TJSP 07/02/2020 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
1519
se mostrou sem lastro, como não divergem as partes, tanto que os valores foram devolvidos nas faturas com vencimentos nos
meses de outubro e novembro de 2016. Ocorreu que o autor não realizou o pagamento daquelas parcelas indevidamente
cobradas, o que ocasionou a existência de débito perante a administradora de cartões, quem lhe cobrou juros por isto. Assim
posta a questão, no que toca aos pedidos de devolução, em dobro, das quantias indevidamente cobradas e respectivos juros,
não há que se falar em repetição de qualquer quantia, muito menos em dobro. Isto porque os valores não reconhecidos sequer
foram quitados pelo autor e, não fosse isso, foram administrativamente estornados. A propósito, anoto que, inexistindo má-fé no
exercício da cobrança ou o manejo de ação judicial para este fim, não se consubstancia, nos moldes do disposto pelo artigo 940
do Código Civil, hipótese de repetição em dobro do indébito, sequer em conformidade ao artigo 42, caput, do Código de Defesa
do Consumidor (cf. GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. Código Civil comentado. Organização PELUSO, Cezar. Barueri: Manole,
2007, p. 784; STJ, Rcl 4.892/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011). Assim,
nesse ponto, resta afastado o pleito da parte autora. Quanto aos alegados danos morais, oportuno ressaltar que não se
categorizam presumidos, independente de comprovação ou in re ipsa, nas hipóteses de lançamentos indevidos em faturas de
cartão de crédito. Há, portanto, necessidade de prova do prejuízo, conforme entendimento do C. STJ: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA. MERO TRANSTORNO. 1. Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de
crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida [...] (STJ. 4ª Turma. REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, julgado em 3/3/2016). Neste caso, tem-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar eventuais restrições em
seu nome ou hipotéticos danos morais experimentados, ante a ausência de prejuízo financeiro ou lesão à imagem, honra, nome,
razão pela qual de rigor a improcedência deste pedido. Por fim, assiste razão ao autor tão somente quanto à impossibilidade do
requerido, Banco Santander S.A., efetuar cobranças contra si, de quaisquer encargos moratórios decorrentes de tais operações
indevidas, o que desde já se declaram inexigíveis e deverão ser apurados, se o caso, em sede de liquidação de sentença.
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTEs OS PEDIDOS
para declarar inexigíveis os encargos moratórios lançados nas faturas do cartão de crédito do autor, decorrentes do não
pagamento das doze parcelas relativas à indevida cobrança rubricada de “Sky Vendas parceiros”. Em consequência, declaro
extinto o processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência
recíproca, em maior parte do autor, arcará este com o pagamento das custas e despesas processuais na fração de 2/3, ficando
o remanescente a cargo das requeridas. Quanto aos honorários advocatícios do patrono do autor, fixo-os em R$ 1.000,00, nos
termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil e, quanto aos dos patronos dos requeridos, em 10% do valor atribuído à
causa, observada a gratuidade da justiça que foi concedida ao autor, sem compensação, nos termos dos §§ 2º e 14º do art. 85
do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: JULIANO PEDROSO GALLO (OAB 336496/SP), VALDOMIRO PEREIRA DE
CAMARGO JUNIOR (OAB 336591/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB
327026/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1001355-57.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - *PROC. 1156/18. Expedida novas cartas de Citação. - ADV: LEMMON VEIGA GUZZO (OAB
187799/SP)
Processo 1001355-57.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Iudi Ferreira da Silva - - RENATO JOAQUIM DOS SANTOS - Proc. Nº 1156/18 1. Ante a
manifestação retro, cumpra o Cartório o decisão de página 118 (citação). 2. P. Int. (Expedida Carta de Citação). - ADV: IUDI
FERREIRA DA SILVA (OAB 147905/SP), ANDRE ALBERTO DE MORAES GARCIA (OAB 275835/SP), LEMMON VEIGA GUZZO
(OAB 187799/SP)
Processo 1001488-02.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes M.E.I. - Magazine Luiza S/A - Vistos. MARCELO EIDI IRIZAWA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito
c.c. indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada contra MAGAZINE LUIZA S.A.. Em síntese, alegou que
participou de processo de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, em 1º de junho de 2015, oportunidade
que descobriu uma restrição em seu nome, nos órgãos de cadastro de inadimplentes, por indicação da requerida. Indignado
com o fato, obteve a informação de que, em 24 de outubro de 2014, houve uma compra de um aparelho celular smartphone da
marca Sony. Contudo, jamais realizou este negócio. Dirigiu-se a uma loja física da requerida, conforme lhe orientaram no
atendimento via telefone, quando a gerente Sandra lhe confirmou o negócio, no valor de R$ 3.036,00, em doze parcelas, em
uma loja no centro de Guarulhos. Em outra loja física, a gerente do estabelecimento lhe forneceu um documento de venda e
uma ficha cadastral de cliente, com os dados de outra pessoa, exceto quanto ao número do CPF e data de nascimento. Entregou
uma declaração de próprio punho, no sentido de que não realizou o negócio, juntamente com um boletim de ocorrência, com a
resposta de que a solução viria em até cinco dias úteis. Entretanto, após diversas novas tentativas de resolução, via e-mail e
telefonemas, ao tentar matricular seu filho em uma escola próxima à residência, foi impedido pelo mesmo motivo que frustrou o
financiamento imobiliário. Até a presente data, nada foi resolvido, o que entende por total descaso. Teceu comentários acerca da
inexistência de relação jurídica e dos danos morais sofridos. Em sede de tutela de urgência, requereu que o seu nome seja
retirado dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Requereu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor
e a inversão do ônus da prova. Por tais fundamentos, pugnou pela procedência dos pedidos, para que seja confirmada a tutela
provisória bem como para que a requerida seja condenada a indenizar-lhe pelos danos morais sofridos e a repetir o indébito.
Ainda, para que seja declarada inexistente a dívida descrita na inicial. Juntou documentos (págs. 21/32). Foi deferida a tutela de
urgência (p. 45/47). Não houve composição entre as partes em audiência de tentativa de conciliação (p. 71). Citada (p. 34), a
requerida apresentou defesa em forma de contestação (p.72/80). Impugnou o valor atribuído à causa. Em suma, afirmou que se
o autor não efetuou a compra, foi vítima de estelionatários e não se pode falar em falta de cautela por si, pois se cercou de todas
as maneiras possíveis para evitar a suposta fraude. Ademais, se houve a utilização de documentação falsa no momento da
contratação, nada poderia ter feito para evitá-la, ante a ausência de indício que a fizesse desconfiar da idoneidade do contratante.
Se o caso, é tão vítima quanto o autor e somente exerceu com boa-fé o direito de cobrar por mercadoria vendida. Negou ato
ilícito e obrigação de indenizar. Com tais fundamentos, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (p. 81/84).
Réplica às págs. 88/95. Instadas as partes a especificarem provas (p. 96), o autor pediu o julgamento do feito no estado (p. 99)
e a requerida quedou-se inerte (p. 101). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. 1 - Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor
da causa, pois, não obstante o Juízo entenda demasiado o valor pedido a título de danos morais, agiu com acerto o autor ao
incluí-lo na soma do valor atribuído à causa, já que este deverá corresponder a vantagem econômica pretendida, nos termos da
lei processual vigente. 2 - As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras
provas, razão pela qual se passa ao julgamento no presente estado do processo, na forma do artigo 355, inciso I do novel
Código de Processo Civil. Trata-se de ação na qual o autor alega que não mantem relação jurídica com a requerida e, mesmo
assim, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Por sua vez, a requerida alegou responsabilidade exclusiva de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º