Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 - Página 2171

  1. Página inicial  > 
« 2171 »
TJSP 07/02/2020 - Pág. 2171 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2981

2171

termos do artigo 827 do CPC/2015. 2. No prazo de 15 dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação, poderá
o executado oferecer embargos, que deverão ser distribuídos por dependência e não suspenderão a execução (artigo 919 do
CPC/2015), devendo-se observar o disposto no artigo 915, §§ 1º a 4º, do Novo Código de Processo Civil. 3. Nesse mesmo prazo,
faculta-se ao executado efetuar o depósito do percentual de 30% do valor do débito, inclusive custas e honorários advocatícios
fixados em 10%, pagando-se o restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, até o dia 20 de cada mês, em valor atualizado
pela tabela prática do TJSP e com juros de 1% ao mês sobre o saldo remanescente, suspendendo-se os atos executivos,
com a advertência de que o não pagamento das parcelas ensejará multa de 10% sobre o remanescente, além da preclusão
lógica da interposição de embargos, por implicar reconhecimento do débito (artigo 916, §§ 1º a 7°, CPC/2015). 4. Decorrido
o prazo de 3 dias úteis da data da citação e não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça deverá de imediato proceder à
penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios,
observando-se o rol de bens mencionado pelo(s) exeqüente(s) na inicial e/ou a ordem legal disposta no artigo 835 do Código de
Processo Civil/2015. Deverá, em seguida, realizar a avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos, intimará
o executado, pessoalmente, ou na pessoa do advogado, caso constituído. 5. No caso de a penhora recair sobre imóvel, também
deverá ser intimado o cônjuge. Caberá ao exeqüente providenciar o previsto no artigo 844 e 845, do Novo Código de Processo
Civil, devendo a serventia realizar intimação única acerca desse dever processual e da penhora efetuada. 6. Não encontrando
o Oficial de Justiça bens passíveis de constrição, intime-se o executado para indicar quais são e onde se encontram os bens
sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa
de até 20% do valor do débito (artigos 774, parágrafo único do CPC/2015), sem prejuízo do crime previsto no artigo 299 do
Código Penal, exibindo, ainda, a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se
de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. 7. Em qualquer caso, se o Oficial de Justiça não puder
proceder à avaliação, por depender de conhecimento especializado, deverá relatar a situação em tela no respectivo auto. 8.
Indicados os bens pelo executado ou havendo a penhora pelo Oficial de Justiça, após avaliação, intime-se o Exeqüente, para
manifestar-se, no prazo de 3 dias úteis (artigo 853 do CPC/2015). 9. Não encontrado bem pelo Oficial de Justiça e não havendo
a indicação pelo executado, intime-se o exeqüente para, no prazo de 5 dias úteis, indicar bens passíveis de constrição ou
pleitear as medidas cabíveis. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ANA PAULA WERNECK VIANA (OAB 133456/SP)
Processo 1000400-53.2015.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S/A - Geraldo Moreira da Silveira - - Geraldo Moreira da Silveira - Vistos. Defiro o pedido. Expeça-se novo mandado para
penhora e avaliação, e não encontrando bens passíveis de constrição, proceda o sr. oficial de justiça a constatação dos bens
que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/
SP)
Processo 1000414-03.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - S.B.S. C.E.C.M.C.A.M. - - S.A.C. - - G.A.A. - - Claudia Elaine da Costa - - M.A.S.A. - Vistos. No caso em exame, necessária a
intervenção do Poder Judiciário requerida pela parte exequente, para a obtenção de informações a respeito de bens dos
executados. Portanto, defiro o pedido de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, a fim de que informe a este juízo
acerca da existência de eventuais créditos em nome dos executados acima qualificados, referentes a restituição de imposto
de renda. Prazo: 10 dias. Destaca-se que não se pode concluir previamente pela natureza alimentar de eventuais valores
existentes, nada obstando a requisição de informações. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será apreciada
após análise das provas trazidas aos autos do processo. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício à Delegacia da
Receita Federal devendo ser encaminhado diretamente pela parte exequente, comprovando sua entrega no prazo de 15 dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), GILMAR
WELTON DA SILVA DE BIAGGIO (OAB 323546/SP), MARCIA MAGALI PEDROSO SUGIYAMA (OAB 317169/SP), RAQUEL
BRONZATTO BOCCAGINI (OAB 265029/SP)
Processo 1000585-23.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Orlando Tadeu de
Oliveira - Magamobi e Business S/A - - Motorola Industrial Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda - - CNova Comercio
Eletronico S/A - Luciano de Menezes - Vistos. 1. Interposta pela parte ré Magamobi e Business S/A, apelação as fls. 465/474.
2. Intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias. 3. Decorrido o prazo com ou sem as
contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §§ do Novo Código de Processo Civil, remetam-se os autos, observadas as formalidades
legais ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com as nossas homenagens de estilo e guardadas
as cautelas legais. Intime-se. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), GUSTAVO HENRIQUE
DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), FERNANDA PAOLA CORRÊA (OAB 238638/SP), JOÃO CANDIDO MARTINS
FERREIRA LEÃO (OAB 143142/RJ), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), JOÃO CANDIDO MARTINS
FERREIRA LEÃO (OAB 405678/SP), FELIPE LUDVIG (OAB 411765/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE)
Processo 1000981-29.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 535/542. Manifeste-se a parte autora acerca
da petição e documentos de fls. 550/553, no prazo de 10 dias. Com a resposta, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001159-75.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Renato Ganzella - Adalberto
Alves de Souza - Vistos. 1. Tendo em vista que o executado não se manifestou acerca do despacho de fls. 46, tendo sido
pessoalmente intimado, para tanto, entendo configurado o ato atentatório à dignidade da justiça e aplico a ele, nos termos do
art. 774, V, do CPC, multa de 5% do valor atualizado do débito em execução, em favor do exequente, que poderá exigi-la nesta
execução. 2. Passo a análise do pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema
SERASAJUD. Destaca-se que o legislador introduziu dispositivos para o ataque ao crédito do devedor, como aqueles que
permitem a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, conforme dispõe o artigo 782, § 3º do Novo Código
de Processo Civil, dentre outros. Considerando o requerimento expresso pela exequente, defiro o pedido para determinar a
inclusão do nome do executado: ADALBERTO ALVES DE SOUZA, residente na Rua Eurico Carvalho, 82, Jardim Santa Clara,
Mogi Mirim-SP, nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), pelo valor da presente execução.
Caberá contudo ao exequente, trazer aos autos cálculo atualizado do débito, acrescido da multa por ato atentatório, acima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo