TJSP 07/02/2020 - Pág. 2170 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
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informam a satisfação integral dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento e no cumprimento de sentença,
corroborada pelo cálculo trazido aos autos às fls. 33. Por este motivo, dou por quitada a parcela referente aos honorários
sucumbenciais, determinando-se a expedição pela zelosa serventia do respectivo MLE em favor do exequente indicado no
formulário de fls. 119. Prossiga-se a execução quanto ao saldo remanescente devido à empresa exequente. Dito isto, manifestese a parte exequente acerca do bloqueio via sistema Bacenjud às fls. 125/127, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL
BICCA MACHADO (OAB 354406/SP), ERICK ANTONIO (OAB 369462/SP), TIAGO FAGANELLO (OAB 73540/RS), RAFAEL
BICCA MACHADO (OAB 44096/RS), LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 170628/SP), DENISE CRISTINA CELESTINO ANTONIO
(OAB 323533/SP)
Processo 0003742-50.2019.8.26.0363 (processo principal 1002484-85.2019.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Atm Indústria e Comércio de Equipamentos Térmicos Ltda - Felmath Indústria e Comércio de Produtos
Alimentícios Eireli - Vistos. 1. Proceda-se todas as anotações e retifique-se a autuação para constar que o feito prossegue
em execução, para cumprimento da sentença, na forma do Título II, Capítulo I (arts.513 e seguintes do NCPC). 2. Observese o disposto no inciso III do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, recolhendo-se a taxa judiciária ao final. 3. Com o cálculo de
fls.01/02 intime-se parte executada Felmath Industria e Comércio de Produtos Alimentícios Eireli (art. 513, § 2o, do NCPC),
mediante aviso de recebimento para que efetue o pagamento do débito apontado as fls. 01/02 no valor de R$ 103.804,90
(cento e três mil oitocentos e quatro reais e noventa centavos), no prazo de quinze dias, sob pena de incidir em multa de
10% (dez por cento), do valor da condenação e, também, de honorários de advogado de dez por cento (NCPC, 523, § 1º),
fazendo-se constar o valor do débito para o conhecimento da parte executada. 4. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art.525 do NCPC). 5. Não efetuado tempestivamente o pagamento
voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art.523, § 3o, do
NCPC). 6. A credora poderá a qualquer tempo, indicar à penhora bens livres e desembaraçados do devedor para cumprimento
da obrigação. 7. O oficial de justiça praticará todas as diligências necessárias para o fiel cumprimento do mandado de penhora,
restando autorizado, desde já, que se valha das prerrogativas previstas nos arts. 212, § 1º, 252, 253, 275, 782, § 3º e 846, §
1º, todos do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação de cópia desta decisão à Autoridade Policial. 8. Na hipótese
de expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá o procurador jurídico da credora providenciar o recolhimento da
taxa para impressão de documentos digitais necessários à instrução do mandado, consoante o Comunicados CG nº 165/2014,
SPI nº 306/2013 e Provimento CSM nº 2.195/2014, bem como as diligências do Oficial de Justiça para regular cumprimento
da presente ordem judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei, salvo se beneficiária da justiça gratuita. 9. Caso a
avaliação não seja feita pelo Oficial de Justiça, o que deverá ser justificado, voltem conclusos para nomeação de avaliador. 10.
Realizada a avaliação, intime-se a parte executada, da penhora e da avaliação, caso ainda não intimada da primeira (penhora),
com a advertência de que poderá impugnar em 15(quinze) dias. Intime-se. - ADV: LISA HELENA ARCARO (OAB 148786/SP),
DIMAS GREGORIO (OAB 79260/SP)
Processo 0003919-14.2019.8.26.0363 (processo principal 1002810-79.2018.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Sara Regina Sukada - TISTA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS - - Rafael Henrique Alves
- Vistos. Considera-se realizada a intimação da coexecutada Tista Negócios Imobiliários, haja vista o devedor ter mudado
de endereço sem prévia comunicação ao juízo, fluindo o prazo a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da
correspondência no primitivo endereço (art. 513, §3º c.c art. 274, parágrafo único ambos do CPC). Aguarde-se o decurso do
prazo para o pagamento do débito e apresentação de impugnação. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO SOARES (OAB 316504/
SP), BIANCA CRISTINA QUAGLIO (OAB 270188/SP)
Processo 0004898-44.2017.8.26.0363 (processo principal 1001299-80.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Cheque - C.I.E.F.C. - M.L.M. - F.A.C.A.E. - Vistos. 1. Conforme comando judicial anterior, determino a intimação por oficial de
justiça da empresa empregadora do executado, para que cumpra a determinação de fls. 66. O oficial de justiça deverá identificar
na empresa a pessoa responsável pelo pagamento dos salários aos funcionários, qualificá-la e adverti-la que o descumprimento
da ordem poderá implicar na caracterização do delito de desobediência. 2. INTIME(M)-SE ainda o executado para que informe
onde se encontram os veículos identificados às fls. 84/85, quais sejam: a- Caminhão - GM/Chevrolet D6803, placas CPG-8603,
Renavam 00384831796; b- Automóvel - VW/Gol CL 1.6 MI, placas COM-0193, Renavam 00706944542 (sendo este último,
a penhora deverá recair sobre os direitos contratuais que o executado possui, pois consta restrição de reserva de domínio).
Procedendo-se após, a penhora e avaliação dos veículos, e a intimação do executado, nomeando-lhe como depositário dos
bens. E não encontrando bens passíveis de constrição, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar quais são e
onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade
da justiça, sujeito a multa de até 20% do valor do débito (artigos 774, inciso V, e parágrafo único do CPC, com redação da Lei nº
13.105/15), sem prejuízo do crime previsto no artigo 299 do Código Penal, exibindo, ainda, a prova de sua propriedade e, se for
o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MÁRCIA
BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)
Processo 1000338-37.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Saulo Aparecido da Silva - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando
o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidas como
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Citada ou não
a parte requerida, manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento. Desde já ficam deferidas a suspensão da ação por
no máximo 30 (trinta) dias e diligências para localização. Salienta-se que a resposta deverá ser apresentada, por meio de
peticionamento eletrônico, conforme previsto no artigo 1268 das Normas da Corregedoria. Sendo vedada sua apresentação na
forma física. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: FRANCO MATIUSSI DA SILVA (OAB 223733/SP)
Processo 1000347-96.2020.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Vila das Tulipas
Empreendimentos e Participações Spe Ltda. - Luis Carlos de Almeida - Vistos. 1. Cite-se o executado, com as prerrogativas
do artigo 212 do CPC/2015, para, no prazo de 3 dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor do crédito do exeqüente, reduzindo-se a verba honorária pela metade em caso de pagamento, nos
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