TJSP 07/02/2020 - Pág. 1713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
1713
(OAB 194399/SP)
Processo 1001401-90.2016.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Duplicata - D. Center Distribuidora Ltda - Indefiro, por
ora, o pedido da parte exequente de fls. 117. Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação documental do alegado,
ocasião em que deverá reiterar seus pedidos e instruir os autos com planilha atualizada do débito. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN
LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 1001535-49.2018.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.S. - Posto
isso e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil e Decreto Lei 911/69, e o faço para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plena e
exclusiva sobre o bem apreendido e discriminado às fls. 70, tornando, assim, definitiva a liminar concedida, sendo facultada,
portando, sua venda, na forma do artigo 3º, §5º do Decreto Lei 911/69. Condeno a ré no pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, § 8.º do
Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1001598-40.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes J.A.V.B. - C.C.R.C.S.C.E.L.E. - Intimação da parte autora para se manifestar em réplica a contestação apresentada. Prazo: 15
(quinze) dias. - ADV: LUIZ CARLOS LOPES (OAB 137463/SP), JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP)
Processo 1001629-60.2019.8.26.0346 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Elza Santander Mateini - Vistos. Diante da declaração firmada (fls. 6), e inexistindo elementos que evidenciem as ausências dos
pressupostos legais, concedo à autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Nos termos do disposto no artigo 59,
§ 1º , inciso IX, da Lei 8.245/91, nas ações de despejo que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel
e acessórios da locação no vencimento, será concedida medida liminar para desocupação em quinze dias, desde que prestada
caução no valor equivalente a três meses de aluguel, e desde que o contrato de aluguel esteja desprovido de qualquer das
garantias previstas no artigo 37, da mesma lei. Compulsando os autos verifico que a ação esta desprovida da prestação da
caução. Sequer a autora enfrenta tal questão na inicial, e também silenciou-se em relação à advertência disposta no parágrafo
segundo do despacho de fls. 36. Desse modo, não preenchidos os requisitos legais, de rigor o indeferimento da concessão
da liminar pretendida. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação
para o dia 13 de abril de 2020, às 10:45 horas. Cite(m)-se o(a,s) locatário(a,s) para responder(em) ao pedido de despejo e/ou
cobrança de aluguéis e acessórios da locação, bem como cite(m)-se o(s) fiador(es) para responder(em) ao pedido de cobrança,
bem como intime(m)-o(a)(s) para comparecer(em) perante este Juízo, no Setor de Conciliação, na audiência supramencionada,
devidamente acompanhado(a)(s) de advogado(a), podendo o(a,s) locatário(a,s) e o(a,s) fiador(es) evitar(em) a rescisão da
locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da audiência, o pagamento do débito atualizado, independentemente
de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado
do locador (Lei 8.245/91, art. 62, II, alterado pela Lei 12.112 de 09.12.2009). Efetuada a purgação da mora, intime-se o(a,s)
locador(a,es)/autor(a,es) a se manifestar sobre o pedido e o respectivo valor depositado em 05 dias. Se não concordar, deverá,
desde logo, justificar eventual diferença apurada. Assim ocorrendo, intime-se o(a,s) locatário(a,s) a complementar o depósito no
prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao(s) locatário(a,s) ou diretamente ao patrono deste, por
carta ou publicação no órgão oficial (Lei 8.245/91, art. 62, III, alterado pela Lei 12.112 de 09.12.2009). Não sendo integralmente
complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o(a,s) locador(a,es) levantar a quantia
depositada (Lei 8.245/91, art. 62, IV, alterado pela Lei 12.112 de 09.12.2009). Não se admitirá a emenda da mora se o(a,s)
locatário(a,s) já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação
(Lei 8.245/91, art. 62, parágrafo único, alterado pela Lei 12.112 de 09.12.2009). Na hipótese de purgação da mora, fixo os
honorários advocatícios em 10% sobre o montante do débito, eis que o contrato não dispõe de modo diverso (Lei 8.245/91, art.
62, II, “d”). Dê-se ciência do presente pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes (Lei 8.245/91,
art. 59, parágrafo segundo). Conste ainda que, não sendo obtida a autocomposição, o prazo para contestação de 15 (quinze)
dias, será contado a partir da data da audiência (art. 335), e que não sendo contestado o pedido, presumir-se-verdadeiras
as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 334 e 344) O(a) advogado(a) da parte autora deverá providenciar o
comparecimento de seu(s) constituinte(s) à audiência acima designada, independentemente de intimação pessoal (§3º). Na
audiência, se não houver acordo, poderá(ão) o(s) requerido(s) contestar(em), desde que o faça(m) por intermédio de advogado.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da
União ou do Estado (§8º). Se necessária à composição das partes, poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação, a
qual não excederá a 2 (dois) meses da data da realização da primeira. Int - ADV: DENISE BORGES SANTANDER (OAB 167460/
SP)
Processo 1001640-89.2019.8.26.0346 - Ação Civil Pública Cível - Saúde - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS e
outro - Defiro o pedido ministerial de fls. 98. Expeça-se mandado de citação à requerida Maria Zuleide da Silva direcionado ao
endereço retro informado, devendo o senhor oficial de justiça certificar eventual incapacidade da citanda em receber a citação.
Em caso de ser constatada a impossibilidade, oficie-se à OAB local requisitando a indicação de defensor dativo para servir
de curador à citanda, ficando desde já intimado a manifestar-se nos autos. Após, apresentadas as contestações ou decorrido
prazo, façam-se os autos com vista ao Ministério Público. Valerá o presente, desde que devidamente assinado eletronicamente,
como MANDADO, a ser instruído mediante folha de rosto. - ADV: GALILEU MARINHO DAS CHAGAS (OAB 98941/SP)
Processo 1001812-31.2019.8.26.0346 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Camila Ferreira Valentin do Carmo - Cooperativa de Crédito Rural Cazola Sicoob Credicazola - Recebo os presentes embargos
à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão
da tutela provisória. Nos termos do artigo 914, § 1º, do CPC, comunique-se no Processo nº 1001506-62.2019.8.26.0346 a
interposição dos presentes autos, anotando-se. Cite-se a parte embargada, pela imprensa oficial, na pessoa de seus advogados
constituídos, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 679 do CPC. - ADV:
MAYARA SILVA (OAB 399207/SP), LUIZ CARLOS LOPES (OAB 137463/SP)
Processo 1001813-16.2019.8.26.0346 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Thiago Santos do Carmo - Cooperativa de Crédito Rural Cazola Sicoob Credicazola - Vistos. 1. Providencie a parte autora,
no prazo de 15 dias, o recolhimento: (X ) da taxa judiciária (custas iniciais, de satisfação da execução, preparo recursal,
etc.), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria ( ) da taxa
para expedição de CARTA AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência
unipaginada com AR digital), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
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