TJSP 07/02/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
2006
Processo 1002598-30.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Fabiana Marques de Lima - Ciência ao requerente das pesquisas e ofícios retro, para manifestar-se , no prazo de quinze
dias, nos termos da decisão de fls. 92. Na omissão, será intimado pessoalmente, sob pena de extinção. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002697-73.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Instituto Dona Placidina - Maria
Viana Santos - Vistos. Fls. 72 - Atento ao fato de que na maioria das vezes “estrada” não é atendida pelos Correios, defiro,
conforme requerido pelo próprio exequente, nova tentativa de intimação postal no endereço ora indicado. Com o recolhimento
da respectiva taxa, expeça-se carta de intimação. Intimem-se. - ADV: JOAO PEDRO FERNANDES DE MIRANDA (OAB 35916/
SP), ‘EDIMO JOSE ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP)
Processo 1003958-97.2019.8.26.0361 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Ewerton Vainer da Costa - - Sandra
Aparecida da Costa - Maurina Vieira da Silva - Vistos. Competem às partes manter atualizado o endereço nos autos. Assim,
dou por válida a notificação realizada às fls. 32/33. Certifique-se a serventia sobre eventual decurso do prazo previsto no artigo
1098, § 2º das NSCGJ (sessenta dias), e expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida pública. Cumprida a presente,
procedam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP),
JOSE DE JESUS FRANCO (OAB 101194/SP)
Processo 1004208-67.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Amos Gomes da Silva - Providencie o exequente/autor, no prazo de 05 dias, o
recolhimento da taxa de serviço de obtenção das informações visadas (R$ 16,00 por pessoa/órgão), a ser recolhida através da
Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD”. Na
omissão, será intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI
COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1005649-88.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Ricardo de Oliveira Costa - Manifeste-se o requerente sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fls. 225, que acompanhou
a precatória. Prazo: 5 dias. No silêncio, o autor será intimado pessoalmente, para suprir a omissão em 5 dias, sob pena de
extinção do feito. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1007725-80.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1010656-90.2017.8.26.0361) - Embargos de Terceiro Cível
- Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Pereira Araujo - - Adriano de Araujo - Severina Maria dos Santos Gomes - - Maurício
Manoel Gomes - - Paschoal Graziano - - Sylvia Pereira Graziano - - Alfredo Graziano - - Lázara de Paulo Graziano - - Espólio de
Carlos Henrique Schulze na pessoa da inventariante Sandra Soares de Souza Schulze - - Espólio de Mariana Soares de Souza
Schulze na pessoa da inventariante Sandra Soares de Souza Schulze - Vistos. Fls. 190/191: Defiro a pesquisa de endereço em
nome dos requeridos (qualificação supra) junto aos sistemas Bacenjud, Comgás, Serasajud e Renajud. Anota-se: para o uso
destes sistemas é necessário número válido de CPF. Outrossim, determino o uso dos sistemas Infojud e TRE-Siel (pesquisa por
nome). Além disso, solicite-se informações acerca do paradeiro destes ao IIRGD e ao SCPC. O presente, por cópia, serve de
ofício. Providencie a serventia o necessário. Com a juntada das informações, havendo novos endereços, cumpra-se a decisão de
fls. 112/113. Esgotados os meios à citação pessoal, defiro a citação por edital. Neste caso, certifique a serventia quanto à efetiva
diligência em todos os endereços constantes dos autos. Após, expeça-se o edital que terá prazo de vinte dias e deverá observar
os termos do art. 257 e incisos II (publicação no DJE) e IV (advertência de que será nomeado curador especial em caso de
revelia), do CPC. Decorrido o prazo do edital, remetam-se os autos à Defensoria Pública para nomeação de Curador Especial,
que deverá ser intimado para apresentar defesa no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, 05 de fevereiro de
