TJSP 06/02/2020 - Pág. 923 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
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pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe, inviabilizando, assim, o prosseguimento
do feito. Com efeito, conforme dispõe o art. 76 da Lei nº 11.101/05, compete ao Juízo da Falência conhecer sobre todas as
ações dirigidas à massa falida e voltadas à satisfação de créditos líquidos, concursais ou extraconcursais: “Art. 76. O juízo
da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas
as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.”
No tocante aos sócios, também não é possível o prosseguimento da execução neste juízo, porquanto também sujeitos aos
efeitos da decretação da falência, a teor do art. 81 da Lei nº 11.101/05, in verbis: “Art. 81. A decisão que decreta a falência
da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos
efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se
assim o desejarem.” Assim, ante a decretação da falência da executada, resta ao credor habilitar seu crédito junto ao juízo
falimentar, no qual os atos executivos terão seu devido prosseguimento, obedecendo-se à ordem estabelecida nos artigos 83
e 84, ambos da Lei nº 11.101/05, sob pena de violação ao princípio da par condictio creditorum. É este o entendimento do Eg.
TJSP. Senão, vejamos: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Ação de condenação em pagamento de soma em dinheiro. Borderôs
de descontos de títulos. Extinção do processo. Insurgência da exequente. Falência superveniente da executada. Extinção do
processo executivo. Possibilidade. Decretada a quebra da executada, é de se ter por certa a inviabilidade prática da execução
individual, ante a impossibilidade de satisfação do crédito nela perseguido, que se sujeita ao juízo universal da falência e a seus
desfechos processuais. Precedentes do STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP Apelação nº 109642340.2016.8.26.0100 rel. Des. Sebastião Flávio j. 06/09/2019). Em idêntico sentido já decidiu o C. STJ: “RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE.NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO
INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA” (REsp nº 1.564.021/DF, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, j. 24/4/2018). Conclui-se, portanto, que
inviável o prosseguimento da execução face ao polo passivo atual, de tal sorte que o processo prescinde de pressuposto válido
de prosseguimento. Por outro lado, ainda que fosse modificado o polo passivo, para nele fazer constar a massa falida, é certo
que este juízo não detém competência para o processamento do feito, ante os motivos já expostos, uma vez que a habilitação
de crédito deverá pleiteada junto ao juízo falimentar, carecendo, portanto, o exequente, nestes autos, de interesse processual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de
Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: CLAUDIA REGINA PINTO (OAB 326158/SP)
Processo 0003127-79.2019.8.26.0292 (processo principal 1002699-17.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ana Mancilha Cardoso - Vistos. Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença
deduzido por Ana Mancilha Cardoso em desfavor de Ympactus Comercial Ltda. No decorrer do processo, por meio do Ofício
CircularGABJU-OF CIRCULAR N 007/2019 (disponível em:https://www.tjac.jus.br/wp-content/uploads/2019/12/GABJU-OFCIRCULAR-N-007-2019-Caso-Telexfree.pdf), oruundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, onde tramitou a Ação
Civil Pública que ensejou a presente execução, este juízo tomou conhecimento de que fora decretada a falência da executada,
o que ocorreu no bojo dos autos nº 0021350-12.2019.8.08.0024, em trâmite na Vara de Recuperação Judicial e Falência de
Vitória/ES. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido O processo deve ser extinto nos termos do artigo 485, inciso IV
e VI, do Código de Processo Civil, em razão da decretação da falênciada executada. Como se infere, em virtude da dissolução
da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência,
mesmo que se pudesse considerar a retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de
admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, posto que a empresa e sócios não mais respondem pelas obrigações, que
agora passaram à responsabilidade da massa falida. Ressalte-se que a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento
da obrigação não mais existe, inviabilizando, assim, o prosseguimento do feito. Com efeito, conforme dispõe o art. 76 da Lei
nº 11.101/05, compete ao Juízo da Falência conhecer sobre todas as ações dirigidas à massa falida e voltadas à satisfação de
créditos líquidos, concursais ou extraconcursais: “Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as
ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta
Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.” No tocante aos sócios, também não é possível o prosseguimento
da execução neste juízo, porquanto também sujeitos aos efeitos da decretação da falência, a teor do art. 81 da Lei nº 11.101/05,
in verbis: “Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a
falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão
ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.” Assim, ante a decretação da falência da executada, resta ao
credor habilitar seu crédito junto ao juízo falimentar, no qual os atos executivos terão seu devido prosseguimento, obedecendose à ordem estabelecida nos artigos 83 e 84, ambos da Lei nº 11.101/05, sob pena de violação ao princípio da par condictio
creditorum. É este o entendimento do Eg. TJSP. Senão, vejamos: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Ação de condenação em
pagamento de soma em dinheiro. Borderôs de descontos de títulos. Extinção do processo. Insurgência da exequente. Falência
superveniente da executada. Extinção do processo executivo. Possibilidade. Decretada a quebra da executada, é de se ter por
certa a inviabilidade prática da execução individual, ante a impossibilidade de satisfação do crédito nela perseguido, que se
sujeita ao juízo universal da falência e a seus desfechos processuais. Precedentes do STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
NÃO PROVIDO.” (TJSP Apelação nº 1096423-40.2016.8.26.0100 rel. Des. Sebastião Flávio j. 06/09/2019). Em idêntico
sentido já decidiu o C. STJ: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO
DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO
QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO.INVIABILIDADE PRÁTICA” (REsp nº 1.564.021/DF, Rel. Minª.
NANCY ANDRIGHI, j. 24/4/2018). Conclui-se, portanto, que inviável o prosseguimento da execução face ao polo passivo atual,
de tal sorte que o processo prescinde de pressuposto válido de prosseguimento. Por outro lado, ainda que fosse modificado o
polo passivo, para nele fazer constar a massa falida, é certo que este juízo não detém competência para o processamento do
feito, ante os motivos já expostos, uma vez que a habilitação de crédito deverá pleiteada junto ao juízo falimentar, carecendo,
portanto, o exequente, nestes autos, de interesse processual. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRIC.
- ADV: ARTUR BENEDITO DE FARIA (OAB 218692/SP)
Processo 0003130-34.2019.8.26.0292 (processo principal 1000301-63.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Deividson Marques Sobrinho - Vistos. Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença
deduzido por Deividson Marques Sobrinho em desfavor de Ympactus Comercial Ltda - Telexfree. No decorrer do processo, por
meio do Ofício CircularGABJU-OF CIRCULAR N 007/2019 (disponível em:https://www.tjac.jus.br/wp-content/uploads/2019/12/
GABJU-OF-CIRCULAR-N-007-2019-Caso-Telexfree.pdf), oruundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, onde
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