TJSP 06/02/2020 - Pág. 5 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
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MARIANA STENQUERVICHE CALÇA (OAB 388540/SP)
Processo 1000100-20.2020.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.S. - Vistos. 1. Defiro o pedido de concessão
dos benefícios da Justiça Gratuita. Atente a serventia para a não intervenção do MP. Anote. 2. Considerando que o divórcio
tornou-se direito potestativo e não há questões diversas a demandar julgamento, reputo desnecessária a audiência de tentativa
de conciliação. 3. Cite o(a) requerido(a), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo de 15 dias para
apresentar defesa, contados da juntada do mandado devidamente cumprido, incumbindo-lhe(s) alegar, na contestação, toda a
matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido do(s) autor(es) e especificar as provas
que pretende produzir, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no
artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. Int. - ADV: JOSÉ ANTONIO BASSO (OAB 358155/SP)
Processo 1000101-05.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - José Antonio - Banco
Cetelem S.a. - Vistos. Processe-se com a prioridade de tramitação prevista no Estatuto do Idoso. Concedo à autora os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se. Observo que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência,
uma vez que os descontos apontados às fls. 17/19, referentes ao contrato de empréstimo nº 96-832924505/18, no valor mensal
de R$192,84, afiguram-se aptos a acarretar, prontamente, prejuízo alimentar da demandante. Assim, CONCEDO A TUTELA DE
URGÊNCIA para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor referentes ao contrato mencionado
na petição inicial e acima indicado, oficiando-se ao INSS, bem como para determinar à instituição financeira ré que se abstenha
de negativar o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Registro, ainda, que a suspensão concedida não produzirá
prejuízo à instituição ré, diante da reversibilidade da medida. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, para os termos da ação
em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da juntada do comprovante (AR) da carta
citação devidamente cumprido. Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões
de fato e de direito com as quais impugna o pedido da autora. Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas,
ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo. Expeça-se carta
para citação postal (AR digital). Intimem-se. - ADV: DANIEL BENEDITO MENDES (OAB 73558/SP)
Processo 1000103-72.2020.8.26.0233 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luis Davi da Silva - 1. Proceda a serventia
regularização do polo passivo. 2. Para análise do requerimento de gratuidade, em atenção disposto no art. 5º, LXXIV, CF, art.
99, §2º, CPC, deverá a parte interessada, no prazo de 15 dias, apresentar declaração de bens e rendimentos do núcleo familiar,
além de outros documentos aptos a comprovar impossibilidade de assumir os encargos processuais, sob pena de indeferimento,
sem nova intimação. Int. - ADV: RINALDO HERNANI CAETANO (OAB 190322/SP)
Processo 1000104-57.2020.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.P.N. - - A.L.P.N. - Vistos. Determino
à requerente a correção do cadastro processual para retificação da parte requerida, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei.
Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: LARA SENEME FERRAZ
(OAB 165982/SP)
Processo 1000139-51.2019.8.26.0233 - Curatela - Nomeação - V.P.O. - E.M.B.O. - Mandado de registro de interdição
disponível no sistema para impressão e encaminhamento. Comprove a requerente seu protocolo, nos autos, em 10 dias. - ADV:
LAILA RAGONEZI (OAB 269394/SP), MARIANE FERNANDES (OAB 426193/SP)
Processo 1000155-39.2018.8.26.0233 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - Y.R.A.O. - - A.A.O. - Para que seja possível a tentativa de bloqueio via BACENJUD, assim como pesquisa de bens via
RENAJUD, necessário o CPF do executado ou pelo menos sua data de nascimento e nome de sua mãe. - ADV: SCHEILA
CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/SP)
Processo 1000228-45.2017.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.V.S. - J.J.A.S. - Vistos. Fls.157/158:
Indefiro. A advogada deverá resolver administrativamente na OAB, conforme seu manual de orientações de consulta/reclamações
de pagamentos, item 11. Int. - ADV: ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP), NEA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 96232/SP)
Processo 1000255-96.2015.8.26.0233 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.S. e outro J.G.L.M. - Junte aos autos, o procurador da autora, o ofício de nomeação da OAB com o RGI para que seja possível a expedição
de certidão de honorários. - ADV: ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP), JOSILENE ALVES DA SILVA VIEIRA (OAB 305703/
SP)
Processo 1000390-69.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - E.C.S. - “Manifestese, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face das pesquisas juntadas e em termos de prosseguimento.” - ADV: TAILA
SOARES BUZZO (OAB 326358/SP)
Processo 1000585-25.2017.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Alimentos - C.G.P. - J.C.P. - Em cumprimento à r.
determinação de fl.201, expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico-MLE, referente ao(s) depósito(s) de fls.191, observando
o Formulário MLE juntado às fls.196. - ADV: MILENA MARIA RODRIGUES MUNARETTI (OAB 320049/SP), JOAO BENEDITO
MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 1000698-42.2018.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.P.M. - Para que seja possível
efetuar a pesquisa de endereço é necessário CPF do requerido ou de sua data de nascimento e do nome de sua mãe. - ADV:
FERNANDA GUARATY GARCIA (OAB 338156/SP)
Processo 1000877-44.2016.8.26.0233 - Inventário - Inventário e Partilha - Gustavo Monte - LUÍS ANTÔNIO MOTTA e outros
- Fl. 259: cumpra-se o V. Acórdão. Intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo pelo portal eletrônico. Int. - ADV: VERA CECILIA
CAMARGO DE S FERREIRA MONTE (OAB 128132/SP), SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/SP)
Processo 1000955-38.2016.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.H.J. - “Manifeste-se,
o autor, no prazo legal, em face do(s) mandado(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s) e em termos de prosseguimento.” - ADV:
SONIA CRISTINA PEDRINO PORTO (OAB 140606/SP)
Processo 1001031-57.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - M.S.M. - L.A.B. Vistos em saneador. Concedo ao requerido os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Não foram suscitadas questões
preliminares. As partes são legítimas e estão bem representadas, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos a
data de início da união estável e existência de bens e dívidas a serem partilhados e a aptidão das partes para o exercício da
guarda compartilhada. Designo audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 04 de março de 2020, às
15h30min. Provas documentais até a audiência. São indeferidos requerimentos de ofícios ou protestos por juntada posterior de
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