TJSP 07/02/2020 - Pág. 21 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
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Processo 0002695-34.2019.8.26.0236 (processo principal 1002955-02.2016.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Hsbc Bank Brasil S.a. Banco Múltiplo - Distribuidora Ibitinguense de Produtos Alimenticios Ltda - Vistos. O
recolhimento de fls. 57/58 refere-se à taxa de procuração recolhida na guia DARE. Assim sendo, não há comprovante nos autos
de pagamento da taxa de pesquisas (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - código 434-1).
Aguarde-se a comprovação. Não havendo, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: EDSON PEREIRA FERNANDES
(OAB 339645/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ALESSANDRA ALVES (OAB 301558/SP)
Processo 0002844-64.2018.8.26.0236 (processo principal 0005364-41.2011.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - AES TIETE ENERGIA S.A. - Antonietta Mancini Mingossi - - Alvaro José Mingossi - - Sonia
Cristina Mingossi Abu Kamel - - Osmar Erlei Mingossi - - Laercio Aparecido Franzini - Vistos. Concedo à parte exequente o prazo
de 5 (cinco) dias para requerer o que for de direito. Em caso de silêncio, aguarde-se em arquivo, ficando desde já decretada
a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (§1º), a contar do 6º dia. Decorrido
o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (§2º). Alerte-se
que a repetição de diligências já efetuadas, como penhora pelo BACENJUD, está condicionada à demonstração de alteração
da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte
exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência
seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. Intime-se. - ADV: MARIO PAULO DA COSTA (OAB
133970/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0002922-24.2019.8.26.0236 (processo principal 1000897-55.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Valdemir Aparecido Longhini - Vk Produções e Entretenimentos Ltda Me - Vistos. Fls. 24:
Manifestes-e o exequente, no prazo de 5 dias, comprovando a distribuição da carta precatória, bem como, informando o seu
andamento. Decorrido o prazo sem manifestações, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO JORGE
DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 0002929-16.2019.8.26.0236 (processo principal 1002597-66.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Frederico Alvim Bites Castro - Diego Roncada da Motta - Vistos. Considerando que o exequente não
demonstrou interesse quanto à penhora do valor bloqueado e atos posteriores (tal como a intimação do executado), elabore-se
minuta de desbloqueio. Cumpra-se o 2º parágrafo da decisão de fls. 49, arquivando-se os autos. Intimem-se. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 0003191-63.2019.8.26.0236 (processo principal 1000787-22.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Cheque
- J. L. de Moraes Contabilidade - Oswaldo de Pascoli - Vistos. 1) Homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais
efeitos. Suspendo o processo nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Providencie-se, a serventia, a imediata
exclusão da restrição junto ao sistema Renajud referente aos veículos VW/Kombi, placas EEQ-0054 e GM/Astra Sedan Confort,
placas JWX-8946, mantendo-se a restrição quanto ao veículo VOLVO/B10M, placa BUS-1956 até o cumprimento integral do
acordo. 2) No tocante ao pedido de gratuidade formulado pelo executado, dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal
que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se de
benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza
e desigualdade social. Ocorre que, embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de
veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício, sob pena de desvirtuamento de seu nobre
propósito. Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta, pois isso equivaleria a negar o
acesso à jurisdição exatamente daqueles mais carentes. Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática,
sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que
mais necessitam dos finitos recursos do Estado. Além disso, na perspectiva do Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por
escopo custear (ainda que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível para a manutenção de um Estado Democrático
de Direito. Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de
quem agiu conforme o direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas (inclusive antes do processo).
Por isso, em atenção a todos os interesses econômicos, sociais, políticos e jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser
concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode
suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do
art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte requerida deverá apresentar, em 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, se tiver; c) cópia das últimas 3 (três)
declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa
previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de comunicação à SPPREV para as providências cabíveis. Intimem-se.
- ADV: ULYSSES DE LIMA RAMOS DOS SANTOS (OAB 359629/SP), JOAQUIM LUIZ DE MORAES JUNIOR (OAB 351579/SP)
Processo 0003191-63.2019.8.26.0236 (processo principal 1000787-22.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Cheque - J. L. de Moraes Contabilidade - Oswaldo de Pascoli - Vistos. Nos termos do acordo homologado, expeça-se mandado
de levantamento em benefício do exequente referente ao valor de R$ 1.674,57 e eventuais acréscimos legais (formulário nas fls.
41). No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo (fls. 42/43). Intimem-se. - ADV: JOAQUIM LUIZ DE MORAES JUNIOR (OAB
351579/SP), ULYSSES DE LIMA RAMOS DOS SANTOS (OAB 359629/SP)
Processo 0003402-02.2019.8.26.0236 (processo principal 1002377-68.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Alan Guilherme Scarpin Agostini - - Joel Alexandre Scarpin Agostini - Lázaro Carlos de Arruda Prado - Vistos.
Fls.26: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se novamente o interessado. Intimem-se. - ADV:
ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 0003616-27.2018.8.26.0236 (processo principal 1000315-26.2016.8.26.0236) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Espécies de Títulos de Crédito - CARLOS ROBERTO ROSA ESTABILE - MILKA DA SILVA - Vistos. Fls.69: Defiro.
Aguarde-se em arquivo, ficando desde já decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo
de 1 (um) ano (§1º). Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de
nova intimação (§2º). Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas, como penhora pelo BACENJUD, está condicionada
à demonstração de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um)
ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição
intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. Intime-se. - ADV:
JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 0003685-25.2019.8.26.0236 (processo principal 1001051-39.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Selso Luis Smaniotto - Allison Lucas Bandeira Pereira - Certidão retro: Requeira o exequente, o que entender necessário ao
andamento do feito. - ADV: JOAQUIM LUIZ DE MORAES JUNIOR (OAB 351579/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º