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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 - Página 1805

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TJSP 07/02/2020 - Pág. 1805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2981

1805

da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art. 334, §4º, I, CPC/2015. Caso a parte requerida
não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos
como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da
justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme
art. 334, § 8º, CPC/2015. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, conforme art. 334, § 9º, CPC/2015. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se
o necessário. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - MAUÁ (OAB
99990/DP)
Processo 1000758-87.2020.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Solange de Almeida Rocha
Mainardi - - Everson Mainardi - - Everton Mainardi - - Eduardo Mainardi - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte
autora. Anote-se. 2. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado,
para que o Banco do Brasil forneça informações das contas vinculadas em nome do de cujus, inclusive respectivos saldos. O
interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimí-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias
para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, IV e VI, CPC/2015). Entregue
o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o
protocolo na cópia do ofício. Esta comprovação poderá ser feita em manifestação final, após a resposta da instituição. 3. Em
caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. Esta medida tem por objetivo diminuir
a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando-se, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face
de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando
as cópias necessárias para instrução. 4. Com a resposta, vista à parte autora. Caso os valores ultrapassem 500 OTNs (Lei
6.858/80), aproximadamente R$ 38.000,00, deverá adequar o pedido. Prazo: 15 dias. 5. Oportunamente, tornem os autos
conclusos, para deliberação. 6. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Intime-se. - ADV: LUIZ GAFFO FILHO (OAB 279604/
SP)
Processo 1000771-86.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - U.S.O. - Vistos. 1. Processe-se
em segredo de justiça. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência para
exoneração ou redução do valor dos alimentos. 3. Em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais. Não há
plausibilidade do direito alegado, pois não há prova de que a parte alimentanda consiga manter sua subsistência. Além disso,
o acordo foi celebrado quando o autor estava desempregado e, mesmo assim, concordou com 35% de um salário mínimo.
Ainda, aparentemente, está trabalhando como autônomo (Uber), o que leva à previsão de 50% do salário mínimo (fl. 26). Por
tais fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência. 4. Designe-se sessão de conciliação, a realizar-se no Centro Judiciário de
Solução de Conflitos - CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 - Vila Noêmia - Mauá. 5. CITE-SE a parte requerida
e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, com as advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, CPC/2015.
Caso não haja acordo, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo
inicial será a data: I - da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou,
comparecendo, não houver acordo ou II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação
apresentado pelo réu, conforme art. 334, §4º, I, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser
aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344,
CPC/2015. A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até
dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, § 8º, CPC/2015. As partes devem
estar acompanhadas de seus advogados, conforme art. 334, § 9º, CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: ALEX DE FREITAS ROSA (OAB 320976/SP)
Processo 1000778-78.2020.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.S.C. - Vistos. Os documentos juntados são
estranhos ao requerido na inicial. Esclareça a parte autora. Fica autorizado o cancelamento das peças juntadas aparentemente
por engano. A Defensoria poderá juntar os documentos corretos. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - MAUÁ (OAB 99990/DP)
Processo 1000790-92.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.S. - Vistos. 1. Processe-se
em segredo de justiça. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência para
exoneração ou redução do valor dos alimentos. 3. Em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais. Não há
plausibilidade do direito alegado, pois não há prova de que a parte alimentanda consiga manter sua subsistência e, em razão
da idade, é possível que a parte alimentanda esteja em curso de ensino superior ou profissionalizante). Por tais fundamentos,
INDEFIRO a tutela de urgência. 4. Designe-se sessão de conciliação, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
- CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 - Vila Noêmia - Mauá. 5. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE
as partes para que compareçam à audiência, com as advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, CPC/2015. Caso não haja
acordo, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo inicial será a
data: I - da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo,
não houver acordo ou II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado
pelo réu, conforme art. 334, §4º, I, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os
efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. A
ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, § 8º, CPC/2015. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados, conforme art. 334, § 9º, CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado
de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: LILIANE TEIXEIRA COELHO BALDEZ (OAB 223107/SP)
Processo 1000807-65.2019.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.A.F.F. - Vistos. Inscreva-se o débito na dívida
ativa. Após, nada mais sendo requerido, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO ALEX
ROMEIRO (OAB 350886/SP)
Processo 1000809-98.2020.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luciana Aparecida Canduro
- Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Cópia desta decisão, acompanhada com os
documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado, para que o Banco CEF forneça informações das contas vinculadas
em nome do de cujus, inclusive respectivos saldos. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimí-lo
em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado
deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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