2020. - ADV: ZULEICA CRISTINA DA CUNHA (OAB 301769/SP), ANA CARLA DA SILVA BARIZON (OAB 261553/SP)
Processo 1008399-24.2019.8.26.0361 - Monitória - Compra e Venda - Henrique Moleti Epp - Fabrica de Doces Fatti e Mano
Ltda Me - Vistos. FL. 46: Defiro a pesquisa de endereço em nome da requerida (CNPJ nº 09.147.246/0001-65 - FL. 02) junto
aos sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud. Cumpra-se. No prazo de 15 dias, indique a parte autora novo endereço à citação,
bem como comprove o recolhimento das despesas necessárias. Intime-se. - ADV: LILIAN TEIXEIRA (OAB 191439/SP), WALTER
VECHIATO JUNIOR (OAB 137390/SP)
Processo 1009031-50.2019.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Vagner Padre de Brito - Caroline Lopes de Santana e outros - Vistos. O autor, ao juntar as guias relativas às despesas iniciais,
acostou a de fls. 16, sendo possível verificar que o código de barras informado no comprovante de recolhimento não corresponde
ao da guia reproduzida logo acima. Tal despesa já foi utilizada para cientificação de sublocatário. Assim, deverá o requerente,
em quinze dias, comprovar o efetivo recolhimento da mencionada despesa, sob pena de cancelamento da distribuição, como
se depreende do art. 290 do CPC. Embora o contrato de locação em tela aponte a existência de dois locadores, na medida em
que se busca apenas a cobrança e não mais o despejo (em vista da noticiada pelo autor - fls. 101 - desocupação do imóvel
espontânea pelo espólio réu) e nos termos do art. 2º da Lei n. 8.245/91, é possível ao autor sozinho cobrar os alugueres.
Entretanto, o eventual pedido de reparação por danos (por escapar da esfera exclusiva do autor e atingir a da outra locadora/
proprietária) deverá ter a anuência desta também. Ao menos na porcentagem que lhe cabe, esclareça e emende o autor a
inicial em 15 dias, portanto, sob pena de não conhecimento de tal pedido (que ainda não foi corretamente deduzido). Se houver
aditamento, o réu deverá, acerca do aditamento, ser novamente citado (art. 329, II, do CPC). Com efeito, às fls. 101/107, o autor
refere danos materiais averiguados após a desocupação do imóvel. Como o espólio de Caroline já foi citado (fls. 96), só será
possível alterar a causa de pedir e o pedido com o seu consentimento, nos termos do art. 329, II, do CPC. Assim, demonstre o
autor o recolhimento da despesa de intimação postal para que possa ser pessoalmente intimado a respeito. No mesmo prazo,
informe o autor se pretende reparação por danos materiais, qual o valor apurado a título de indenização por danos materiais,
alterando o valor da causa, nos termos do art. 292, VI do CPC e comprovando o recolhimento da eventual diferença de taxa
judiciária. A inicial também deverá ser emendada, no mesmo prazo, para que o requerente esclareça a divergência entre o
nome finada Caroline Lopes Santana (indicado na inicial e no cadastro processual) e aquele constante da certidão de óbito
(fls. 42), bem como na certidão de fls. 76, promovendo a emenda da inicial, se o caso. Como se verifica da peça inaugural, o
requerente incluiu os supostos sublocatários Gilberto e Elisângela como réus, com base no art. 11, II da Lei nº 8.245/91, e foram
eles mantidos no polo passivo, por meio da decisão de fls. 78/79. Entretanto, dispõe o art. 16 da Lei n. 8245/91: “Art. 16. O
sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado e,
ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante a lide.”. Se a lei diz que a responsabilidade do sublocatário perante o locador
é subsidiária, não significa que ela seja solidária. Portanto, na medida em que o autor ainda não esgotou a cobrança contra o
primeiro obrigado (locatário - espólio de Caroline), não pode pretender cobrar de forma solidária contra o sublocatário e desde já.
Portanto, nessa fase prematura do feito (sem prova escrita da sublocação e sem se observar a relação de subsidiariedade, cujo
valor seria impossível de se aferir, até por inexistir prova escrita do montante), não admito a inclusão dos supostos sublocatários
GILBERTO e ELISANGELA; assim, melhor ponderando, determino sua exclusão do polo passivo. Anote-se. Desnecessária,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º