TJSP 07/02/2020 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
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JUIZ(A) DE DIREITO WELLINGTON URBANO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO DE PAULA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2020
Processo 0000286-51.2020.8.26.0236 (processo principal 1001455-95.2016.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - MARIA CLAUDETE BONINI - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.
Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a
Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimemse. - ADV: CARLOS PASQUAL JUNIOR (OAB 275643/SP), ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP)
Processo 0001135-57.2019.8.26.0236 (processo principal 0001103-33.2011.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Silvanir de Oliveira Fernandes - Instituto Nacional do Seguro Social Vistos, Tendo em vista a quitação integral do débito, pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da
obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta
data, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Fls.82: Expeça-se alvará, bem como carta ar para intimação do
exequente do valor a ser levantado. Dê-se ciência ao INSS pelo portal. Arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ROSEMARIE
GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 0001135-57.2019.8.26.0236 (processo principal 0001103-33.2011.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Silvanir de Oliveira Fernandes - Instituto Nacional do Seguro Social Providencie o interessado, a impressão e o encaminhamento do(s) alvará(s) expedido(s). - ADV: ROSEMARIE GAZETTA
MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 0001468-43.2018.8.26.0236 (processo principal 1001408-24.2016.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - MARIA TEREZINHA GARCIA RONCADA - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, Tendo em
vista a quitação integral do débito, pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos
termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando
a serventia de expedir certidão específica. Dê-se ciência ao INSS pelo portal. Arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: JOSÉ
FRANCISCO FURLAN ROCHA (OAB 238664/SP), PAULO DE TARSO DERISSIO (OAB 100483/SP)
Processo 0001968-75.2019.8.26.0236 (processo principal 1002364-69.2018.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - S.A.G. - I.N.S.S. - Vistos, Tendo em vista a quitação integral do débito,
pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não
há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando a serventia de expedir certidão
específica. Dê-se ciência ao INSS pelo portal. Arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: SILVIO ABRAHÃO GARCIA RODRIGUES
(OAB 333153/SP)
Processo 0002172-22.2019.8.26.0236 (processo principal 1000631-68.2018.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria José de Jesus - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, Tendo em
vista a quitação integral do débito, pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos
termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando
a serventia de expedir certidão específica. Dê-se ciência ao INSS pelo portal. Arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: MARCELO
CASTELI BONINI (OAB 269234/SP)
Processo 0002228-55.2019.8.26.0236 (processo principal 0005316-82.2011.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Antonio Donizete Vechi - Instituto Nacional do
Seguro Social - Vistos. Proceda o AADJ Araraquara a implantação do benefício previdenciário, conforme determinado na
sentença/acórdão, no prazo de 2 (dois) meses a contar do recebimento da comunicação retro, sob pena de multa diária de
R$100,00 (cem reais), pelo descumprimento injustificado da ordem. Esta decisão serve como ofício requisitório, devendo a
parte autora encaminhá-lo, acompanhado de cópia da sentença e acórdão se houver, à APSADJ da Gerência Executiva do
INSS em Araraquara/SP, Rua Nove de Julho, 2794 - Vila José Bonifácio - CEP 14802-900, por carta com aviso de recebimento
comprovando nestes autos, no prazo de 10 dias. Com a comprovação, deverá o exequente apresentar a planilha de cálculo,
requerendo o que entender necessário em termos de prosseguimento. Int. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/
SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP)
Processo 0002319-48.2019.8.26.0236 (processo principal 1003964-62.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria Aparecida da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Considerando-se
a retificação dos cálculos por parte da exequente (fls. 35/37), intime-se o INSS para manifestação nestes autos, especificamente
acerca dos novos valores indicados no prazo de 30 (trinta) dias, ofertando eventual impugnação no mesmo prazo. Seu silêncio
será interpretado como concordância com os novos valores indicados (R$ 6.881,36), e ensejará sua homologação. Intime-se. ADV: CAROLINE REGINA LEITE SILVA (OAB 390149/SP)
Processo 0002366-22.2019.8.26.0236 (processo principal 1004475-94.2016.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - ADONIAS EZEQUIEL COLIM - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Trata-se de execução
de sentença oriundo de astreinte fixada no processo de conhecimento de n. 1004475-94.2016. A parte exequente requer o
recebimento do valor parcial da multa pré-fixada por haver ocorrido o descumprimento à determinação judicial, ao passo que
a parte executada requer a anulação de sua intimação nos termos do art. 534 do CPC/15, uma vez que, segundo alega, o
incidente não está instruído com todos os documentos exigidos para o seu regular processamento. Primeiramente, rejeito o
pedido do INSS de anulação da intimação. É fato que o art. 534 do CPC/15 consta com rol específico de quais dados deverão
instruir a inicial do cumprimento de sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo as informações
constantes de seus incisos. Ocorre que, no caso em análise, o valor a ser executado dispensa tais dados, justamente por tratase de execução de astreinte, de valor simples, direito, que independe de atualizações ou utilizações de índices para atualização.
No mais, conforme se observa da leitura atenta dos autos do processo de conhecimento, foi determinado, antecipando-se os
efeitos da tutela, a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada a 60 (sessenta) dias. A sentença data de fevereiro de 2019, com
intimação do INSS acerca de seu teor na data de 12/02/2019 (fls. 116/117 do autos do processo de conhecimento). O ofício
(fls. 113/115) foi recebido pela AADJ em 19/02/2019 (fls. 118). Na data de 29/03/2019 foi juntado aos autos pelo INSS ofício
comprovando o cumprimento da condenação judicial. A astreinte é uma penalidade imposta à parte requerida, consistente em
multa diária fixada na sentença judicial ou decisão interlocutória, relativa a obrigação de fazer ou de não fazer. Tem ela por
finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial. Nos termos do art. 139, inciso
IV do CPC/15: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - determinar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º