TJSP 07/02/2020 - Pág. 2132 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
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sinistro, com pagamento dos reparos dos equipamentos danificados. Sustentou a culpa da ré, concessionária de serviço público,
que prestou de forma defeituosa seus serviços de fornecimento de energia elétrica. Fundamentou seu pedido no Código de
Defesa do Consumidor e na responsabilidade objetiva da ré. Pretende que a ré seja condenada a pagar o valor de R$3.195,24.
A requerida foi citada e ofertou sua defesa (fls. 112/129), onde arguiu, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido. No
mérito, sustentou a improcedência da ação. Argumentou que possui sistema de monitoramento de interrupções de energia e
que, na data indicada na petição inicial, não houve qualquer perturbação no sistema elétrico. Houve réplica (fls. 230/276). Após,
os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide,
nos termos do artigo 355, I, do CPC, porquanto inobstante tratar-se de matéria de fato e de direito, não se reclama a produção
de provas em audiência, quanto mais porque as partes divergem apenas com relação à responsabilidade onde, no caso em
tela, incide o Código de Defesa do Consumidor que dispõe que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviços públicos, é objetiva, ou seja, inverte, em desfavor da concessionária, o ônus probatório, isto é, cabe a
ela comprovar as causas excludentes de sua responsabilidade no evento danoso. Do mesmo modo, a responsabilidade da ré,
na condição de pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviço público, é de natureza objetiva e, por isso, responderá
por danos que causaram a terceiros, independentemente de aferição de culpa, nos termos do art. 37, §6º da Constituição
Federal. Apresso-me, assim, ao julgamento do feito. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, arguida pela ré em
sua defesa, trata de matéria de mérito, que passo a apreciar. No mérito, a ação é procedente. Com efeito, o caso em pauta há
que ser analisado levando-se em conta o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica que se estabelece entre a
concessionária de energia elétrica e a autora que, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil, sub-rogou-se nos direitos
do segurado/contratante de seus serviços, é tipicamente de consumo. Vê-se, portanto, que a responsabilidade da ré é objetiva,
sendo dispensável que se indague sobre o elemento culpa ou dolo, bastando o nexo de causalidade entre ação e omissão e o
dano para que a indenização seja devida. É obrigação da concessionária ou qualquer pessoa jurídica que explore tal serviço
prestá-lo adequadamente e assegurar proteção e incolumidade aos usuários e seus bens. Logo, essa obrigação impõe a ela
a responsabilidade de elaborar e adotar normas técnicas para garantir a perfeita distribuição de energia elétrica, em níveis
de regularidade, continuidade, eficiência e segurança. No mais, todos os elementos necessários para responsabilidade da ré,
quais sejam, a comprovação do evento, do dano e do nexo causal, estão presentes no caso em testilha. Em sua defesa, a ré
buscou afastar sua responsabilidade argumentando que os sistemas que alimentam as unidades consumidoras não suportaram
intervenções de qualquer natureza que pudessem ensejar os danos indicados na petição inicial, juntando imagens do sistema.
Contudo, tais informações não são suficientes para excluir a existência do defeito. De outra banda, a autora instruiu sua petição
inicial com documentos, inclusive laudos, revelando danos elétricos nos bens dos segurados/consumidores, decorrentes de
sobrecarga de energia elétrica e sem condições de conserto. A existência do dano também ficou demonstrada através dos
documentos que acompanham a inicial e que comprovam os pagamentos da autora para os segurados/consumidores, que
totalizam R$3.195,24 (fls. 51, 65, 80 e 93). Por fim, o nexo causal está demonstrado por tais danos terem ocorrido em conseqüência
da variação de energia elétrica. Nesse sentido: “Apelação Fornecimento de energia elétrica Ação de regresso Descarga elétrica
Queima de aparelhos Nexo causal e danos comprovados Direito de regresso da seguradora Sentença reformada. Tratando-se
de responsabilidade civil de concessionária de serviço público, está caracterizada a responsabilidade objetiva, pelos danos
causados na prestação do seu serviço, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal - A autora instruiu a inicial com vasta
documentação que demonstra o nexo de causalidade e o vínculo com os segurados - Demonstrado o nexo de causalidade entre
a prestação de serviços defeituosa e os danos causados nos equipamentos dos segurados, em decorrência de oscilações na
rede elétrica, competia à concessionária comprovar a exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015
e do art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. Apelação provida”. (TJSP; Apelação 1032457-61.2016.8.26.0114;
Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -2ª Vara; Data do
Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018). Outrossim, o caso não comporta nenhuma das possíveis excludentes
da responsabilidade. Tampouco, houve culpa exclusiva ou parcial do segurado, cujo ônus da sua prova era de incumbência da
ré. Sua responsabilidade é, pois, inafastável. Diante de encontrar-se plenamente demonstrada a responsabilidade da ré pelo
evento narrado na inicial, patente a sua obrigação de arcar com as conseqüências decorrentes. De rigor, pois, a procedência
do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE a presente ação, para condenar a requerida ao pagamento em favor da autora do
valor de R$3.195,24, cujo valor deverá ser corrigido desde o desembolso da quantia aos segurados, devendo incidir juros de
mora de 1% a partir da citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais corrigidas desde o desembolso e
dos honorários advocatícios, que fixo na base de 10% (dez por cento) sobre a condenação. P.R.I.C. - ADV: JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1007662-18.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Obiratan de
Lucas Ribeiro - Vistos etc. 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Cite-se, com as advertências legais. Intime-se. - ADV:
ELIANA SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP)
Processo 1007689-98.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Odete Aparecida Peres
- Partes legítimas, com regular representação processual. Há interesse. Não havendo nulidades a declarar ou irregularidades
a suprir, dou por saneado o processo. Defiro provas pertinentes e tempestivamente especificadas. Necessária a perícia médica
no(a) autor(a), para tanto nomeio Perito(a) o(a) Dr(a). RODRIGO ALEXANDRE ROSSI FALCONI. Oficie-se à(o) Perita(o)
requisitando a designação de dia, hora, e local para sua realização, com prazo de quinze (15) dias para atendimento, observandose que a perícia deverá ser agendada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, possibilitando tempo hábil para
intimação das partes. Instrua-se o expediente com as principais peças dos autos. O laudo deverá ser apresentado nos trinta (30)
dias subsequentes à realização da perícia. Os honorários serão arbitrados nos termos da Resolução 541, de 18.01.2007, do
Conselho da Justiça Federal. Aprovo os quesitos formulados pelo Instituto-réu na contestação(fls 150/170), bem como aqueles
apresentados pelo(a) autor(a) a fls 21/22. Faculto as partes a indicação de assistentes técnicos, em dez (10) dias. Servirá a
presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1007710-16.2015.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Fls 94: defiro. Reimprima-se o mandado, aditando-o com o endereço informado. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI
(OAB 129679/SP)
Processo 1007725-43.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Rogerio Leme - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, querendo. Int. - ADV: RAFAELA MARIA
AMARAL BASTOS (OAB 318136/SP), RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1008085-80.2016.8.26.0362 - Monitória - Cheque - Douglas Felisberto Ramos - Fls 111: defiro. Expeça-se carta
para citação da ré, nos termos pleiteados. Para tanto, em cinco (5) dias promova o autor o recolhimento da taxa de postagem. ADV: MAURICIO DE AGUIAR (OAB 241861/SP), LARISSA CRIA AGUIAR MOLLE (OAB 338209/SP)
Processo 1008811-88.2015.8.26.0362 - Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa - Marcia Helena Ambaque - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º