TJSP 07/02/2020 - Pág. 1806 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
1806
advogado (art. 425, IV e VI, CPC/2015). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar
ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Esta comprovação poderá ser feita em manifestação
final, após a resposta da instituição. 3. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema
SAJ. Esta medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando-se, ainda, a vinda
do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do
ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. 4. Com a resposta, vista à parte autora. Caso
os valores ultrapassem 500 OTNs (Lei 6.858/80), aproximadamente R$ 38.000,00, deverá adequar o pedido. Prazo: 15 dias.
5. Oportunamente, tornem os autos conclusos, para deliberação. 6. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Intime-se. - ADV:
MÁRCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 224450/SP)
Processo 1000826-37.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - B.R.A. - Vistos. 1.
Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Designo sessão/
audiência de conciliação/mediação a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de MauáCEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47, Vila Noêmia, Mauá, SP. Providencie a serventia o necessário 3. CITESE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes autora e requerida, a fim de que compareçam à audiência, com as advertências
constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º do C.P.C.. A parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no
prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de
conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido
de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º,
inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). A ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º, CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (artigo
334, § 9º, CPC). Servirá a presente, por cópia digitada, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. No Mais, oficie desde já ao IMESC solicitando data, notificando as partes para comparecimento. Expeça-se o necessário.
Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VINICIUS BORTOLI CRUZ (OAB 385546/SP)
Processo 1000836-81.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.R.A.
- - H.C.R. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de Justiça. Defiro os benefícios justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2.
Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se
vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (528, §3º do NCPC). Pena de prisão pelo prazo
de 1 (um) a 3 (três) meses, sem prejuízo do protesto a que se refere o art. 528, § 1º, do CPC. 3. Fica a parte executada desde
já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado e/ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
PALOMA CHRISTINE VARGA (OAB 374193/SP)
Processo 1000983-15.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Família - F.F.K. - E.K. - Vistos. Fl. 258: O requerente, Sr.
Eduardo, pai de Enderson, já teve ciência do acordo de fls. 236/245, homologado em juízo, conforme “declaração de anuência”
a fl. 250. De qualquer forma, em razão de que há menção a imóvel de propriedade do requerente, defere-se vista dos autos,
mediante compromisso de que ele deve zelar pela privacidade e intimidade das partes e do neto, a considerar o segredo de
justiça. E eventual divergência com o teor do acordo deve ser objeto de ação própria. Após, tornem ao arquivo. Intime-se. ADV: ANDERSON ROBERTO DA SILVA LEBEDEFF (OAB 287384/SP), RAFAEL DE ASSIS DA SILVA (OAB 364290/SP), THAIS
ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 1001009-13.2017.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.E.F.M. - Vistos.
Trago o feito à ordem para fins de regularização processual. O processo foi extinto pela satisfação da obrigação, conforme
sentença de fls. 176. Assim, tendo em vista que resta pendente a penhora do veículo indicado junto ao sistema Renajud (fls.
118), levante-se a penhora. Providencie a Serventia o necessário com brevidade. Intime-se. - ADV: SANDRA ANDRADE DE
PAULA AMORIM (OAB 136456/SP)
Processo 1001159-23.2019.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Multa Cominatória / Astreintes - Thacilla Kymberllyn da
Silva - - Lucca Pietro da Silva Nascimento - Geovane Silva do Nascimento - Vistos. 1. Tendo em vista o disposto nos artigos
835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação
financeira, determino, por meio do sistema denominado Bacenjud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome
do executado até o limite do valor da dívida. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se ele na pessoa
de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo
3º do artigo supracitado. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em
penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao
juízo da execução (art. 854, § 4º, do CPC). Caso resulte infrutífera ou insuficiente, defiro a pesquisa de bens pelo sistema
Renajud e Infojud. 2. Defiro a expedição de ofício ao INSS para que seja informado se o executado possui vínculo empregatício
ou recebe benefício previdenciário. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício
a ser entregue pela própria parte interessada, ou seu patrono, ao INSS para os fins determinados acima. O interessado pode
verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no
link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento
da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A medida tem por objetivo diminuir
a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Intime-se. - ADV:
JEFFERSON FERREIRA DOMINGUES (OAB 260760/SP), MARCIA NEVES OLIVEIRA DA COSTA E SOUSA (OAB 133758/SP)
Processo 1001270-75.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.O.L. - Vistos.
Fls. 160/161: Acolho a modificação do rito para penhora. Intime-se a parte executada para pagamento da dívida no prazo de 15
dias, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e de honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, §1º, Código
de Processo Civil). Decorrido o prazo para cumprimento da obrigação, fica desde já deferida a tentativa de penhora on line
das contas do requerido. Acaso esta retornem negativas, nos termos do artigo 523, §3º, Código de Processo Civil, expeça-se
mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, das custas e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º