TJSP 07/02/2020 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
1521
MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1001968-43.2019.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Restaurante Mercearia do Prosa Ltda - - Milton Douglas Camargo - Processo Digital -Expedida Carta - Citação - Título Executivo
Extrajudicial - Cível - NOVO CPC - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1002019-54.2019.8.26.0338 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - L.R.F.S. - S.F.S. - - J.F.S. - S.L.C.S.
- Vistos. Ordem ° 1568/2019 1. Diga a inventariante em termos de prosseguimento do feito. 2. P. e Int. - ADV: WILIAN DE
ARAUJO HERNANDEZ (OAB 139670/SP), GUILHERME MARCOLINI MÁRTIRES FILHO (OAB 423512/SP), LUIZ GUILHERME
HERNANDEZ FERNANDES (OAB 387054/SP), NELSON ALTIERI (OAB 25589/SP)
Processo 1002093-45.2018.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.S. - K.H.R.M. - Proc. Nº 1732/18
1. Páginas 58 e 66: Ao Ministério Público. 2. P. Int. - ADV: CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB 204027/SP), ANDRÉA
APARECIDA DO ESPIRITO SANTO TESSARO (OAB 188327/SP)
Processo 1002093-45.2018.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.S. - K.H.R.M. - Vistos. ALINE
CAROLINE DA SILVA ajuizou a presente ação revisional de alimentos contra K.H.R.M., representado por seu genitor, e alegou,
em síntese, que se obrigou a pagar ao requerido o equivalente a 33% do valor do salário mínimo nacional, no importe atual de
R$ 314,82. Ainda, no ano de 2016, firmou acordo em ação de execução de alimentos e se comprometeu a pagar ao requerido o
total de R$ 5.000,00, em 100 parcelas de R$ 56,00, cada. Contudo, sobreveio-lhe o nascimento de outra filha, atualmente com
02 anos de idade e portadora de necessidades especiais. Trabalha na função de faxineira, meio período, e aufere remuneração
de R$ 400,00 mensais. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência do pedido, a fim de que seja minorado o valor da
pensão para o equivalente a 20% do valor do salário mínimo. Além disso, pretende obter o perdão em relação à dívida assumida
no acordo efetuado na ação de execução de alimentos. Juntou documentos (p. 05/22). A petição inicial foi emendada para
constar o menor no polo passivo (p. 31/32 e 33). Não houve composição entre as partes em audiência de conciliação (p. 40). O
requerido foi citado e apresentou defesa em forma de contestação (p. 42/43). Requereu que a parte autora seja intimada a quitar
as parcelas do acordo e pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica às págs. 53/54. Instadas as partes a especificarem
provas (p. 55), a autora requereu produção de prova oral (p. 58) e o requerido informou que a autora trabalha na empresa
“Supermercado Galdino”, razão pela qual requereu a expedição de ofício para desconto da pensão em folha de pagamento (p.
59/61). O Ministério Público ofertou cota pela procedência parcial do pedido (p. 113). É o relatório. PASSO A SANER O FEITO.
Sem irregularidades a serem sanadas e presentes os pressupostos processuais necessários à concretização da tutela de mérito,
dou o feito por saneado. 1 - Inicialmente, faz-se necessária a pronta expedição de ofício requerido à págs. 59/61, a fim de que
sejam descontados dos vencimentos da autora os alimentos no acordo de pág. 10. Observe-se que a conta do representante
legal do menor foi indicada à pág. 61. 2 - Sem prejuízo, a fim de melhor aferir o binômio necessidade possibilidade, também
procedo: a) pelo sistema Bacen Jud, a pesquisas acerca das instituições bancárias nas quais a autora mantém conta, sendo certo
que, em caso positivo, serão acostados extratos referentes ao seis últimos meses. b) pelo sistema Renajud, a consulta acerca
dos veículos registrados em nome dela. c) pelo sistema Infojud, a consulta acerca da última declaração de imposto de renda
da autora. Com a resposta, mantenha-se em pasta própria, da qual terá vista somente advogados com procuração nos autos,
para manutenção do necessário sigilo. 3 Junte a autora cópia de seu holerite atualizado, considerando que o documento de
págs. 20 foi emitido em 14 de agosto de 2018. Após, manifestem-se as partes, o Ministério Público e tornem os autos conclusos
para sentença. Cumpra-se, com presteza, e intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CECILIA DE ALBUQUERQUE
COIMBRA (OAB 204027/SP), ANDRÉA APARECIDA DO ESPIRITO SANTO TESSARO (OAB 188327/SP), ROBERTO SOUZA
VASCONCELOS (OAB 32410/PR)
Processo 1002148-64.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Adoção de Maior - D.C.G. - - Y.A.M.C. - A.C.M. - R.A.C. - Proc. Nº 1450/16 1. Página 205: Ao Ministério Público. 2. P. Int. - ADV: MARIA CLAUDIA ANNES FERREIRA (OAB
392654/SP), ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP)
Processo 1002314-91.2019.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Laércio Correa - - Francisco Aguiar Guerra Junior - Proc. Nº 1793/19
1. Ante a manifestação da requerente (página 104), julgo EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente ação de Reintegração
de Posse requerida por SABESP em face de LAÉRCIO CORREA, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do C.P.C. Anote-se.
2. Tramitará a presente apenas contra FRANCISCO AGUIAR GUERRA JUNIOR. 3. Quanto a contestação ofertada, diga a
requerente. 4. P. Int. - ADV: ELIANA GARZEL VIEIRA (OAB 92504/SP)
Processo 1002316-95.2018.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Marcelino Augusto Istvan - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARCELINO AUGUSTO ISTVAN na
execução promovida por BANCO BRADESCO S.A. Em suma, arguiu que a cédula de crédito bancário não se revestiria da
natureza de título executivo, ante a ausência de liquidez. Com tais fundamentos, pugnou pela nulidade da execução e extinção
da ação. O excepto se manifestou às págs. 68/81. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Como sabido, a objeção (ou exceção)
de pré-executividade é instrumento processual reconhecido para a apreciação de matérias que possam ser reconhecidas de
ofício pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória. In casu, somente cabível a apreciação quanto à tese de nulidade da
execução, sendo que outras questões deverão ser debatidas com a oposição de embargos do devedor. Feitas tais considerações,
passo a analisar a tese de nulidade do título. A presente execução é amparada em cédula de crédito bancário, título executivo
extrajudicial versando obrigação certa, líquida e exigível, devidamente acompanhada de cálculos suficientemente claros a
respeito da evolução da dívida. O título apresentado às págs. 11/19 preenche formalmente os requisitos da Lei nº 10.931/2004,
servindo de título executivo extrajudicial, cabendo ressaltar que a tese de inconstitucionalidade de referida lei restou superada
com a edição da Súmula nº 14 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ainda, não há se cogitar nulidade quanto
à ausência da assinatura de duas testemunhas no referido título, pois a assinatura de duas testemunhas não é requisito de
validade da cédula de crédito bancário, previstos no art. 29 da Lei 10.931/2004. Por fim, ao contrário do que pretendeu fazer
crer o excipiente, o contrato de págs. 11/19 não trata de “contrato de abertura de conta”, mas sim de cédula de crédito bancário,
que pode ser emitido para comprovar operações em conta-corrente, incluindo crédito rotativo ou cheque especial. Assim, foi o
entendimento do Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, através do julgamento do REsp 1.291.575-PR, Data 14.08.2013, “in
verbis”: “DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art.
543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer
natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades
de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores
utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º