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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 - Página 773

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TJSP 06/02/2020 - Pág. 773 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2980

773

exequente considere necessárias, conforme artigo 522, parágrafo único, e artigo 524, ambos do CPC, c.c. com os comunicados
acima citados. Isso irá gerar no sistema um número sequencial. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte
interessada. - ADV: FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO (OAB 163717/SP), WILSON OLIVEIRA BRITO JUNIOR (OAB 260442/
SP)
Processo 1004056-89.2014.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Maxfibras Tecidos Técnicos Ltda - - Zelma Maria Silva de Farias - - Adelmo Miranda de Farias - Vistos. Diante da inércia do
exequente, ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos. Eventual provocação deverá ser precedida de recolhimento da respectiva
taxa de desarquivamento. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CLAÚDIO DA SILVA ALVES (OAB 165239/
SP)
Processo 1004144-25.2017.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Parque Ilha das Flores - Vania de Lima Bezerra - Vistos. 1)Fls. 121: nos termos do artigo 835, XII, do Código de Processo Civil,
DEFIRO a constrição dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária imobiliária. Com efeito, o Superior
Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que “o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do
devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato
sejam constritos.” (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594). Deste modo,
LAVRE-SE termo de penhora dos direitos adquiridos pelo executado em relação ao imóvel descrito (fls. 122/125). Ressalto que,
para fins de publicidade perante terceiros, compete ao demandante providenciar a averbação da constrição judicial no registro
competente, mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de ordem judicial, consoante artigo 844
do Código de Processo Civil. 2)INTIME-SE o credor fiduciário. Para tanto, recolha o exequente a respectiva taxa, no prazo de
dez dias. 3)Fls. 133/139: manifeste-se a exequente sobre o pedido de seu antigo patrono. Int. - ADV: PAULO VINICIUS ZINSLY
GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 215895/SP), ANDERSON FIGUEIREDO DIAS (OAB 257582/SP)
Processo 1004651-15.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ronei Snec dos Santos Marilia dos Santos da Silva - Vistos. Diante da dificuldade em localizar a requerida, deixo para o momento oportuno a designação
de audiência para tentativa de conciliação. EXPEÇA-SE carta de citação para o endereço informado às fls. 37, com advertência
de que a requerida deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de ser declarada revel, presumindo-se a
veracidade de todos os fatos alegados na inicial. Int. - ADV: MOISES FRANCISCO SANCHES (OAB 58246/SP)
Processo 1004909-59.2018.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento - Cicero Alves de Lima - Vistos. DEFIRO as pesquisas de endereços pelos sistemas
eletrônicos Bacenjud, Infojud e Serasajud. Localizado novo endereço do(s) demandado(s), se recolhidas as diligências devidas,
quando necessárias, expeça-se carta ou mandado de citação. Na ausência da localização de endereços do(s) demandado(s)
ou restando infrutíferos aqueles localizados nas pesquisas acima citadas, DEFIRO, desde já, diligências junto às operadoras
de telefonia VIVO, TIM, CLARO, OI e NEXTEL, servindo a presente decisão como ofício, que deverá ser impressa pelo patrono
da parte demandante e encaminhada à operadora competente, comprovando-se nos autos em 15 dias. A(s) indigitada(s)
providência(s) supra deverá(ão) ser realizada(s) em face de Cicero Alves de Lima, CPF/CNPJ: 226.022.438-50. Intime-se. ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 159335/SP), ARIOSMAR NERIS
(OAB 232751/SP)
Processo 1005238-42.2016.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Crédito de Livre Fronteiras
do Iguaçu e Sudeste Paulista - Edvaldo Barea - Douglas José Fidalgo - Vistos. Fls. 177: DEFIRO. Designem-se novas datas
