TJSP 07/02/2020 - Pág. 1804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
1804
qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo ou II - do protocolo do pedido de cancelamento da
audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art. 334, §4º, I, CPC/2015. Caso a parte requerida não
ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como
verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça,
sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art.
334, § 8º, CPC/2015. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, conforme art. 334, § 9º, CPC/2015. 7. Defiro a
realização de estudo psicossocial. Oficie-se o setor técnico psicossocial, solicitando data para entrevista e notifique-se as partes
para comparecimento. 8. Inclua-se a menor no polo ativo da demanda, tendo em vista o pedido de fixação de alimento em seu
favor. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: FLAVIA CONTIERO (OAB 292757/SP)
Processo 1000644-51.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Entregar - L.D.B.S.L. - Vistos. 1.
Processe-se em segredo de justiça. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2. Trata-se de cumprimento
de sentença. A parte autora afirma que foi acordado nos autos do processo nº 4004431-81.2013.8.26.0348, que tramitou na 2ª
Vara da Família da Comarca de Mauá, o seu direito de visitas quanto ao seu filho menor, Matheus Gomes Libânio de Lira.
Contudo, não mantém contato com a criança há mais de 4 anos e a genitora do infante vem impedindo que o autor retome o
contato. Requer, assim, a tutela de urgência com relação as visitas. O Ministério Público manifestou-se (fl. 24). 3. Conforme
salientado pelo Ministério Público, a parte autora não juntou ao autos provas suficientes para comprovar a suposta resistência
da parte requerida ao exercício do direito de visitas. Além disso, o autor informou que não mantém contato com o filho há mais
de quatro anos. Portanto, é prudente a observância do contraditório, com a manifestação da parte contrária, a fim de se apurar
as razões que levaram ao afastamento do menor e de seu genitor. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência.
3. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação a respeito das alegações apresentadas pela
parte autora. 4. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para demais deliberações. 5. Observe o executado o disposto
no artigo 525 do Código de Processo Civil, para fins de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como mandado de citação. Intime-se. - ADV: ARACELI MENDES COSTA (OAB 412352/
SP)
Processo 1000744-06.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.R.C.U. e outros - Vistos. 1. Processe-se
em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. GUARDA PROVISÓRIA: Em cognição sumária, estão
presentes os requisitos legais. Há plausibilidade do direito conforme documentos juntados (fls. 14/21). Assim, presume-se que a
parte autora tem a guarda fática do menor e condições de exercê-la. Por tais fundamentos, defiro a guarda provisória em favor
da parte autora. Essa decisão valerá como termo de guarda provisória pelo prazo de 1 ano. 3. ALIMENTOS PROVISÓRIOS:
Embora não haja memorial de cálculo com gastos cotidianos, nesta Comarca, por regra de experiência e em cognição sumária,
os alimentos provisórios são fixados em favor do alimentando em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo
nacional, nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício, 30% (trinta
por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre férias, 13º salário, bonificações, PLR (REsp n. 1.332.808/
RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.12.14); os quais serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°). Cópia
desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue pela própria parte interessada,
ou seu patrono, à empregadora do alimentante, para que se efetue os descontos na folha de pagamento. O interessado pode
verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da
ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso
haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia,
apresentando as cópias necessárias para instrução. 4. Em razão de indícios de suposta violência doméstica, conforme boletim
de ocorrência de fl. 23, é prudente que não seja realizada, neste momento, audiência de conciliação junto ao CEJUSC local.
Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno. 5. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida
para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se
realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme
arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia,
sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário.
Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - MAUÁ (OAB 99990/DP)
Processo 1000746-73.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos M.V.S.S.M. - - A.V.S.S.M. - - S.N.S.S.M.R.L. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de Justiça. Defiro os benefícios justiça gratuita
à parte autora. Anote-se. 2. Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao
início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (528, §3º
do NCPC). Pena de prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sem prejuízo do protesto a que se refere o art. 528, § 1º, do
CPC. 3. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta
de pagar justificará o inadimplemento. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O
cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos,
diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado e/ou ofício. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: NEILA MARIA ANDRADE DE PAULA SILVA (OAB 414444/SP)
Processo 1000748-43.2020.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.F. - Vistos. 1. Providencie a serventia as
pesquisas de praxe para o encontro do endereço do réu. Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. 2. Com o endereço do réu, considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação
a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 Vila Noêmia
Mauá, em data a ser providenciada oportunamente pela serventia. Os pontos a serem analisados pelo mediador e advogado
referem-se ao divórcio. 3. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, com as
advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, CPC/2015. Caso não haja acordo, a parte requerida poderá oferecer contestação, por
petição, no prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo inicial será a data: I - da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação,
quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo ou II - do protocolo do pedido de cancelamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º