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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 - Página 1520

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TJSP 07/02/2020 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2981

1520

terceiro. Pois bem. Como se vê, o ponto controvertido da causa está em saber se o autor adquiriu os produtos dos quais se
originaram a cobrança, inclusive com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, e, em caso negativo, se, em
decorrência de tal conduta, decorreram-lhe danos morais e se há obrigação da requerida em devolver-lhe, tal o valor, em dobro.
E, como já constou no despacho que deferiu a tutela de urgência, não caberia ao autor fazer prova de fato negativo, ou seja, de
que não contratou com a requerida. Por isso mesmo, no curso do processo, competia à requerida, tão somente, demonstrar que
contratou com o autor ou, ao menos, que agiu com diligência no momento da venda do produto a terceira pessoa que
eventualmente utilizasse documentos falsos, a fim de que pudesse ter evitado prejuízos a si própria e ao autor, ao contratar com
falsário. Bem analisados os autos, vê-se que a requerida não produziu prova em nenhum sentido, ônus que lhe competia, por
ser fato desconstitutivo do direito do autor. Além disso, ao contrário do alegado pela requerida, não era de todo impossível
perceber a divergência nas informações prestadas durante a venda do produto, posto que um terceiro se utilizou do nome
“Marcelo Carlos Silva” e o do número de CPF do autor (272.369.268-09), que se chama Marcelo Eidi Irizawa (p. 27/29). Sendo
assim, não tendo sido provado que contratação houve e sendo visível a ausência de diligência na efetivação do negócio jurídico,
declara-se a inexigibilidade dos débitos oriundos da declaração de venda de págs. 27/29 e contida no cadastro de inadimplentes
de págs. 32, com relação ao autor. No que toca ao pedido de indenização por dano moral, também procede. Realmente, do fato
acima citado decorreu, indevidamente, a inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes, conforme documento de pág. 32.
Não se olvide de que, quanto ao dano, em casos como tais, “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato
que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam” (RESP nº 86.271/sp, 3ª t. , relator Min CARLOS ALBERTO
MENEZES, julg. 09/12/97) e, como visto, no presente feito, o fato encontra-se devidamente comprovado. Aliás, diga-se que é
notório o vexame que passa aquele que, indevidamente, tem seu nome negativado. Segundo a lição de Carlos Alberto Bittar, na
espécie, a responsabilização pelo dano moral decorre do simples fato da violação, sendo desnecessária a prova de prejuízo em
concreto, pois “o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge
ex facto, ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse sentido é que se fala em
damnum in re ipsa. Ora, trata-se de presunção absoluta, ou iuris et de iure, como a qualifica a doutrina. Dispensa, portanto,
prova em concreto. Com efeito, corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova do
dano moral. Não cabe ao lesado, pois, fazer demonstração que sofreu, realmente, o dano moral alegado” (Reparação Civil por
Danos Morais, Ed. Revista dos Tribunais, 1993, p. 202-205). Ainda, merece menção o Enunciado de n.º 27, editado no âmbito
dos Juizados Especiais, como segue: “O cadastramento indevido em órgãos de restrição ao crédito é causa, por si só, de
indenização por danos morais, quando se tratar de única inscrição e, de forma excepcional, quando houver outras inscrições
regulares”. Desta feita, é indiscutível a responsabilidade da requerida pelos fatos alegados na inicial, tendo a autora direito à
reparação do dano moral, ex vi do disposto no art. 186 do Código Civil de 2002, art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor
e art. 5º, V e X da Constituição Federal. Feitas tais considerações, passo à fixação do montante da indenização devida. O
arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao
porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência,
com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica
atual e às peculiaridades do caso concreto. O Magistrado, para a avaliação do dano moral, deve ser, a um só tempo, razoável e
severo, a fim de atender a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a reincidência. Por
todos estes fatores, considerando especialmente que a ré não se houve com dolo mas com culpa, entendo demasiado o valor
sugerido pelo autor, de R$ 95.400,00, e justo o correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidirão juros de
mora, a partir da data da ocorrência do evento danoso (05 de janeiro de 2015 p. 32), haja vista tratar-se de obrigação oriunda de
ato ilícito, nos termos do art. 398 do Código Civil e do estabelecido na Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária, segundo a
tabela prática do E. Tribunal de Justiça, a partir da data da publicação da presente (Súmula 362 do STJ). Por fim, no que toca
aos pedidos de devolução, em dobro, das quantias indevidamente cobradas, não há que se falar em repetição de qualquer
quantia, muito menos em dobro. Com efeito, ausente prova nos autos de que os valores não reconhecidos foram quitados pelo
autor. A propósito, anoto que, inexistindo má-fé no exercício da cobrança ou o manejo de ação judicial em seu detrimento, não
se consubstancia, nos moldes do disposto pelo artigo 940 do Código Civil, hipótese de repetição em dobro do indébito, sequer
em conformidade ao artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor (cf. GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. Código Civil
comentado. Organização PELUSO, Cezar. Barueri: Manole, 2007, p. 784; STJ, Rcl 4.892/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda
Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011). Assim, nesse ponto, resta afastado o pleito da parte autora. Posto isto, e
considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a
inexigibilidade dos débitos oriundos dos documentos de págs. 27/29 e respectivos contratos bem como condenar a requerida a
pagar ao autor indenização, a título de dano moral, no importe de R$ 10.000,00, devidamente corrigido, a partir da data da
publicação da presente, segundo a tabela prática do E. Tribunal de Justiça, e com juros legais de 1%, a partir de 05 de janeiro
de 2015. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, em maior parte da requerida, arcará ela com o pagamento das custas e
despesas processuais na fração de 2/3, ficando o remanescente a cargo do autor. Quanto aos honorários advocatícios do
patrono do autor, fixo-os em 10% do valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil e, quanto
aos honorários do patrono da requerida, em 10% do valor pretendido à título de repetição de indébito, observada a gratuidade
da justiça que foi concedida ao autor, sem compensação, nos termos dos §§ 2º e 14º do art. 85 do Código de Processo Civil.
P.R.I. - ADV: PAULO EDUARDO CAZAIS RODRIGUES (OAB 243297/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/
SP), RENATA DOS SANTOS (OAB 288410/SP), MARCELO FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP)
Processo 1001727-69.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - I.C.S. - M.R. - Vistos.
Ordem n° 1331/2019 1. Aguarde-se, por mais vinte (20) dias, a manifestação do procurador. No silêncio, ao arquivo. 2. P. Int. ADV: DOUGLAS MARIA (OAB 410677/SP), EDUARDO LOPES CASTALDELLI (OAB 87358/SP)
Processo 1001919-02.2019.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.S. - E.F.S. - Vistos, 1 - À luz dos documentos
de p. 11 e seguintes, defiro ao autor a gratuidade da justiça. Anote-se. Citem-se e intimem-se a parte ré. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Tendo em vista o domicílio da requerida, ao menos por ora, deixo de designar audiência de
conciliação. Neste ponto consigno que poderá a parte ré, quando da apresentação de contestação, se assim entender, manifestar
interesse em acordo, oportunidade em que apresentará respectiva proposta, do que deverá ser intimado o requerente. Expeçase o necessário. - ADV: NIVALDO BUENO DA SILVA (OAB 70307/SP)
Processo 1001935-53.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Hospital São Camilo Santana
- Jessica Francisca de Jesus dos Reis - Vistos. Ordem n° 1501/2019 1. Ante o recolhimento das custas (página 49), defiro o
pedido de página 47. Elabore o Cartório as minutas. 2. P. e Int. (elabore o cartório a minuta). - ADV: EDUARDO AUGUSTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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