TJSP 07/02/2020 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
1925
Contratos Bancários - B. - J.C.G. - Vistos. Folha 92: Para leilão do veículo penhorado e avaliado nas folhas 87/89, nomeio o
leiloeiro LANCE ALIENAÇÕES ELETRÔNICAS LTDA. (LANCE JUDICIAL), já intimado através do sistema próprio. Aguarde-se
a designação de datas. Intime(m)-se. - ADV: MARCELO BUZZO FRAISSAT (OAB 209938/SP), MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RENATA FIRMINO ARANTES (OAB 348942/SP)
Processo 0004157-13.2017.8.26.0360 (processo principal 1000428-30.2015.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Obrigações - Odair de Oliveira - João Carlos de Faria - Vistos. Face ao pagamento do débito pela parte executada, JULGO
EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Ficam levantadas eventuais
penhoras nos autos. Expeçam-se ofícios, mandados ou qualquer outro instrumento necessário à liberação das penhoras
ou outras constrições eventualmente levadas a efeito. Com o trânsito em julgado, cumpra a serventia os estritos termos do
Comunicado CG nº 1789/2017. Providencie(m) o(s) executado(s), no prazo de trinta dias, o recolhimento das custas finais (1%
(um por cento) do valor executado, observando o mínimo de 5 UFESPs), comprovando nos autos, nos termos da Lei Estadual n
11.608/2003, artigo 4º, III, e § 1º, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento,
providencie-se a intimação pessoal do(s) responsável(is), para o pagamento do débito, observando que presumem-se válidas as
intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação
temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo o prazo a partir da juntada aos autos do
comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Maiores informações podem ser obtidas no endereço
eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria, item “3) Quando da satisfação
da execução”. O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE - SP (Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. Não
sendo atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da sua expedição, extraia-se certidão em que sejam especificadas
as parcelas devidas para fins de inscrição da dívida. Recolhidas as custas ou expedida a certidão, arquivem-se definitivamente
os autos, providenciando a devida movimentação no sistema. P.I.C. - ADV: LETICIA DE CARLI E OLIVEIRA FARIA LOPES (OAB
175298/SP), VALDIR VIVIANI (OAB 52932/SP)
Processo 1000097-72.2020.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Vistos. Folha 55: HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência formulada pela parte autora e,
em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Recolha-se o mandado expedido nas folhas 52/54. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. P.I.C.
- ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000107-19.2020.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S.A. - Vistos. Folha 51: HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência formulada pela
parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso
VIII, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. P.I.C. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI
(OAB 129679/SP)
Processo 1000166-75.2018.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.L.A.S.S.M.G.B.M.R.S.C.
- Vistos, Folha 141: Defiro a alienação particular, a ser realizada por iniciativa da própria parte exequente. A alienação deverá ser
efetivada pelo prazo máximo de 3 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de
pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 3 vezes. Caso haja interessados na aquisição
por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência
às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem
poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art.
896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. A alienação por iniciativa particular será precedida de
ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art.
242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica autorizado
que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja
possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições
do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Decorrido o prazo de 3 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: CARLOS ROBERTO TOLEDO (OAB 112383/MG)
Processo 1000226-82.2017.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vivian
Aparecida Fraioli Dias e outros - Mega Leilões Gestor Judicial - *Ciência às partes da designação de datas para leilão eletrônico
nos termos de fls. 216/231. - ADV: MARCELO BUZZO FRAISSAT (OAB 209938/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP)
Processo 1000247-87.2019.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CRÉDITO RURAL DA REGIÃO DA MOGIANA - CREDISAN - Vistos. Folhas 139/141: Face ao pagamento do débito pela parte
executada, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Homologo a renúncia ao
prazo de recurso. Ficam levantadas eventuais penhoras nos autos. Expeçam-se ofícios, mandados ou qualquer outro instrumento
necessário à liberação das penhoras ou outras constrições eventualmente levadas a efeito. Indefiro a expedição de ofícios aos
órgãos de proteção ao crédito, uma vez que nenhuma restrição foi determinada por este juízo. Providencie(m) o(s) executado(s),
no prazo de trinta dias, o recolhimento das custas finais (1% (um por cento) do valor executado, observando o mínimo de 5
UFESPs), comprovando nos autos, nos termos da Lei Estadual n 11.608/2003, artigo 4º, III, e § 1º, sob pena de inscrição na
dívida ativa. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, providencie-se a intimação pessoal do(s) responsável(is),
para o pagamento do débito, observando que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo, fluindo o prazo a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo
endereço. Maiores informações podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria, item “3) Quando da satisfação da execução”. O recolhimento da taxa judiciária poderá
ser feito pela DARE - SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela
internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. Não sendo atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da
sua expedição, extraia-se certidão em que sejam especificadas as parcelas devidas para fins de inscrição da dívida. Recolhidas
as custas ou expedida a certidão, arquivem-se definitivamente os autos, providenciando a devida movimentação no sistema.
P.I.C. - ADV: FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1000250-08.2020.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Kometudo Alimentos Ltda - Vistos,
Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º