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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 - Página 1924

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TJSP 07/02/2020 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2981

1924

Vistos. Folha(s) 26 e 28/32: 1. Proceda-se à penhora pelo sistema Bacen-jud. Na sequência, transfiram-se os eventuais valores
bloqueados para conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência local. Se positiva, intime-se o(s) devedor(es) por carta, ou na
pessoa de seu procurador, se houver, para oferecer(em) impugnação/embargos no prazo legal. Se não houver procurador,
intime-se por carta ou oficial de justiça. 2. Fica desde já deferido o pedido de bloqueio de transferência pelo sistema Renajud e
a pesquisa de bens pelo sistema Infojud. E, sendo positivo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da penhora
e da avaliação, de eventual bem apontado pelo exequente, com nomeação de depositário. Se infrutífera a intimação pessoal,
proceda-se à intimação do(s) devedor(es), na pessoa de seu procurador, se houver. 3. Desejando a exequente a penhora de
imóveis, fica consignado que cabe à parte interessada realizar a pesquisa de imóveis em nome do executado. Não será deferido
ofício para os CRIs, nem realizará a Serventia pesquisa pelo sistema ARISP, já que qualquer pessoa pode providenciá-la.
Apresentada a matrícula do imóvel pela autora, lavre-se termo de penhora nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, intimandose a executada, na pessoa de seu procurador. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, caberá ao exequente
providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo,
independentemente de mandado judicial. Após proceda-se à avaliação e intimação da avaliação do imóvel penhorado, por oficial
de justiça. Se infrutífera a intimação por oficial e justiça, intime-se através do procurador nos autos ou por carta. Sem prejuízo,
intime-se eventual cônjuge. 4. A parte exequente deverá providenciar o recolhimento das taxas respectivas e da diligência do
oficial de justiça, se o exequente não for beneficiário da Justiça Gratuita. 5. Hipoteticamente infrutíferas as diligências acima,
independentemente de nova intimação, determino, nos termos do art. 921, III, do CPC, a suspensão do processo em cartório
pelo prazo de um ano. 6. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de
nova intimação, providenciando a seguinte movimentação no sistema: 61613 - Provisório - Execução Frustrada. Intime(m)-se.
- ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), VIVIAN MACHADO SANTIAGO (OAB 338792/SP),
FERNANDO LUIZ MARQUES DE ANDRADE (OAB 370043/SP)
Processo 0002701-57.2019.8.26.0360 (processo principal 1000694-75.2019.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Agroindustria e Comercio de Cereais Três Irmãos Ltda - Vistos. Folhas 53/54: Não houve intimação do executado
para pagamento. Cumpra a parte exequente a primeira parte da decisão de folhas 47/48, providenciando o recolhimento de
taxa postal. Intime(m)-se. - ADV: LUCAS VAN MIERLO DA SILVA (OAB 405478/SP), MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB
197844/SP)
Processo 0002783-59.2017.8.26.0360 (processo principal 1000465-23.2016.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - O.M.C. - C.R.R.B. - Vistos. Folha 85: A sentença transitou em julgado. Folhas 87/89: Oficie-se à
Primeira Vara local, informando que a presente ação foi extinta pelo pagamento, conforme sentença de folha 83, transitada em
julgado, conforme certidão de folha 85, não havendo valores a serem levantados. Sem prejuízo, cumpra-se a sentença de folha
83. Intime(m)-se. - ADV: ALOISIO GOMES (OAB 141947/SP), PEDRO ALEXANDRINO DA SILVA XAVIER (OAB 269014/SP)
Processo 0002812-41.2019.8.26.0360 (processo principal 1003365-76.2016.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Amaro e Gomes Mococa Ltda Me (emitente) - - Daniel Gomes Amaro - - Airton
Ribeiro Amaro - - Ana Lúcia Gomes Amaro - Ante o exposto, acolho PARCIALMENTE a impugnação para declarar o excesso
de execução quanto aos honorários sucumbenciais. Havendo acolhimento parcial da impugnação, condeno o exequente ao
pagamento de 10% sobre o valor apurado em excesso (valor dos honorários executados). No mais, intime-se o exequente para
apresentar planilha do débito atendendo aos comandos desta decisão. Intime-se. - ADV: RUBENS LOBATO PINHEIRO NETO
(OAB 324219/SP), ANA LUIZA MARCONDES MACHADO SANTOS DE PAULA (OAB 384706/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0002914-63.2019.8.26.0360 (processo principal 1003537-81.2017.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Direito
de Vizinhança - A.D.B.M. - D.P. - Fica o executado intimado, na pessoa de seus procuradores, da decisão de fls. 41 como segue:
“Vistos. Cite-se o requerido nos termos do art. 526 e seguintes do CPC. Intime-se.” - ADV: ANGELO DONIZETI BERTI MARINO
(OAB 106467/SP), DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP), CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP)
Processo 0002992-57.2019.8.26.0360 (processo principal 1001127-79.2019.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Carlos Eduardo Vila - Said Ipes Empreendimentos Spe Ltda - Vistos. Face ao pagamento do débito pela parte
executada, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Ficam
levantadas eventuais penhoras nos autos. Expeçam-se ofícios, mandados ou qualquer outro instrumento necessário à liberação
das penhoras ou outras constrições eventualmente levadas a efeito. Expeçam-se mandados de levantamento eletrônico em
favor das partes exequente e executada, representadas por seus advogados, se tiverem poderes especiais para receber e dar
quitação, para levantamento do valor depositado pela parte executada a título de pagamento e devolução, conforme requerido,
devendo os advogados procederem ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico). Providencie(m) o(s) executado(s), no prazo de trinta dias, o recolhimento das custas finais (1% (um
por cento) do valor executado, observando o mínimo de 5 UFESPs), comprovando nos autos, nos termos da Lei Estadual n
11.608/2003, artigo 4º, III, e § 1º, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento,
providencie-se a intimação pessoal do(s) responsável(is), para o pagamento do débito, observando que presumem-se válidas as
intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação
temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo o prazo a partir da juntada aos autos do
comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Maiores informações podem ser obtidas no endereço
eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria, item “3) Quando da satisfação
da execução”. O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE - SP (Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. Não
sendo atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da sua expedição, extraia-se certidão em que sejam especificadas
as parcelas devidas para fins de inscrição da dívida. Recolhidas as custas ou expedida a certidão, arquivem-se definitivamente
os autos, providenciando a devida movimentação no sistema. P.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP),
PEDRO SILVEIRA SCOZZAFAVE (OAB 307431/SP), DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP)
Processo 0003186-91.2018.8.26.0360 (processo principal 1002968-80.2017.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - C.C.L.A.S.S.M.G.B.M.R.S.C.C. - E.A.B.M.M. - Vistos. Folhas 223/231: Foi dado provimento em parte ao agravo de
instrumento do executado, para deferir a penhora de 10% (dez por cento) dos seus vencimentos líquidos assim entendidos os
vencimentos brutos, menos os descontos obrigatórios: previdência oficial e imposto de renda. Folhas 238 e 239/241: Tendo em
vista a decisão supra, diga o executado sobre o pedido de levantamento da parte exequente. O silêncio será interpretado como
concordância. Intime(m)-se. - ADV: DIEGO DE MELO PEREIRA (OAB 126306/MG), CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB
356327/SP), DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP)
Processo 0003200-75.2018.8.26.0360 (processo principal 1000115-98.2017.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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