Normas da Corregedoria
Geral de Justiça, verbis: “É vedado o encaminhamento de cópia da petição inicial em papel, cabendo ao ofício de justiça sua
impressão, mediante o recolhimento, quando o caso, do valor referente ao custo de reprodução de peça processual”. Caso
contrário, deverá ser entregue à parte tão somente a senha para acesso aos autos digitais. O Cartório aguardará, para envio
desta ordem à Central de Distribuição de Mandados, o comparecimento de localizador representando o Banco autor, quando
então se cumprirá a ordem, enviando-se o expediente à SADM. Para tanto, aguarde-se por 30 dias. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO
JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1003355-79.2019.8.26.0472 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Toyota Leasing
do Brasil S.a. Arrendamento Mercantil - Paulo Henrique Marques - Vistos. Ante a notícia do pagamento extrajudicial do débito,
julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, pela perda do objeto, revogando a
liminar concedida. Nada há que deliberar acerca do pedido de desbloqueio do veículo objeto dos autos, tendo em vista que não
houve ordem de bloqueio proveniente deste processo. Caso requerido, levantem-se em favor da autora as diligências do sr.
Oficial de Justiça não utilizadas, por mandado de levantamento judicial, tendo em vista a impossibilidade de expedição de MLE
para a conta específica. Ficam desde logo indeferidos os pedidos de levantamento por outros meios, nos termos dos artigos
1.018, § único e 1.112 das NSCGJ. Tendo em vista que o pagamento do débito se deu antes da citação, deixo de condenar o
réu nas verbas de sucumbência. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Publique-se,
intime-se e diligencie-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAYAN VASCONCELOS BEZERRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA HELENA BUENO BARCELLOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0134/2020
Processo 0001089-73.2018.8.26.0472 (apensado ao processo 1002481-65.2017.8.26.0472) (processo principal 100248165.2017.8.26.0472) - Impugnação de Crédito - Concurso de Credores - Banco Safra S/A - Cerâmica Porto Ferreira S/A - R4C
Empresarial - - Ely de Oliveira Faria - Vistos. Intime-se a Recuperanda para que se manifeste acerca das informações e
documentos apresentados pela Impugnante às fls. 3.265/3.447. Prazo: 15 dias. Após, dê-se vista ao administrador judicial
para que apresente parecer, no mesmo prazo. Intimem-se. - ADV: FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP),
LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 312647/SP), ELISABETE CRISTINA BORTOLOTTO RIBALDO BORELLI (OAB 274041/SP),
VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), FERNANDO FIOREZZI DE
LUIZI (OAB 220548/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB
201008/SP), JOSÉ RENATO CAMILOTTI (OAB 184393/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), GERALDO
GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAYAN VASCONCELOS BEZERRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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