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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 - Página 2005

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TJSP 07/02/2020 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2981

2005

Cristina de Oliveira - Flavia Cazumba Araújo - - Mariane da Silva Nascimento - - Valec Distribuidora de Veículos Ltda - - Bom
Negócio Atividades de Internet Ltda - - BANCO BRADESCO S/A - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem apresentação
de defesa da requerida Flavia Cazumba Araújo citada às fls. 705, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Especifiquem provas, justificando-as, no prazo de 15
dias. Após, tornem conclusos para saneador ou julgamento antecipado conforme o caso. - ADV: MAURO EDUARDO LIMA
DE CASTRO (OAB 146791/SP), NOEMI CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 147733/SP), RODOLFO BOQUINO (OAB 175670/SP),
RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), JOSE PAULO NUNES GOULARTE (OAB 336764/SP)
Processo 1000373-03.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Edson Neto Ferreira da Silva - Vistos. Recebo a petição retro como emenda. O contrato
firmado com a parte prevê o vencimento antecipado das parcelas em caso de inadimplemento, e quando da eventual alienação
extrajudicial do bem é esse valor total que será levado em conta. O valor da causa, por sua vez, deve corresponder ao benefício
econômico pretendido pelo autor. Assim, no prazo derradeiro de quinze dias, retifique sua planilha para incluir as parcelas
vincendas da forma como é possível apura-las no momento presente, e promova a alteração do valor da causa para corresponder
à soma do débito total conforme apurado em planilha, comprovando, no mesmo prazo, o recolhimento da diferença da taxa
judiciária, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1000587-28.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - A.F. - Zeus Night Club - - Tardezinha
Casa de Massagem - - N&m Personalização Gráfica Me - - Casa Roxa - - Fazendinha Drink Show - - Night Club Girls - - Mansão
Celebridade - - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - - Cravo & Canela Drinks - Vistos. Fls. 344 e 348 - Incabível a
condição imposta pela corré Zeus. No mais, ante a possibilidade de desistência da ação com relação ao réu até a apresentação
da contestação sem a necessidade de consentimento deste (§4º do art. 485 do C.P.C.) - prazo ao qual sequer foi dado início
em razão da não citação de todos os litisconsortes (art. 335, III, do C.P.C. - art 231, §1º, do C.P.C.) - de rigor a homologação do
pedido de desistência. Assim, tendo em vista que ainda não citada, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
pedido de desistência da ação com relação à corré TARDEZINHA CASA DE MASSAGEM, prosseguindo-se a ação tão-somente
com relação à CRAVO CANELA DRINKS, ZEUS NIGHT CLUB, CASA ROXA, NM PERSONALIZAÇÃO GRÁFICA ME, NIGTH
CLUB GIRLS, FAZENDINHA DRINK SHOW, MANSÃO CELEBRIDADE e FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA..
Dê-se baixa na parte. Assim sendo, ante os termos do art. 335, §2º, do C.P.C., INTIMEM-SE, pessoalmente, CRAVO CANELA
DRINKS, CASA ROXA, NIGHT CLUB GIRLS e MANSÃO CELEBRIDADE (ainda não representadas nos autos) e, pela imprensa,
ZEUS NIGHT CLUB, NM PERSONALIZAÇÃO GRÁFICA ME, FAZENDINHA DRINK SHOW e FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE
DO BRASIL LTDA.. quanto ao ora decidido, e quanto ao início do prazo para resposta de quinze dias, sob pena de revelia.
Atento ao fato de que as rés que já apresentaram contestação, poderão re/ratificá-las. Intime-se. - ADV: GUSTAVO MARIO DE
OLIVEIRA (OAB 190907/MG), KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK (OAB 52520/DF), BARBARA AMANDA VILELA
(OAB 390489/SP), JAILZA MARIA JANUARIO (OAB 305161/SP), GICELLE BARBOSA REBOLLO (OAB 287494/SP), ANDRE
ZONARO GIACCHETTA (OAB 147702/SP), RODRIGO STUDART WERNIK (OAB 55584/DF), RODRIGO STUDART WERNIK
(OAB 55584/DF)
Processo 1001359-54.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Kiomi Indústria e Comércio Ltda Epp - Nacional Freios e Consultorias Eireli - Vistos. Considerando o documento de fls. 23/24 que demonstra estar a empresa
executada dissolvida, emende a exequente a inicial em quinze dias, sob pena de indeferimento, para esclarecer ou adequar o
polo passivo, vez que a empresa baixada não possui capacidade para estar em juízo e responder pelo crédito perseguido pela
exequente. Intime-se. - ADV: SANDRO HENRIQUE FOCA (OAB 238546/SP), ERIKA KIYOMI MACIEL ACASHI (OAB 229952/
SP)
Processo 1001573-45.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Newton Prado - Vistos. Retire-se a tarja de segredo de justiça, pois não há interesse público
que a justifique (anotado). Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial (e de seus
respectivos documentos), qual seja, Marca / Modelo: FORD FIESTA ROCAM HATCH, Cor: PRETA - Ano / Modelo: 2013/2013,
Placa: OPK0912 - Chassi: 9BFZF55P1D8471595, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Outrossim, fica o autor
advertido de que deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça para ajustamento da data para cumprimento da diligência de
busca e apreensão, uma vez que é necessária a presença do depositário no ato a ser praticado. Intime-se. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001578-67.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Alan Avila dos Santos - Bradesco Cartões S/A - Vistos. Defiro a justiça gratuita ao autor (anotado). Retire-se a tarja de segredo
de justiça, nos termos do Comunicado CG 239/19, já que não houve pedido expresso para sua inclusão, bem como porque não
há interesse público ou particular que o justifique, até porque o banco de dados do Serasa já é público. Retifico, de ofício, o valor
da causa para R$32.202,58, nos termos do art. 292, II, V, VI e § 3º do CPC, para que corresponda à soma do valor da dívida cuja
declaração de inexigibilidade se pretende, à almejada indenização por danos morais (R$1.032,58 mais R$ 31.170,00). O débito
está “sub judice” e a manutenção do apontamento negativo junto ao Serasa faz presumir a existência de grave prejuízo ao
autor, do que se presumem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, a qual fica deferida para determinar a
exclusão do referido apontamento, qual seja, de R$1.032,58, lançado por Bradescard, referente ao contrato 428267233916000,
data: 28/03/2016 (não há informação se é data da inclusão, do inadimplemento ou do vencimento da dívida), em nome de Alan
Ávila dos Santos, CPF 464.610.128-93. Serve a presente, por cópia digitalizada, por ofício a ser anexado no sistema Serasajud.
Considerando que, na específica hipótese dos autos, não se revela útil a designação de audiência de tentativa de conciliação,
porque esta é - pelo que a experiência forense demonstra em lides desta natureza - hipótese improvável, o que sobrecarregaria
a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para a rápida solução da lide, deixo de designar audiência de tentativa de
conciliação. Assim, cite-se o réu para querendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art.
335, III, do CPC, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: GEVERSON FREITAS DOS SANTOS (OAB 187696/SP)
Processo 1002362-15.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Yamaha Motor do
Brasil S.a - L.H.C.P. - Ciência das pesquisas às fls. 164/169. - ADV: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/
SP), FERNANDA VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP), ISABELA SANDRONI (OAB 222308/SP), RAFAEL HENRIQUE SILVA
BEZERRA (OAB 399874/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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