para realização de leilão. INTIME-SE o leiloeiro, para tanto. Int. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1005245-34.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Marcos Antonio Zabeu - José
Celso Antunes - - Helena Rodrigues Machado - Vistos. Para análise do pedido de gratuidade, PROVIDENCIEM os corréus, a
juntada de cópia da CTPS, declaração de imposto de renda do exercício de 2018, declaração com relação de todos os bens
móveis e imóveis que possuem, bem como informe se possuem cônjuge ou companheiro e, em caso positivo, qual sua profissão
e renda. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Intimem-se. - ADV: FABIANO CAMARGO FRANCISCO (OAB
164011/SP), JEFFERSON MORAIS DOS SANTOS (OAB 190231/SP), NILSON VANDERLEI DE ANDRADE (OAB 359082/SP)
Processo 1005393-11.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Marina de Alacoc Soares de Lemos Município da Estância Turística de Itu - Vistos. 1) CERTIFIQUE a Serventia o trânsito em julgado da sentença proferida às fls.
88/91, publicada no DOE em 24.07.2019. 2) Fls. 96/97: aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias. Nada sendo requerido,
ARQUIVEM-SE estes autos, com o lançamento da movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”. Int. - ADV: ALINE
APARECIDA SILVA RESENDE (OAB 319698/SP), DAMIL CARLOS ROLDAN (OAB 162913/SP)
Processo 1005406-39.2019.8.26.0286 - Monitória - Contratos Bancários - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL S.m. Carroção Móveis Rústicos Ltda Me - Vistos. DEFIRO as pesquisas de endereços pelos sistemas eletrônicos Bacenjud e Siel.
Localizado novo endereço do(s) demandado(s), se recolhidas as diligências devidas, quando necessárias, expeça-se carta ou
mandado de citação. Na ausência da localização de endereços do(s) demandado(s) ou restando infrutíferos aqueles localizados
nas pesquisas acima citadas, DEFIRO, desde já, diligências junto às operadoras de telefonia VIVO, TIM, CLARO, OI e NEXTEL,
servindo a presente decisão como ofício, que deverá ser impressa pelo patrono da parte demandante e encaminhada à operadora
competente, comprovando-se nos autos em 15 dias. A(s) indigitada(s) providência(s) supra deverá(ão) ser realizada(s) em face
de S.m. Carroção Móveis Rústicos Ltda Me, CPF/CNPJ: 07.530.452/0001-24. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1005436-45.2017.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Kk Hoteis e Turismo Ltda
- Igaras Isolamentos e Serviços Industriais Eireli - Me - Vistos. Fls. 74/75: Para análise do pedido de reconhecimento de grupo
econômico, PROVIDENCIE o autor a juntada de ficha cadastral completa emitida pela JUCESP das duas empresas: IGARAS
ISOLAMENTOS E SERVIÇOS INDUSTRIAIS EIRELE-ME e IGARAS GROUP E SERVIÇOS EIRELI. Int. - ADV: GUSTAVO
VOLPATO (OAB 342994/SP)
Processo 1005539-23.2015.8.26.0286/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sergio Luiz de Amorim Recred Recuperadora de Crédito Sorocaba Ltda. - Vistos. Fls. 37/41: o requerimento de desconsideração da personalidade
jurídica deve ser processado através de incidente, nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Providencie
a parte exequente o necessário para tanto, juntando, inclusive, cópia atualizada da ficha cadastral JUCESP. Int. - ADV: PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 218133/SP), JULIANO ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB 216574/SP)
Processo 1005571-23.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Reintegração - Marco Antonio de Moraes - Município
da Estância Turística de Itu - Vistos (art. 357 do CPC). O autor foi demitido em 05.03.2018, tendo ajuizado a presente ação em
22.06.2018, visando a declaração de nulidade do processo administrativo que culminou no ato de demissão, por infração aos
princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Portanto, não há que se falar em prescrição. No mais, as condições da
ação e os pressupostos processuais estão presentes. Não existem irregularidades a serem supridas ou nulidades a sanar. Dou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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