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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 - Página 1518

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TJSP 07/02/2020 - Pág. 1518 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2981

1518

Processo 1000700-56.2016.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mauro Aparecido Gamito - ARMANDO
CARNEIRO FILHO - José Eduardo Temponi - JOSÉ DOS SANTOS - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO - - PROCURADOR
GERAL DO ESTADO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ - Proc. Nº 361/16 1. Providencie o Cartório a pesquisa
junto ao INFOJUD visando localizar os endereços de HEINZ FRIDRICH e BENEDITO INÁCIO (página 156). 2. P. Int. (pesquisa
encartada nestes autos). - ADV: ANTONIO ERIOVALDO TEZZEI (OAB 121618/SP), REINALDO JOSE PEREIRA TEZZEI (OAB
160601/SP), JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 242805/SP)
Processo 1000835-63.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - I.B. - H.S.F. Diante do comparecimento do requerido Helio Sgobi Filho, em cartório, o mesmo foi citado e intimado nos presentes autos,
sendo designado audiência de Mediação no CEJUSC/MAIRIPORÃ, para o dia 18/03/2020, às 15:10 horas. - ADV: VANESSA
VASCONCELLOS MORINIGO (OAB 349086/SP), MARCIO CALIXTO (OAB 399064/SP)
Processo 1000977-38.2017.8.26.0338 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.L.F. - F.J.L.F.F.
- Vistos. Ordem n° 827/2017 1. Ante a certidão supra, aguarde-se, por mais noventa (90) dias, o retorno da precatória expedida
(páginas 66/67). 2. P. e Int. - ADV: SYRLENE PEREIRA DIAS (OAB 337488/SP)
Processo 1001026-79.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Organização Contábil Raja
Ltda - Ma Gasperini - Me - CARTA EXPEDIDA - ADV: CARLOS EDUARDO BARLETTA (OAB 151036/SP)
Processo 1001252-84.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - J.M.F.C. - S.B.S. - S.B.S. - Vistos. JOSÉ MESSIAS FERNANDES CAJA, ajuizou ação de ressarcimento e indenização por danos materiais e morais
com pedido de tutela antecipada contra SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA e outro. Alegou que, em agosto de 2015, começou a ser
cobrado por uma dívida oriunda de prestação de serviço de TV a cabo que nunca foi contratada e usufruída. Em síntese, teve 12
parcelas de R$ 49,90 descontadas em seu cartão de crédito, sendo a primeira em agosto de 2015 e a última em agosto de 2016,
sob a rubrica “sky vendas parceiros”. Foram diversas as tentativas de resolução amigável da questão, tanto com a operadora de
cartão de crédito como com a Sky. Após o transtorno e desconto das doze parcelas, a requerida determinou o estorno à
operadora de cartão de crédito, mas permaneceu o débito relativo aos juros, pois não pagou o valor indevidamente cobrado.
Assim, mesmo com o estorno dos valores, permaneceu com o prejuízo relativo aos juros, atualmente no total de R$ 4.693,69,
consoante fatura do cartão que junta. Teceu comentários sobre os danos morais, em razão da conduta ilícita das requeridas.
Requereu, a título de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade dos juros do cartão de crédito. Com tais fundamentos,
pugnou pela procedência dos pedidos, a fim de que as requeridas sejam condenadas a “indenizar-lhe, em dobro, os valores
indevidamente cobrados, no total de R$ 598,80, já descontado o valor do estorno, além de R$ 9.387,38 referente ao dobro dos
juros cobrados no cartão de crédito” bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais, equivalente a 30 salários
mínimos. Juntou documentos (p. 17/60). Após pesquisas por meio de sistemas à disposição do Juízo (p.77/232), deferiu-se a
justiça gratuita (p. 233/234). Não houve composição entre as partes em audiência de tentativa de conciliação (p. 559). A
requerida SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. apresentou defesa em forma de contestação (p. 389/395). Em suma,
negou a existência de danos materiais, morais ou cabimento da devolução de valores em dobro, pois já devolveu os valores e
não houve má-fé. Juntou documentos (p. 396/429). O requerido BANCO SANTANDER S.A. apresentou defesa em forma de
contestação (p. 430/439). Em síntese, alegou que o débito discutido é originado de transação realizada pelo autor, mediante
aplicação das medidas de segurança pessoais e intransferíveis, inclusive digitação de senha e leitura de chip, sendo que,
agora, pretende se esvair de suas obrigações e impor a si inexistente obrigação de indenizar. No entanto, caso reste configurada
a hipótese de que terceiro de má-fé tenha se utilizado de seus dados para contratar e realizar débitos, sequer pode responder
por este fato, por ausência de culpabilidade. Não houve irregularidade na prestação do serviço, e sim exercício regular de
direito. Por fim, afirmou culpa exclusiva do autor, descabimento de devolução em dobro ou indenização a qualquer título. Pugnou
pela improcedência dos pedidos. Réplica às págs. 565/570. Instadas as partes a especificarem provas (p. 571), o autor requereu
o julgamento do feito no estado (p. 574) bem como o banco requerido (p. 575/576). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO
Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como ensina Cândido
Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento
do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única
em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes
de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de direito processual civil, v. III. 2. ed. São
Paulo: Malheiros, p. 555). Na lição de Marcelo José Magalhães Bonicio, “a fase instrutória do processo costuma ser mais longa
do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade. A
excessiva complacência dos juízes, temerosos em indeferir o requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente
para agravar esta situação (...). Exatamente neste ponto encontra-se a primeira possibilidade de utilização do princípio da
proporcionalidade no campo das provas” (Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a
legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais. São Paulo: Atlas, 2006, p. 80). Conforme já decidiu, na mesma
linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal, “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento
antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente
líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101171, Relator Min. Francisco Rezek, Segunda Turma, julgado em
05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações
controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer
esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos
ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue
antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 5o, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e do artigo 139,
inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo, privilegiando a
efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do
processo e técnica processual. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 32-34). Como relatado, a controvérsia dos autos cinge-se, tão
somente, em saber (i) se houve ato ilícito por parte das requeridas; (ii) em caso positivo, se há de ser declarada a inexigibilidade
de valores cobrados, a título de juros, em fatura de cartão de crédito e, ainda, se esta deve se dar em dobro e, por fim; (iii) se
dos fatos decorreram danos morais ao autor. Pois bem. Restou incontroverso e documentalmente comprovado nos autos que, (i)
em outubro de 2016, o autor enviou diversos e-mails à requerida SKY, com a finalidade de cancelamento de cobranças por
serviços não contratados (p. 19/28); (ii) a partir de setembro de 2015 e até agosto de 2016, foram efetuadas irregulares
cobranças mensais ao autor, no valor de R$ 49,90, sob a rubrica “Sky Vendas parceiros”, como consta das faturas de cartão de
crédito emitidas pelo banco requerido (p. 29/46); (iii) houve estorno dos valores indevidamente cobrados, nas fatura relativas a
outubro e novembro de 2016, além do estorno de juros remuneratórios, no valor de R$ 309,55 (p. 50/51 e 52/53). É certo, pois,
que no caso sub judice, consoante a narrativa colhida dos autos e elementos de prova acostados, o autor é titular do cartão de
crédito sob número 5155.xxxx.xxxx.8171, em cuja fatura foi lançada compra parcelada em 12 vezes pela requerida Sky, o que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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