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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 - Página 12

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TJSP 07/02/2020 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2981

12

todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Serve a aplicação da multa justamente para forçar
o cumprimento das decisões emanadas do juízo. Conforme se observa do relatado acima, em que pese toda a argumentação
constante da impugnação ofertada pelo INSS, conclui-se que houve o descumprimento à decisão judicial dentro do prazo fixado
pelo juízo. A impugnação trazida pelo INSS, por sua vez, foi genérica, não se inclinado a rebater ou impugnar especificamente os
valores indicados pelo exequente, portanto, preclusa eventual impugnação dos valores indicados na inicial. Assim, homologo os
valores indicados pela parte exequente às fls. 01/02, quais sejam, R$ 3.500,00 como sendo os valores devidos neste incidente.
Prossiga-se a execução, em seus ulteriores termos. Intime-se. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 0002577-58.2019.8.26.0236 (processo principal 1002977-26.2017.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - THOMAS HENRIQUE GONÇALVES BOVOLIN - Instituto Nacional do Seguro
Social - Vistos, Tendo em vista a quitação integral do débito, pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução pela
satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em
julgado nesta data, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Dê-se ciência ao INSS pelo portal. Arquivem-se os
autos. P. I. C. - ADV: CAROLINE CANDIDA DE SOUZA (OAB 362073/SP)
Processo 0002676-28.2019.8.26.0236 (processo principal 1000974-64.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Zenilda Moreno dos Santos Melo - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Trata-se de
execução de sentença oriunda de astreinte fixada no processo de conhecimento de n. 1000974-64.2018. A parte exequente
requer o recebimento do valor integral da multa pré-fixada por haver ocorrido o descumprimento à determinação judicial, ao
passo que a parte executada requer a exclusão ou redução da multa aplicada. Conforme se observa da leitura atenta dos autos
do processo de conhecimento, foi determinada em sentença a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor
da autora. Com o trânsito em julgado da sentença (fls. 69), determinou-se a intimação do INSS para cumprimento à decisão
judicial em 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 300,00 até o limite de 30 (trinta) dias. O ofício de fls. 72/73
foi recebido pela AADJ em 06/05/2019. Certificado o decurso de prazo sem comprovação de implantação do benefício, às fls. 77
determinou-se novamente a intimação do INSS para implantação do benefício em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$
300,00 limitada a 30 (trinta) dias. O novo ofício expedido às fls. 78/85 foi recebido pela AADJ em 19/07/2019 (fls. 93), e o INNS
foi intimado acerca desta nova decisão em 26/06/2019 (fls. 87). Nova intimação para cumprimento da decisão sob pena de multa
às fls. 95 daqueles autos, com regular intimação da AADJ em 25/09/2019 (fls. 102/103). Apenas na data de 22/11/2019 o INSS
se manifestou naqueles autos, comprovando o cumprimento do julgado. A astreinte é uma penalidade imposta à parte requerida,
consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou decisão interlocutória, relativa a obrigação de fazer ou de não fazer.
Tem ela por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial. Nos termos do art. 139,
inciso IV do CPC/15: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - determinar
todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Serve a aplicação da multa justamente para forçar
o cumprimento das decisões emanadas do juízo. Conforme se observa do relatado acima, em que pese toda a argumentação
constante da impugnação ofertada pelo INSS, verifica-se que o INSS teve prazo razoável para cumprimento da decisão judicial
e que a AADJ foi regularmente intimada de todas as decisões que determinaram algum cumprimento nos autos do processo de
conhecimento. A primeira intimação para implementação do benefício em favor da parte exequente se deu em maio de 2019,
restando a implementação efetivada apenas em novembro, quase 06 (seis) meses após a primeira intimação judicial. Não há que
se falar, portanto, em redução da multa ou tampouco sua exclusão, já que o INSS foi intimado por diversas vezes para cumprir a
decisão emanada do juízo, sem ao menos requerer dilação de prazo para cumprimento justificando as razões do atraso. Assim,
homologo os valores indicados pela parte exequente às fls. 01/02, quais sejam, R$ 9.000,00 como sendo os valores devidos
neste incidente. Prossiga-se a execução, em seus ulteriores termos. Intime-se. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 0002679-80.2019.8.26.0236 (processo principal 1000360-59.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença
- Restabelecimento - Mariza dos Santos Ciriberto - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Trata-se de execução de
sentença oriundo de astreinte fixada no processo de conhecimento de n. 1000360-59.2018.8.26.0236. A parte exequente requer
o recebimento do valor integral da multa pré-fixada por haver ocorrido o descumprimento à determinação judicial, ao passo
que a parte executada requer a redução do valor da multa. Conforme se observa da leitura atenta dos autos do processo de
conhecimento, foi determinado, antecipando-se os efeitos da tutela, a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez
em favor da autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de então incidir multa diária. A sentença data de dezembro de 2018,
com intimação do INSS acerca de seu teor na data de 10/12/2018 (fls. 73/74 do autos do processo de conhecimento). Às fls. 81
daqueles autos, novamente determinou-se a implantação do benefício no prazo de 10 (trinta) dias, sob pena de multa diária de
R$ 300,00, limitada a 30 (trinta) dias, com regular intimação do INSS em 20/03/2019 (fls. 84). O ofício (fls. 85/86) foi recebido
pela AADJ em 29/03/2019 (fls. 87/88). Na data de 19/06/2019 foi juntado aos autos pelo INSS ofício comprovando o cumprimento
da condenação judicial. A astreinte é uma penalidade imposta à parte requerida, consistente em multa diária fixada na sentença
judicial ou decisão interlocutória, relativa a obrigação de fazer ou de não fazer. Tem ela por finalidade o constrangimento do
devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial. Nos termos do art. 139, inciso IV do CPC/15: “Art. 139. O juiz dirigirá
o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham
por objeto prestação pecuniária”. Serve a aplicação da multa justamente para forçar o cumprimento das decisões emanadas do
juízo. Conforme se observa do relatado acima, em que pese toda a argumentação constante da impugnação ofertada pelo INSS,
conclui-se que houve o descumprimento à decisão judicial pelo período de 05 (cinco) meses, contados da primeira intimação
para implantação do benefício (dezembro/18). Reduzir a multa nessa fase processual pode ser interpretado como conivência
com os descumprimentos às decisões do Poder Judiciário, pondo em risco a segurança jurídica que alicerça sua soberania.
Soma-se a essa argumentação o fato de que a ordem foi para implantação de aposentadoria por invalidez, presumindo-se que
a parte requerente necessitava (porque inválida) desse benefícios para sua subsistência, daí porque a necessidade de célere
cumprimento com a implantação do benefício. Assim, homologo os valores indicados pela parte exequente às fls. 01/02, quais
sejam, R$ 9.000,00 como sendo os valores devidos neste incidente. Prossiga-se a execução, em seus ulteriores termos. Intimese. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 0002699-71.2019.8.26.0236 (processo principal 1002739-70.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Restabelecimento - Marisa Aparecida Pereira Murare - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Trata-se de execução
de sentença oriundo de astreinte fixada no processo de conhecimento de n. 1002739-70.2018. A parte exequente requer o
recebimento do valor integral da multa pré-fixada por haver ocorrido o descumprimento à determinação judicial, ao passo
que a parte executada requer a redução do valor da multa. Conforme se observa da leitura atenta dos autos do processo de
conhecimento, foi determinado, antecipando-se os efeitos da tutela, a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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