TJSP 07/02/2020 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
1215
DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1000210-55.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Caixa Seguradora
S.A - Vistos. A parte autora já manifestou expressamente seu desejo de não estar interessado na audiência de conciliação ou
mediação, conforme lhe faculta o inciso VII do artigo 319 do Novo CPC. Assim, deixo de designar tal audiência, ou de enviar
os autos ao CEJUSC para tal fim, pois seria absoluto contrassenso e atentaria contra a duração razoável do processo ocupar
pauta do Juízo ou do CEJUSC para realização de audiência quando já se sabe de antemão que a parte autora não tem interesse
na auto composição. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, cujo termo inicial
será contado na forma do artigo 231 do Novo CPC, de acordo com a forma em que for operada a citação, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Intimese. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1000244-30.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Dirceu José Corte Vistos. Certidão de página 44: apresente a parte autora os seus documentos de identificação pessoal. Prazo: 15 (quinze) dias.
Providencie a Serventia a correção da classe processual, pois trata-se de ação de indenização, conforme p. 1. Outrossim,
ausentes os requisitos legais para deferimento da produção antecipada de prova. Na verdade, não há risco de lesão grave
ou de difícil reparação caso a perícia que pretende não se realize imediatamente. Posto isso, INDEFIRO OS PEDIDOS DE
ANTECIPAÇÃO DE PROVA. A parte autora já manifestou expressamente seu desejo de não estar interessado na audiência de
conciliação ou mediação, conforme lhe faculta o inciso VII do artigo 319 do Novo CPC. Assim, deixo de designar tal audiência,
ou de enviar os autos ao CEJUSC para tal fim, pois seria absoluto contrassenso e atentaria contra a duração razoável do
processo ocupar pauta do Juízo ou do CEJUSC para realização de audiência quando já se sabe de antemão que a parte autora
não tem interesse na auto composição. Citem-se, ficando os réus advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem
a defesa, cujo termo inicial será contado na forma do artigo 231 do Novo CPC, de acordo com a forma em que for operada a
citação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo
Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LAZARO ALFREDO CANDIDO (OAB 89904/SP)
Processo 1000244-30.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Dirceu José Corte O documento juntado à página 61 está ilegível. Assim, cumpra-se a parte autora o determinado no primeiro parágrafo da decisão
de página 54. - ADV: LAZARO ALFREDO CANDIDO (OAB 89904/SP)
Processo 1000252-07.2020.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Gmad Americana Suprimentos
para Movelaria Ltda. - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino
a expedição do mandado ou carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três)
dias contados da citação, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (artigo
827, caput, do CPC/2015), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento
no prazo supramencionado (CPC/2015, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no
julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor
deverá ser certificado (CPC/2015, art. 829, § 1.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do
artigo 830 do Código de Processo Civil de 2015. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15
dias para oferta de embargos à execução. Se a parte executada não for citada, mas ainda assim intentar embargos à execução,
seu ato será interpretado como comparecimento espontâneo e, por consequência, suprirá a falta de citação, conforme previsão
do artigo 239, § 1.º, do Código de Processo Civil de 2015. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça
procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará
o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados
os requisitos do parágrafo único, do artigo 847, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Ressalto que a inatividade
injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (novo CPC, art. 774,
parágrafo único). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC/2015, art. 915). No caso de
embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 09% sobre o valor da causa
(CPC/2015, artigos 81 e 918, par. único). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um
por cento) ao mês (CPC/2015, art. 916). Se requerido, expeça-se certidão para fins do artigo 828 do CPC/2015. Intime-se. ADV: ANTONIO MARQUES DOS SANTOS FILHO (OAB 50808/SP), MAYNE ROBERTA HORTENSE (OAB 236444/SP), PAULA
BAZANELLI MARQUES RODRIGUES (OAB 247242/SP)
Processo 1000252-07.2020.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Gmad Americana Suprimentos
para Movelaria Ltda. - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa de oficial de justiça de p.119. - ADV: MAYNE
ROBERTA HORTENSE (OAB 236444/SP), ANTONIO MARQUES DOS SANTOS FILHO (OAB 50808/SP), PAULA BAZANELLI
MARQUES RODRIGUES (OAB 247242/SP)
Processo 1000281-57.2020.8.26.0318 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Geraldo Roberto Simao - - Silva Rodrigues Simão - Vistos. Certidão de página 32: Apresentem as partes requerentes os seus
documentos de identificação pessoal, em obediência ao artigo 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ADRIANO FREITAS (OAB 296352/SP), CAROLINA DA SILVA PINTO GALEGO (OAB
202401/SP)
Processo 1000305-22.2019.8.26.0318 - Monitória - Alienação Fiduciária - Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa de oficial de justiça de p.94/95. - ADV: ELTON TEDESCO (OAB 25290/
RS), KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 24258/RS)
Processo 1000320-54.2020.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º