TJSP 07/02/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
2015
foi contraído na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), razão pela qual não se sustentam as alegações do autor
apelante de inexistência do referido negócio e da respectiva dívida, mostrando-se legítimo o empréstimo entabulado entre as
partes, o que afasta, por via de consequência, os demais pleitos do demandante nos autos, concernentes à condenação do
banco apelado à obrigação de readequação do negócio para os moldes previstos para contratos de empréstimo pessoal e ao
pagamento de indenização por danos morais - Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração dos honorários
advocatícios.” (Apelação nº 1002466-32.2018.8.26.0482, 11ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Walter Fonseca, J.
07/02/2019) Em suma, inexistindo elementos que amparem a pretensão autoral, impõe-se a improcedência da ação. Face ao
exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta “ação declaratória de inexistência de débito e cobrança c/c com indenização por dano
moral c/c restituição do indébito em dobro c/c tutela provisória de urgência” promovida por CRISPINA DE ARAUJO FERREIRA
contra BANCO BMG S.A., declarando-a extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. A autora arcará com as verbas decorrentes da sucumbência, envolvendo despesas processuais corrigidas a
partir do desembolso e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos
dos artigos 82, parágrafo 2º, e 85, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, cuja execução dependerá da perda de sua
condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita (p. 36), conforme artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo
Civil. Publique-se e Intimem-se. - ADV: ANA PAULA CORREA LOPES ALCANTRA (OAB 144561/SP), MARCELO TOSTES DE
CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG), ANA LAURA GRIÃO VAGULA
(OAB 375180/SP)
Processo 1017079-37.2016.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Andre Valiante Bortholo - Fabrício Ferreira Cardoso - Vistos. Manifeste-se o credor
quanto a resposta da pesquisa de endereços, requerendo o que de direito, em cinco dias. Decorridos, sem manifestação,
encaminhem-se os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: MATEUS JOSE VIEIRA (OAB 250496/SP), LEANDRO ALVES PESSOA
(OAB 272134/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1018236-40.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Francisca Vicente
do Rosário - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Com fundamento no artigo 6º do Código de Processo Civil,
faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de
fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar as matérias que
consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas pelos elementos trazidos, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou
o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se,
ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se
alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao
processo. Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presumese, tenha sido estudada pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda,
que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais,
além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Decorrido aludido prazo, o
feito deverá vir à conclusão. Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB
302356/SP), GUSTAVO DANTAS FLORIANO (OAB 345460/SP)
Processo 1018434-77.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Pereira de Souza Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Com fundamento no artigo 6º
do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão
indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas pelos elementos trazidos,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes deverão estar de acordo com toda a legislação
vigente, que, presume-se, tenha sido estudada pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. De outra
parte, em observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil, desde já consigno que a hipótese trata de relação de consumo,
conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de forma que, para o desfecho da lide, serão observados os
princípios e as disposições da Lei nº 8.078/90. Decorrido aludido prazo, o feito deverá vir à conclusão. Publique-se, Intimem-se
e Cumpra-se. - ADV: ANA PAULA FERNANDES (OAB 402298/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), MARIA
LAURA LOURENÇO DE ARNALDO SILVA (OAB 401368/SP)
Processo 1018559-45.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - Bruno Gabriel de Amorin
Fonseca - Auto Escola São Judas Tadeu - Vistos. Anote-se a emenda da inicial de fls. 56/60. Bruno Gabriel de Amorin Fonseca,
ingressou com ação denominada de “ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais
com pedido de tutela parcial” em face de Auto Escola São Judas Tadeu. Em síntese, alega que em setembro de 2018, contratou
serviços da ré, para obtenção de permissão para dirigir veiculo automotor, no valor de R$ 2.500,00. Efetuou o pagamento no ato
de R$ 800,00 parcelando o restante da seguinte forma: R$ 1.000,00 e R$ 700,00 em 4 parcelas de R$ 175,00, tendo pago as
duas ultimas de forma adiantada. Estas geraram cobrança e negativação indevida. Requer a tutela antecipada para determinar
que a ré, de imediato tome as providencias administrativas necessárias, para exclusão do nome do autor dos cadastros do SPC
e demais órgãos de proteção a crédito, assim, a tutela de antecipada consistente em na determinação da retirada de aludidos
dados de referido órgão. É o relatório que entendo necessário para apreciação do pedido de tutela antecipada, que passo a
decidir. De inicio determino que a Serventia regularize/retifique no sistema, para ficar constando como procedimento comum
e não como constou “protesto” No que tange ao pedido de tutela antecipada, a mesma é indeferida. Com efeito, às fls. 42,
foi determinado que a autora regularizasse a inicial, fazendo referência aos protestos. As fls. 44/47, somente faz referência a
danos morais. Novamente alertada quanto aos protestos, fls. 54, a parte autora ofertou a emenda da inicial de fls. 56/60, agora
para retirada dos titulos pagos dos cartórios de protestos. Tanto na inicial, como nas emendas, no mérito, nada é postulado
quanto aos protestos. Assim, tenho que não se verificam presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, ou seja, presença de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destarte,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º