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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 - Página 2214

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TJSP 07/02/2020 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2981

2214

expedida certidão, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se definitivamente estes autos. P.R.I. - ADV: JEFERSON
IORI (OAB 112602/SP)
Processo 1000061-06.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - S.R.B. - Vistos. Diante
dos documentos juntados, passo à análise do pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência exige a coexistência de
elementos dos requisitos de probabilidade do direito; perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade
do provimento antecipado, a teor do quanto determinado no artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, nesta fase,
a autora aduz na exordial a existência de empréstimo consignado, lançado junto a seu benefício previdenciário, no valor de
R$10.843,81, dos quais originaram 72 parcelas no valor de R$302,00. Alega, outrossim, que referido valor não fora lançado
na conta corrente da autora, bem como não ter estabelecido a requerente qualquer contrato de empréstimo consignado com a
requerida instituição financeira, sendo tais valores pela autora desconhecidos, os quais foram oriundos do contrato nº606012433.
Pois bem. Os documentos juntados pela autora com a petição inicial evidenciam a probabilidade do direito alegado, inclusive de
que referido empréstimo se encontra lançado para cobranças futuras em seu benefício previdenciário (fls. 10/13), bem como os
extratos bancários de fls. 30/37 denotam que o valor total do suposto empréstimo consignado não foi lançado na conta corrente
da requerente. Do mesmo modo, há também o risco de dano de difícil reparação, uma vez que a manutenção dos descontos
indevidos em nome da autora poderá lhe acarretar prejuízos de ordem material, fato este que se deve evitar com a medida
antecipada, cujo objetivo maior é combater um dano iminente e evitar que suas consequências se protraiam no tempo. Portanto,
tenho que presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, em análise sumária. Observado, entretanto,
perfeitamente reversível a medida, se ao final, o provimento for pela improcedência do pedido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido
de tutela de urgência, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar ao requerido ITAÚ CONSIGNADO
S/A para que proceda a imediata suspensão das cobranças das parcelas, referentes ao contrato nº606012433, junto ao benefício
previdenciário nº168.233.097-1, Banco Santander, Banco 033, Agência 221, conta 10169002, em nome de SANDRA REGINA
BRAMBILLA, portadora do RG. 24.490.405-4 e CPF 127.836.308-42, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa
diária de R$500,00, limitada a R$10.000. Servirá a presente como ofício ao Itaú Consignado S/A, com atendimento no prazo
de 05 dias. A presente decisão/oficio deverá ser impressa pelo advogado da parte autora, diretamente em seu escritório, com
comprovação nos autos do encaminhamento ao respectivo destinatário, no prazo de 05 (cinco) dias. CITE-SE E INTIME-SE a
parte requerida, através de carta “AR”, sobre os termos da ação, bem como desta decisão e para comparecer à audiência de
conciliação de que trata do art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada no dia 02 de março p.f., às 14:00 horas, nas
dependências do CEJUSC, localizado à Rua dos Lírios, 256, Jardim Paraíso, nesta Comarca. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital. Fiquem as partes cientes de que, segundo o disposto no artigo 334, §§ 8º, 9º e 10, do
CPC: o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; as
partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos. A parte requerida, caso não tenha interesse
pela autocomposição, deverá observar o disposto no art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil. A parte requerida poderá, se
desejar, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da audiência de conciliação acima designada
ou do protocolo de cancelamento da audiência de conciliação, caso seja manifestado desinteresse por sua realização na forma
do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumirse-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art.
345 do Código de Processo Civil. Providencie o advogado da parte autora a presença de sua constituinte na audiência acima
designada. Intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecimento na audiência supra designada. Int. - ADV: ADILSON
ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1000247-29.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Maria Aparecida Neves Ferreira - Vistos. Diante do recolhimento das custas iniciais, prejudicado o pedido de assistência
judiciária gratuita. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a coexistência dos
requisitos objetivos de: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade
do provimento antecipado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, nesta fase, a parte autora alega
que foi impedida de efetuar compras no comércio local, uma vez que ficou constatado que seu nome foi inscrito em cadastros
restritivos ao crédito, em razão de fatura paga referente à prestação de serviços telefônicos. Os documentos juntados pela
autora com a petição inicial evidenciam a probabilidade do direito alegado, notadamente os documentos anexados às fls. 02/03
e 19 dos autos. Do mesmo modo, existe perigo de dano em razão da natureza dos direitos, em tese, violados, pois a inscrição
de débito em órgão de proteção ao crédito prejudica sobremaneira a autora, uma vez que a manutenção de inscrição junto ao
SCPC e SERASA impede a obtenção de créditos e aquisição de bens, implicando em transtornos de ordem material e moral à
requerente. Consigno, entretanto, sobre a reversibilidade da medida, caso decida-se pela improcedência da ação, pois a técnica
antecipatória tem o objetivo de combater o perigo da demora capaz de produzir um fato danoso ao provável direito. Portanto,
tenho que comprovada a necessidade de antecipação da tutela, conforme requerido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela
de urgência, na modalidade antecipada, forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a requerida
TIM S/A proceda a imediata suspensão da cobrança relativa a fatura com vencimento em 10 de outubro de 2019, referente ao
plano TIM CONTROLE B PLUS: 16997208162, cliente 1.77667221, bem como abster-se de inscrever o nome da requerente
nos órgãos de proteção ao crédito SCPC e SERASA e providenciar a imediata exclusão, caso já tenha realizado inscrição em
tais órgãos de proteção ao crédito, relativo ao débito apontado nestes autos, em nome da autora MARIA APARECIDA NEVES
FERREIRA, inscrita no CPF sob o nº107.023.538-50 e RG de nº. 12.160.634, até decisão final, com urgência, com atendimento
no prazo máximo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000, até ulterior deliberação deste Juízo.
Servirá a presente decisão como ofício, que deverá ser impresso pelo advogado da autora, diretamente em seu escritório e
instruído com cópias da inicial, com comprovação nos autos do encaminhamento ao respectivo destinatário, no prazo de 10
(dez) dias. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, através de carta “AR”, sobre os termos da ação, bem como desta decisão
e para comparecer à audiência de conciliação de que trata do art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada no dia 02 de
março p.f., às 13:30 horas, nas dependências do CEJUSC, localizado à Rua dos Lírios, 256, Jardim Paraíso, nesta Comarca.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital. Fiquem as partes cientes de que, segundo o
disposto no artigo 334, §§ 8º, 9º e 10, do CPC: o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); a ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa; as partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos. A parte
requerida, caso não tenha interesse pela autocomposição, deverá observar o disposto no art. 334, § 5º, do Código de Processo
Civil. A parte requerida poderá, se desejar, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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