TJSP 07/02/2020 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
1796
Processo 1007011-96.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Arnaldo Cesar Sola - Manifestese o requerente quanto a resposta dos oficios. - ADV: GLAUCIA VIRGINIA AMANN (OAB 40344/SP), LUIZ HENRIQUE SILVA DE
OLIVEIRA (OAB 327556/SP)
Processo 1007011-96.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Arnaldo Cesar Sola - Manifestese o requerente quanto a resposta dos ofícios. - ADV: GLAUCIA VIRGINIA AMANN (OAB 40344/SP), LUIZ HENRIQUE SILVA DE
OLIVEIRA (OAB 327556/SP)
Processo 1007206-13.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Polimix Concreto Ltda Vistos. Trata-se de ação de cobrança, distribuída inicialmente como monitória, que Polimix Concreto Ltda. move em face de
Elleven do Brasil Serviços e Obras Eireli, alegando, em síntese, que firmou com a ré contrato de empreitada de construção
civil para prestação de serviços de concretagem nas obras situadas à Rua Mooca, n°. 3.980, Mooca e Rua Rui Rodrigues, n°.
3.900, Ouro Verde, ambas no estado de São Paulo. Prossegue narrando que em decorrência dos serviços prestados foram
emitidas as notas fiscais n°. 8482, aos 30/08/2015, no valor de R$ 4.600,00; n°. 1863, aos 31/08/2017, no valor de R$ 1.320,00;
e n°. 14728, aos 30/08/2017, no valor de R$ 17.640,00; sendo que houve pagamento parcial da primeira, restando quanto a
ela, saldo remanescente de R$ 903,90; e quanto às demais nenhum pagamento foi realizado. Aduz que em decorrência do
inadimplemento o débito atualizado (até julho/2019) perfaz o montante de R$ 26.488,19 (cf. fls. 77). Com a inicial vieram os
documentos de fls. 46/76 e memória de cálculo de fls. 77. Decisão de fls. 85/88 determinou a emenda da inicial para adequação
do procedimento, o que foi atendido às fls. 91. Recebida a inicial (fls. 92/93), procedeu-se à citação postal do requerido (fls.
106), que deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (fls. 107). É a síntese do essencial. Fundamento e DECIDO. A lide
comporta julgamento antecipado nos exatos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A revelia do requerido
importa na aceitação do pedido posto em Juízo, nos expressos termos do artigo 344 do mesmo Diploma legal, ausentes as
hipóteses de exceção do artigo 345. O montante do débito também não foi objeto de impugnação e os documentos que instruem
a inicial, notadamente as notas fiscais de fls. 48, 50 e 56, intrumento de protesto de fls. 67 e certidão de protestos de fls. 74/75
bem comprovam a relação jurídica firmada e a inadimplência. Assim, à vista da natureza disponível do direito versado nos autos,
não há motivo que afaste a aplicação dos efeitos resultantes da revelia, os quais, aliados à prova documental produzida pela
parte autora, autorizam o acolhimento do pedido posto na inicial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e o faço para CONDENAR o requerido ao
pagamento dos valores estampados nas notas fiscais n°. 8482 (valor remanescente R$ 903,90) ; n°. 1863 (R$ 1.320,00); e n°.
14728 (R$ 17.640,00); corrigidos monetariamente nos termos da Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros moratórios de 1%
ao mês, ambos contados do vencimento de cada nota até o respectivo pagamento. Por sucumbente, CONDENO o requerido ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que de acordo com os parâmetros fornecidos pelo artigo 85, §
2°, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Preteridos os demais argumentos e pedidos,
posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora
das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º,
do CPC. Transitado em julgado, certifique-se com baixa e aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual cumprimento de sentença.
Decorridos sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV: AMANDA
ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI (OAB 321246/SP)
Processo 1007859-15.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supremium Moveis Planejados Ltda
Me - - L R dos Anjos Representacoes - Me - Manifeste-se o exequente ante o silêncio do executado. - ADV: CHRISTOPHER
COLAÇO (OAB 410642/SP)
Processo 1007920-70.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Wanderlei Frazilio - Paulo
Donizete de Oliveira - - Rosimeire Contino de Oliveira - Vistos. Ante os documentos apresentados, defiro a gratuidade à
requerida Rosemeire Contino de Oliveira. Anote-se. Com relação ao requerido Paulo Donizete, não havendo cumprimento
da determinação para a juntada de declarações completas do imposto de renda, de ser indeferido o pedido de gratuidade.
Observo que a documentação juntada (recibos do IRPF) não permitem a adequada análise da condição financeira do requerido,
sendo que o indeferimento poderá ser reanalisado quando cumprida na íntegra a determinação judicial. É certo que o conceito
jurídico de pobreza não coincide com o leigo. Representa, é certo, ausência de liquidez patrimonial, o que se estende mesmo
àqueles dotados de patrimônio mais avantajado, as benesses legais. De todo modo, resta no mínimo abalada a presunção de
veracidade da declaração de pobreza, sendo difícil de se crer que tenha seu sustento prejudicado pelo recolhimento das custas
e despesas processuais ou pagamento da verba honorária. Com efeito, a declaração de pobreza firmada pelo interessado
goza de presunção iuris tantum que, entretanto, pode ser desfeita à vista dos elementos trazidos aos autos. A jurisprudência
é hoje tranquila no sentido de autorizar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando haja nos autos elementos
sugestivos de que o favor legal é incabível. Nesse sentido, veja-se o julgado assim ementado: “O benefício da gratuidade não
é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica
alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (REsp nº 178.244- RS,
Rel. Min. BARROS MONTEIRO). Também a doutrina assim se manifesta, consoante a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA
MARIA ANDRADE NERY: “A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige
para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz
a se curvar aos seus dizeres se de outras prova e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca
não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do
termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. Ao exposto acrescento que, estivesse o juiz atrelado à declaração do art. 99, § 3º,
do CPC, a sorte do benefício ficaria na dependência de eventual impugnação da parte contrária. E é evidente que o benefício
em questão, representando pesado encargo para os cofres públicos, não pode estar ao exclusivo arbítrio das partes. Nestes
termos, INDEFIRO a gratuidade ao requerido Paulo Donizete de Oliveira, providencie o recolhimento taxa de mandato devida
no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, recebo fl. 217 em como emenda à reconvenção. Anote-se. Manifeste-se o requerente/
reconvindo quanto a contestação e a reconvenção de fls. 167/179 e 217. Intime-se. - ADV: JONATHAN STOPPA GOMES (OAB
263914/SP), FRANCISCO JOSE ZAMPOL (OAB 52037/SP)
Processo 1008097-05.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Jefferson da Silva Araujo - Vista à Defensoria para indicação de advogado para atuar como Curador em prol dos executados,
citados por edital. Int. - ADV: CLAUDIO LUIS BEZERRA DOS SANTOS (OAB 271310/SP), THIAGO SAMPAIO ANTUNES (OAB
238556/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1008111-23.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio das Liliaceae - Vistos,
Fl. 228: Autos desarquivados. Dou por levantada a penhora de fls. 180. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Mauá
(fl. 210), para cancelamento da penhora, devendo ser encaminhado pela parte autora. Oportunamente, tornem ao arquivo. Int. ADV: ROSANGELA APARECIDA DA LINHAGEM (OAB 132080/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º