TJSP 07/02/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
2014
moral c/c restituição do indébito em dobro c/c tutela provisória de urgência” promovida por CRISPINA DE ARAUJO FERREIRA
contra BANCO BMG S.A.. A autora narra que a instituição bancária requerida tem efetuado descontos em seu benefício
previdenciário em decorrência de cartão de crédito a ela imposto. Daí a razão do ajuizamento da ação em que pede a concessão
da tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração da inexistência da contratação de empréstimo através de
cartão de crédito, com a exclusão da reserva de margem consignável, a condenação da parte requerida na restituição em dobro
dos valores cobrados e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e,
subsidiariamente, a readequação da avença nos moldes do empréstimo consignado. Indeferiu-se a tutela pleiteada, o banco réu
foi regularmente citado e ofertou contestação, na qual esclarece que os descontos provêm de contrato de cartão de crédito
consignado, tece argumentos visando a afastar os pleitos indenizatórios e postula, subsidiariamente, caso não reconhecida a
contratação, a devolução do crédito que concedeu à parte autora. Houve réplica e o feito veio à conclusão. É o relatório do
essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória, vez que a matéria
discutida é somente de direito. Assim, possível o julgamento antecipado, nos termos dos artigos 139, inciso II, e 355, inciso I,
ambos do Código de Processo Civil, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal). O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que “a
necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em
cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o
convencimento do magistrado” (RE96.725 e RE 101.171). Pois bem. Consigno ser lícito o desconto de até 35% (trinta e cinco
por cento) dos salários, vencimentos ou proventos líquidos do mutuário em folha de pagamento de prestação de empréstimo
contratado, sendo 5% (cinco por cento) destinados à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, visto
que amparado em legislação específica (Lei nº 10.820/03, artigos 1º, parágrafo 1º, e 6º, caput e parágrafo 5º). Na hipótese,
restou comprovado que os litigantes, aos 11/10/2018, formalizaram contrato de cartão de crédito consignado com autorização
para desconto no benefício da requerente visando ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais, tendo havido
transferência de valores à demandante do valor expresso em cédula de crédito bancário, conforme documentação trazida com a
contestação. Ficou demonstrada, portanto, a efetiva contratação que deu ensejo aos abatimentos no benefício previdenciário da
autora no patamar legal de 5% (cinco por cento), os quais, somados aos demais empréstimos informados às pp. 33/34, não
ultrapassam a margem permitida pela lei. De outra parte, não ficou atestado ter a requerente sido induzida em erro pelo banco
réu, sendo certo que a idade ou inexperiência, por si só, não são suficientes para presumir a existência de vício de consentimento.
O extrato emitido pelo INSS (pp. 33/34), datado de 16/04/2019, revela que a demandante contraiu diversos empréstimos
consignados, o que evidencia que ela tinha conhecimento suficiente para distinguir se estava contratando empréstimo consignado
ou cartão de crédito consignado. Desse modo, não há que se falar em invalidade do negócio jurídico em questão. Frise-se,
ainda, que não restou demonstrada a venda casada, porquanto a autora poderia não optar pela contratação de cartão de crédito,
ficando apenas com o empréstimo, mas, não obstante, preferiu livremente se vincular. Ademais, os valores foram colocados à
disposição da autora, que deles se beneficiou. Confira-se: “Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização
por danos morais - Improcedência - Empréstimo consignado na modalidade de reserva de margem consignável (RMC) Pretensão de reforma sob a alegação de não contratação do respectivo negócio - Descabimento - Com a apresentação pelo
banco réu do contrato de adesão a cartão de crédito consignado com autorização de descontos em folha de pagamento, cujo
empréstimo respectivo foi contraído na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), não se sustentam as alegações
da autora apelante de inexistência do referido negócio e respectiva dívida, mostrando-se legítimo o negócio entabulado entre as
partes, sendo de rigor a manutenção dos respectivos termos do contrato de empréstimo em questão, o que afasta, por via de
consequência, os demais pleitos da autora nos autos, concernentes à condenação do banco apelado à repetição de indébito e à
indenização por danos morais - Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios” (Apelação
nº 1000940-15.2017.8.26.0369, 11ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Walter Fonseca, J. 22/03/2018) “Repetição de
indébito c.c. indenização por dano moral. Documentos juntados pelo réu que comprovam a regularidade da contratação de
cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. Utilização do cartão de crédito pelo autor.
Ausente qualquer prova de vício do consentimento. Débito exigível. Inocorrência de dano moral. Ação improcedente. Sentença
mantida. Recurso desprovido” (Apelação nº 1011355-91.2017.8.26.0196, 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des.
Afonso Bráz, J. 20/03/2018) “Apelação. Ação de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Descontos em
benefício previdenciário referentes a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Sentença
de improcedência. Apelo do autor pleiteando a reforma. Sem razão. Adesão inequívoca do demandante em contrato de cartão
de crédito para débito contra margem consignável em seu benefício previdenciário. Sentença mantida na íntegra. Ausência de
danos morais. Recurso desprovido” (Apelação nº 1024576-68.2017.8.26.0576, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Des. Roberto Maia, J. 19/03/2018) “Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Cartão de crédito.
Banco réu que demonstrou a existência de relação contratual entre as partes, decorrente de contrato de cartão de crédito
consignado, não impugnado pelo autor. Ausência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. Ausência de
demonstração de vício de consentimento ou conduta dolosa do banco réu. Cobrança a título de Margem de Reserva Consignável
(RMC) devidamente autorizada pelo autor e pela Lei. Ademais, o desconto da RMC constitui forma de amortização do débito.
Dano moral não configurado. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido” (Apelação nº 1002301-70.2017.8.26.0077,
23ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Sérgio Shimura, J. 23/01/2018) “Obrigação de fazer - Alegação de não
contratação da Reserva de Margem Consignável - Pedido de indenização por danos morais - Impossibilidade - Contrato juntado
aos autos, devidamente assinado, com autorização expressa de contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem
Consignável - Permissão do art. 6º da Lei 10.820/03, segundo o qual os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do
Regime Geral da Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional de Previdência Social INSS a proceder aos descontos
referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual
recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimo,
financiamentos e operações de arrendamentos mercantis por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições
estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004) Inexistência de ilícito - Sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC - Recurso não provido” (Apelação nº 100238823.2017.8.26.0369, 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Achile Alesina, J. 05/05/2018) Ressalto que não há como
acolher o pleito para readequar ou converter o negócio jurídico formalizado pelos litigantes, alterando a obrigação assumida
pela parte autora. A esse respeito: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRETENSÃO DE REFORMA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO
DO RESPECTIVO NEGÓCIO - DESCABIMENTO - A documentação constante dos autos demonstra ter o autor aderido à
contratação de cartão de crédito consignado com autorização de descontos em folha de pagamento, cujo empréstimo respectivo
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