TJSP 07/02/2020 - Pág. 1216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
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Credito Finaciamento e Investimento - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor, deferido, desde
já e se necessário, a requisição de força policial e a ordem de arrombamento nos termos dos artigos 403 e 846, ambos do
CPC/2015, servindo cópia do mandado como requisição à autoridade policial. Em tese, seria necessária designação de sessão
ou audiência de conciliação no presente caso, eis que a inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Novo CPC e não é caso
de improcedência liminar da(s) pretensão(ões) expostas ali. Assim, deveria ser aplicado ou o artigo 27 da Lei 13.140/2015 ou
o artigo 334 do Novo CPC. Ocorre que, em casos semelhantes, pela própria natureza do litígio envolvido, a experiência tem
mostrado que, seja pelo posicionamento adotado pela jurisprudência majoritária a respeito do tema, seja pela resistência da
própria parte em transacionar, a chance de acordo é praticamente zero, pelo menos nesse momento inicial. O processo civil
moderno deve observar também os princípios da eficiência e da economia, previstos no artigo 37 da Constituição Federal,
inclusive por disposição expressa do artigo 1º do Novo CPC. E também há de ser observado pelo juízo o princípio da razoável
duração do processo e dos meios que garantam a celeridade na sua tramitação, garantia constitucional a todos os litigantes
trazida pela Emenda Constitucional 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Lei Maior da República. Reforça
ainda tal observância da tramitação o mais célere possível do processo o disposto no artigo 4º do Novo CPC, segundo o qual
as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Ora, sendo
designada uma audiência ou sessão de conciliação que tem chance nula de sucesso na auto composição, o processo irá
ter tramitação muito mais demorada e alongada, eis que o prazo de contestação para o réu apenas será iniciado da data da
audiência ou até da última sessão ou audiência designadas, eis que pode haver mais de uma sessão ou audiência designadas.
Isso sem falar que o réu deve ser citado com antecedência mínima de 20 dias da data marcada (artigos 334, caput, e § 1º, e
335, inciso I, ambos do Novo CPC). Não existindo tal audiência, o prazo para contestação já começa a correr da data da juntada
do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou, então, da data da juntada aos autos do mandado
cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (artigo 231, incisos I e II, do Novo CPC). É bom salientar
ainda que, a qualquer tempo, as partes podem manifestar seu desejo de tentarem uma composição em audiência ou sessão,
neste Juízo ou no CEJUSC, de modo que poderá ser designada sessão ou audiência mesmo depois de ofertada contestação ou
em fase mais adiantada do processo, por conta da norma do inciso V do artigo 139 do Novo CPC. Assim, deixo de designar tal
audiência já no início da demanda, ou de enviar os autos ao CEJUSC para tal fim, pois seria absoluto contrassenso e atentaria
contra a duração razoável do processo ocupar pauta do Juízo ou do CEJUSC para realização de audiência quando já se sabe de
antemão, pelas experiências anteriores em casos parecidos, que uma das partes não terá interesse na auto composição, sendo
essa hipótese praticamente nula até o momento. Efetivada a liminar, cite-se e intime-se a(o)(s) requerida(o)(s) para que, no
prazo de quinze dias, conteste a ação, por meio de advogado, sob pena de revelia. Fica intimada(o)(s), ainda, de que no prazo
de cinco dias após executada a liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
initio litis, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§§ 1o,
2o e 3o do artigo 3o do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931 de 2.8.2004). Para essa hipótese,
fixo honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Nos termos dos §§ 9º e 10º do artigo
3º acima citado, acrescidos pela Lei 13.043 de 2014, proceda-se à inserção da restrição referente à decretação desta busca
e apreensão na base de dados do RENAVAM através do programa RENAJUD; após a efetiva apreensão comprovada neste
processo ou em caso de desistência da parte autora do tramite da presente ação, proceda-se à retirada de tal restrição. Caso
não haja acesso ao sistema via RENAJUD por qualquer motivo, oficie-se ao DETRAN respectivo para as mesmas finalidades,
ou seja, registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo, e retirada do gravame após a apreensão
comprovada do mesmo nestes autos. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1000344-82.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Maria Santa Küchler Tarifa Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ante a declaração que acompanha a inicial. Também defiro
a prioridade de tramitação deste processo por ter a autora mais de 60 anos, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC.
Anote-se. Existem elementos suficientes para a concessão da tutela antecipada de urgência. Em primeiro lugar, existem provas
suficientes da verossimilhança das alegações, ante a documentação que acompanha a inicial, demonstrando que a parte autora
era dependente de seu marido BENEDITO TARIFA, falecido em janeiro de 2015, e titular de plano de saúde fornecido pela ré
(pgs. 21/46). Ocorre que a ré já deixou claro que após o próximo dia 29, irá negar a continuidade da prestação de serviços
contratada até agora à autora, com base na Resolução Normativa 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS),
cujo artigo 9º prevê que a continuidade da adesão ao plano de saúde dependerá sempre da participação do titular no contrato,
conforme pgs. 47/48. Ocorre que o contrato foi realizado antes da Resolução e prevê a continuidade da adesão em caso
de morte do titular (pg. 33), assim como o prevê o artigo 30 da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde). Perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação é patente, eis que a autora necessita de constantes atendimentos e procedimentos diante
de seu estado de saúde e de sua idade (pgs. 50/67), e com isso a perda de cobertura do plano é latente. Trata-se de relação
jurídica que envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 469 do C. Superior Tribunal de
Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Assim, as cláusulas contratuais devem
ser interpretadas em favor da parte hipossuficiente, qual seja, a beneficiária, visando estabelecer o equilíbrio do contrato. É
necessário se estabelecer a irrelevância de que o plano de saúde da autora tenha sido contratado eventualmente antes da
vigência da Lei nº 9.656/98 e a ela não tenha sido adaptado. Os contratos envolvendo planos de saúde são de trato sucessivo,
renovando-se automaticamente, sujeitando-se suas cláusulas e condições às modificações posteriores introduzidas por novas
leis. Apropriada, nesta quadra, a abalizada lição de CLÁUDIA LIMA MARQUES no sentido de que “Os contratos de planos e
seguro-saúde são contratos cativos de longa duração a envolver por muitos anos um fornecedor e um consumidor, com uma
finalidade em comum, assegurar para o consumidor o tratamento e ajudá-lo a suportar os riscos futuros envolvendo a saúde
deste, de sua família, dependentes ou beneficiários. Neste tipo contratual é normal que, com o passar dos anos, modifique-se a
lei especial aplicável ou edite-se lei especial ao lado da lei geral já existente. É o que ocorre no caso em estudo, com o Código
de Defesa do Consumidor como lei geral ratione materiae e a Lei 9.656/98, como lei especial ratione materiae. Face a reiterada
jurisprudência brasileira, indiscutível, pois, hoje, que aos contratos de seguro e planos de saúde assinados antes da entrada em
vigor da nova lei (e suas modificações) aplica-se somente o Código de Defesa do Consumidor e a legislação anterior especial
aos seguros. A aplicação retroativa a estes contratos da nova Lei 9.656/98 somente poderá se dar por força do próprio Código
de Defesa do Consumidor em um verdadeiro diálogo de fontes, como especificou Erik Jayme”. De todo modo, a questão está
pacificada pela Súmula nº 100 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos
ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência
desses diplomas legais”. Saliente-se que não há perigo de irreversibilidade fática do provimento antecipatório, não incidindo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º