TJSP 07/02/2020 - Pág. 1807 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
1807
dos honorários advocatícios. Prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: ROSELI ALVES MOREIRA FERRO (OAB 178094/SP)
Processo 1001730-91.2019.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Levantamento de Valor - João Jose de Santana - Rosmeiri
Vasques da Costa Santana - Vistos. 1. Apresente o inventariante novas declarações e plano de partilha, discriminando todos
os bens indicados nos autos (fl. 39/44 e 54/57), em conformidade com os artigos 620 e 653 do CPC. 2. Sem prejuízo, cumprase a decisão de fls. 73/74, item 3, letra ‘b’. 3. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO RODRIGUES
FERREIRA (OAB 168684/SP)
Processo 1002381-46.2018.8.26.0191 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - D.E.C. - Vistos. Fls. 92/94:
Requisite-se nova data para realização de exame junto ao IMESC. Após intimem-se as partes para comparecerem ao exame.
Intime-se. - ADV: REGINA APARECIDA NAPOLEÃO (OAB 169759/SP)
Processo 1003135-65.2019.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jesse David Rodrigues
de Oliveira e outro - Vistos. 1. Fl. 82: Manifeste-se a herdeira Jussirane sobre a alegação de saques de valores da falecida,
conforme extratos de fls. 25/28. 2. Ainda, esclareçam as partes se ainda há valores a serem levantados por meio de alvará
judicial. Caso positivo, ressalta-se que a falecida deixou, além das partes, uma filha chamada Jucinéia, conforme a certidão de
óbito de fl. 12, a qual também faz jus aos valores a serem levantados. Nesse sentido, as partes poderão apresentar declaração
de Jucinéia renunciando sua quota parte ou requerer sua intimação, qualificando-a nestes autos. Intime-se. - ADV: NEDY
TRISTÃO RODRIGUES (OAB 254369/SP), PATRICIA ISABEL MARQUES (OAB 92768/SP)
Processo 1003148-64.2019.8.26.0348 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - A.P.S. - L.A.M.S. - Vistos. 1. Fls. 128/132:
Manifeste-se o requerido sobre os valores indicados pela parte autora. 2. Esclareça a parte autora quais instituições financeiras
requer sejam oficiadas para averiguação de eventuais aplicações financeiras de titularidade do requerido. Prazo comum: 15
dias. Intime-se. - ADV: JERRI VIEIRA (OAB 354567/SP), HERNANE MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 310978/SP), BERTONY
MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP)
Processo 1003255-79.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.L.N.A. - Vistos. Defiro
o prazo requerido a fl. 177. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1003355-63.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - A.C.S.N. - Vistos. Fl. 54: Expeça-se nova carta precatória para o endereço indicado. Providencie a Serventia o
necessário. Intime-se. - ADV: TALITA SILVA NOGUEIRA (OAB 399907/SP)
Processo 1003415-70.2018.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.F.R. - JULGO PROCEDENTE o pedido para
decretar o divórcio entre as partes. Declaro o processo extinto com resolução de mérito, conforme art. 487, I, CPC. Em razão
da sucumbência, o réu arcará com as custas judiciais, despesas do processo e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00
(oitocentos reais), conforme artigos 82, § 2º, 85, § 8º do Código de Processo Civil. Cópia desta sentença valerá como mandado
de averbação e ofício de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
deve proceder à margem do assento de casamento (livro B-60, à fl. 260, sob o número 17.698) a averbação do divórcio.
Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ. A parte sucumbente é intimada para que
após o trânsito em julgado, recolha as custas judiciais. No inadimplemento, inscreva-se o débito em dívida ativa. P.R.I.C. - ADV:
CLAUDOÍRIO INÁCIO DO NASCIMENTO (OAB 346471/SP)
Processo 1003511-51.2019.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Laudo Antonio Delgado - - Ledivaldo
Antonio Delgado - - Leda Mara Delgado Almeida - Considerando a certidão de fl. 34, manifeste-se a parte autora no prazo legal
em termos de prosseguimento do feito. - ADV: SICARLE JORGE RIBEIRO FLORENTINO (OAB 262756/SP)
Processo 1003635-05.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - N.G.S.P.S. e outro - R.S.S. - Vistos. Defiro
o prazo requerido a fl.400. Intime-se. - ADV: REGES MAGALHAES DIAS (OAB 133477/SP), ELAINE CRISTINA CARIS (OAB
180681/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO SERGIPE (OAB 999999/SE)
Processo 1003717-65.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - V.P.S. - H.O.S. - JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para manter a pensão alimentícia até dezembro de 2020 ou, caso termine antes, no mês de conclusão
do curso. Após, a obrigação estará extinta. Declaro o processo extinto com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do
CPC/2015. Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, valerá como ofício a ser entregue diretamente pela
parte autora a sua atual empregadora para que cessem os descontos na folha de pagamento (para que os alimentos cessem
após dezembro de 2020). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício
com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV,
do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da
entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema
SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a
vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento
do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. Há isenção de custas, pois trata-se de
questão de alimentos em que o valor da prestação mensal não é superior a 2 salários-mínimos, na forma do art. 7o, III, Lei
Estadual n. 11.608/03. Em razão da sucumbência em maior proporção, a parte requerida arcará com os honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor da causa, conforme art. 85, § 8º, CPC/2015. Para o advogado dativo, sendo o caso, honorários são
fixados no máximo previsto para a espécie pela tabela própria. P. I. C. - ADV: MARCOS MOREIRA SARAIVA (OAB 372217/SP),
IVONE ALBUQUERQUE DE ALMEIDA (OAB 333587/SP), VIVIANE MARIA DE PAULA DUARTE (OAB 312454/SP)
Processo 1004018-46.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.A.S.S. - Fl. 137: Vista à patrona da parte
autora. - ADV: NATÁLIA SPINOZA PACOLLA SAN MARTINN (OAB 396116/SP)
Processo 1004084-26.2018.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Guiomar dos Santos
e outros - Vistos. Trata-se de pedido de alvará formulado por Maria Guiomar dos Santos e outros em razão do falecimento de
Onofre Honorio dos Santos. A parte autora requer o levamento do saldo do PASEP. Por isso, pleiteia autorização judicial para
o levantamento dos valores. É o relatório. Decido. A parte autora faz jus ao levantamento das verbas que pleiteia, conforme
documentos juntados aos autos e que comprovam o alegado. Ademais são os únicos herdeiros do falecido (fls. 10/11) (CC, art.
1.829). Por fim, a natureza da verba pleiteada independe de abertura de inventário ou arrolamento (art. 666 do CPC). Diante
deste quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a parte requerente a levantar os valores, na forma do art. 487, I,
CPC/2015. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como Alvará para os fins determinados acima. O ofício poderá
ser encaminhado pela própria parte mediante oportuna comprovação nos autos. O interessado deverá instruir o ofício com as
cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, IV, CPC/2015).
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Acaso haja
comprovada recusa ou resultado negativo quanto ao cumprimento da ordem, daí surgirá necessidade de intervenção judicial.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º