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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 - Página 4

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TJSP 06/02/2020 - Pág. 4 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2980

4

Processo 0000836-89.2019.8.26.0233 (processo principal 1000711-07.2019.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.A.G. - M.F.G. - Manifeste-se a exequente quanto
aos termos da petição de fls. 27/29, no prazo de 15 dias. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: TAILA
SOARES BUZZO (OAB 326358/SP), ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP), MARCOS ELIAS BOCELLI (OAB 388535/SP)
Processo 0000844-66.2019.8.26.0233 (processo principal 0001216-69.2006.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.S.S.D. - F.B.C.D. - Vistos. Considerando-se a informação da parte exequente a
respeito do cumprimento da obrigação por parte do executado (fl. 33), julgo extinto o feito nos termos do art. 924, II, do Código
de Processo Civil. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado
nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Ciência
ao Ministério Público. P.I. - ADV: THATIANE SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/SP), FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP),
GISELLE CRISTINA FUCHERBERGER BONFÁ (OAB 321071/SP)
Processo 1000028-67.2019.8.26.0233 - Inventário - Inventário e Partilha - Karina Bastos da Silva - Rodrigo Bastos Vituri
- - OTÁVIO DIAS VITURI - Fls. 356/357: Ciente. Oficie-se o Banco Santander para que informe nos autos acerca da referida
conta de titularidade do Sr. Adão Vituri, RG n°. 5877864, bem como sua natureza e saldo da mesma na data do falecimento
do de “cujus”. Fica desde já determinada a transferência da totalidade do saldo existente em conta de titularidade do falecido,
se o caso, para conta judicial. Oficie-se o Banco Bradesco, Banco Santander e o Banco do Brasil S/A para que efetivem o
encerramento das respectivas contas em nome do falecido. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO ao
BANCO SANTANDER, BANCO DO BRASIL S/A e ao BANCO BRADESCO competindo ao requerente encaminhar o expediente,
comprovando a distribuição no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP), ROSA MARIA
TREVIZAN (OAB 86689/SP), CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 1000050-91.2020.8.26.0233 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.U. - - V.A.O.U. - Fls. 39/40: Carta de sentença
à disposição em cartório para retirada , no prazo legal. - ADV: ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP)
Processo 1000058-68.2020.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Simone Prado Gomes, - Vinicius Gomes da Silva - - Maria Clara Gomes da Silva - - Gustavo Gomes da Silva - Fls. 34/35: manifeste-se a parte autora em
15 dias. Int. - ADV: ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP)
Processo 1000082-96.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.V.O. - - D.J.O. “Nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, deverá o(a) defensor(a) do(s) requerente(s) providenciar a distribuição da
carta precatória expedida(Fls. 23/24), devidamente instruída com as peças necessárias para o cumprimento do ato, atráves de
peticionamento eletrônico. Deverá, ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a distribuição da referida carta precatória nos
autos.” - ADV: JOSILENE ALVES DA SILVA VIEIRA (OAB 305703/SP)
Processo 1000089-88.2020.8.26.0233 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Neusa Aparecida Alves de Deus
Barbizan - Renato Alves de Deus - - Neide Maria Alves de Deus de Lima - - Adriana Alves de Deus Martucci - - Vera Lucia
Justino Leite Alves de Deus - - Maria Aparecida Alves de Deus - - Geraldo Alves de Deus - - Dirceu Alves de Deus - - Airton Alves
de Deus - Verifico que o pedido ora formulado na inicial restringe-se à concessão de alvará para encerramento da empresa
Victor Alves de Deus ME - CNPJ sob o nº 52.883.634/0001-33 junto aos órgãos competentes, uma vez que já foram efetuadas
escrituras públicas de Inventário e Partilha dos demais bens dos “de cujus”. Portanto, no prazo de 15 dias, emendem os autores
a petição inicial para o fim de adequação do pedido, devendo ser efetuada a conversão do presente feito de arrolamento em
singelo pedido de expedição de alvará judicial em tal sentido (autorização judicial que lhe permita, na condição de inventariante
do espólio, proceder a todos os trâmites administrativos necessários à formalização do encerramento e baixa da empresa junto
à Junta Comercial, Prefeitura Municipal e Receitas Estadual e Federal). Intime-se. - ADV: ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/
SP), RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP)
Processo 1000090-73.2020.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.C.C. - I.S.A. - Vistos. 1 . Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote. 2 . A autora pretende a fixação dos alimentos provisórios, nos termos da Lei
n° 11.804/2008, que disciplina o direito aos alimentos gravídicos. Ocorre que referido diploma legal exige, para a fixação dos
alimentos gravídicos, a existência de indícios suficientes da paternidade, consoante o disposto no artigo 6º. Conforme ilustra
o(a) D. Representante do Ministério Público, não há nos autos elementos que me permitam concluir com razoável margem de
segurança que o requerido é o pai da criança. Desse modo, indefiro, por ora, a fixação de alimentos gravídicos, o que poderá
ser revisto mediante a apresentação de elementos comprobatórios do quanto aduzido na peça inicial. 3. Cite(m), ficando o(a)
réu(ré) advertido(a) do prazo de 05 (cinco) dias para apresentar(em) a defesa, nos termos do artigo 7º, da Lei nº 11.804/2008,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 4. Em atenção ao Princípio do Amplo Acesso
à Justiça e diante da natureza da demanda, por tratar-se de justiça gratuita e tendo em vista a essencialidade da contrafé para
elucidar os fatos à parte, inclusive para viabilizar eventual composição entre os litigantes, remeta a serventia contrafé impressa.
5. Ciência ao representante do Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS PASTORI (OAB 116687/SP)
Processo 1000097-65.2020.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.O. - Vistos. 1. Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Atuação do MP. Anote e observe. 2. Arbitro alimentos provisórios, em favor do(a) filho(a) menor,
no importe de 30% dos rendimentos líquidos (bruto menos IR e contribuição previdenciária), que serão devidos pelo requerido
a partir da citação. Em caso de desemprego ou trabalho sem registro em carteira, os alimentos provisórios serão devidos na
proporção de 30% do salário mínimo nacional. 3. Após a citação do requerido, expeça-se ofício à empregadora, caso indicada,
para que proceda aos descontos dos alimentos provisórios, em folha de pagamento, com subsequente depósito na conta
indicada. 4. Designo audiência de conciliação, para o dia 18 de março 2020, às 14:00 horas, na qual deverão estar presentes as
partes e seus procuradores. 5. O advogado do(s) autor(es) providenciará o comparecimento desse(s), independentemente de
intimação. 6. Cite(m) e intime(m) o(a)(s) réu(ré)(s), acerca dos alimentos provisórios fixados no item 2 desta decisão, bem como
para que compareça pessoalmente à audiência que se realizará neste Fórum, no endereço acima citado, cientificando-o(a)(s)
que, caso infrutífera a conciliação, poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a
partir da audiência, incumbindo-lhe(s) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito
com que impugna(m) o pedido do(s) autor(es) e especificar as provas que pretende produzir, presumindo-se verdadeiras as
alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. 7. Ficam as
partes advertidas de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada
com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 8.
Em caso de desinteresse na composição, o(a)(s) réu(ré)(s) deverá(ão) fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de
antecedência, contados da data da audiência acima designada. 9. A audiência somente não será realizada se ambas as partes
manifestarem, expressamente, desinteresse na composição, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das
partes justificativa para afastar a multa prevista no artigo 334, §8º do CPC. 10. Ciência ao Ministério Público. Intime. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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