TJSP 07/02/2020 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
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audiência de conciliação acima designada ou do protocolo de cancelamento da audiência de conciliação, caso seja manifestado
desinteresse por sua realização na forma do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil. Se a parte requerida não contestar a
ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer
quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente a parte requerida para
comparecimento na audiência supra designada. Providencie o procurador da requerente o comparecimento de seu constituinte
na audiência supra designada. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/
SP)
Processo 1000253-36.2020.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento A.Z.G.R. - Providencie a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, o prévio depósito do valor referente à caução, no valor
equivalente a três meses de aluguel, conforme preceitua o artigo 59, §1º, da lei 8.245/91. Sem prejuízo, no mesmo prazo,
providencie a requerente o depósito da diligência do Oficial de Justiça. Após, tornem conclusos para análise da concessão de
liminar para desocupação do imóvel em questão. Int. - ADV: GISLAINE PERPETUA RIBEIRO (OAB 280553/SP)
Processo 1000299-25.2020.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0004674-46.2019.8.26.0619 - 1ª Vara Judicial
da Comarca de Taquaritinga) - Élica Amanda Andreoli dos Santos - Cumpra-se, servindo-se esta de mandado. Após, devolva-se
à Comarca de origem, com nossas homenagens - ADV: ÉLICA AMANDA ANDREOLI DOS SANTOS (OAB 390391/SP)
Processo 1000362-21.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Gonçales & Silva Participações Ltda. - Tgg Participações Ltda. - Gonzalez Administração e Participações Ltda. - - Abatedouro de Aves Califórnia Ltda - - Gonzalez Criação
de Aves e Suínos Ltda - LASPRO CONSULTORES LTDA, representante Dr. Oreste Nestor de Souza Laspro - Vistos. GONÇALES
SILVA PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS opõe embargos de declaração em face da decisão de fls. 2123, embasados no artigo
1022 do CPC, sustentando que há omissão, pois não houve pronunciamento acerca do desentranhamento do trabalho pericial
por ter o perito extrapolado os limites da lide, bem como para que apresentasse seu cadastro no CRC (fls. 2130/2179). Instada,
nos termos do artigo 1023, § 2º, do CPC (fls. 2180), a parte embargada pugnou pela manutenção da decisão (fls. 2186/2195).
É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos (fls. 2125 e 2130). No entanto, tenho que razão
não assiste à parte embargante, pois não há contradição, obscuridade ou omissão a serem aclaradas. Isso porque, este juízo
entendeu por bem - considerando as observações e impugnações trazidas pelas partes -, primeiramente intimar a perita judicial
nomeada para se manifestar de forma especificada, para depois apreciar tais argumentações, possibilitando ao expert tecer
também suas considerações a respeito, a fim de realizar a correta apreciação. Além disso, não há que se falar em apresentação
de cadastro no CRC, pois a perita nomeada é credenciada junto a este juízo, e a norma processual não exige tal providência
nos autos. Assim, não há que se falar que a decisão foi acometida de qualquer omissão. Por fim, anoto que não vislumbro má-fé
na interposição do presente recurso, como alegou a parte embargada, tendo apenas utilizado um direito que lhe cabe. Nesse
cenário, CONHEÇO dos embargos, mas lhes NEGO PROVIMENTO. Int. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB
98628/SP), ANTONIO MARIO ZANCANER PAOLI (OAB 110734/SP), PATRICIA BURANELLO BRANDÃO (OAB 296879/SP)
Processo 1000886-81.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Geandres Luis Fantini - Douglas
Fernando Pereira de Oliveira - - Sordiesel Peças e Serviços Ltda - - Luiz Reinaldo de Almeida - Mapfre Seguros Gerais S/A Vistos. 1. Primeiramente, analiso a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor. No tocante à assistência judiciária gratuita,
certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre
visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário, frente o preconizado no artigo 4º, da Lei 1.060/50. Com efeito, para fins de
concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído
com apenas declaração de pobreza. Não se discute que a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, prevê a possibilidade de concessão da
assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade. Entretanto a Constituição Federal não exclui a
possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência
de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. Por outro giro, após deferido o pedido de
gratuidade, incumbe a parte impugnante comprovar a ausência de pobreza da parte beneficiária. Nesse sentido Theotonio
Negrão, no Código de Processo Civil, 39ª Edição, Editora Saraiva, pg. 1.294, em nota 2b ao artigo 4º da Lei de Assistência
Judiciária nos ensina: O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas
do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante
provar a existência das condições do requerente. Nesse passo, percebo que nenhuma prova séria foi carreada nesse sentido;
não foi seguramente produzida pela parte requerida, conforme lhe competia. O autor trouxe declaração de pobreza de próprio
punho (fls. 96), documento que demonstra a ausência de propriedade de bens imóveis (fls. 97), bem como que possui um
veículo e a moto que foi danificada no acidente (fls. 98/99), além de demonstrar que está recebendo benefício de auxílio-doença
no importe de R$ 1.459,74 (fls. 93/95), valendo salientar que, como é cediço, tal benefício corresponde a 91% do salário auferido
pelo autor. A par disso, embora tenha a parte ré alegado que o autor detém condições de arcar com as custas do processo, não
logrou êxito em comprovar. Destarte, cumpre salientar que não foi apresentado pela parte ré fato novo que modificasse a
gratuidade anteriormente deferida. Anoto que a concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe pobreza, no sentido de
falta de recursos para custear o andamento do processo e não a miséria absoluta. Desta feita, as afirmações se baseiam em
simples ponderações, desprovidas de respaldo documental compatível, merecendo, dessa forma, serem rechaçadas. Anoto que
o fato de constituir advogado particular, por si só, não elide a presunção de pobreza. Saliente-se, ainda, que em casos de dúvida
quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, pois a Constituição Federal assegura os princípios
do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV) e da assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV). Assim, mantenho o benefício da assistência
judiciária gratuita. 2. Outrossim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Luiz Reinaldo de Almeida. Com efeito,
apresenta-se com legitimidade passiva o requerido Luiz Reinaldo de Almeida, pois, como é cediço, o proprietário do veículo
responde solidariamente em caso de acidente, ainda que tenha celebrado contrato de comodato do bem com a pessoa jurídica
Sordiesel Peças e Serviços Ltda, cujo funcionário, Douglas Fernando Pereira de Oliveira, também correu, estaria conduzindo o
veículo no momento da colisão. Nesse sentido: “ACIDENTE DE VEÍCULO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E
ESTÉTICO COLISÃO EM CRUZAMENTO INOBSERVÂNCIA DA SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA CULPA DOS RÉUS
EVIDENCIADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO MANTIDA. Os
elementos carreados aos autos revelam a culpa da condutora do furgão pelo acidente, na medida em que não observou a
sinalização de parada obrigatória existente na via por onde seguia e, por consequência, a preferência de tráfego da motocicleta
que era conduzida pela autora O entendimento jurisprudencial reiterado é no sentido da responsabilidade solidária do proprietário
do veículo abalroador A alegada velocidade excessiva desenvolvida pela vítima (que não restou comprovada) e a ausência de
habilitação para pilotar não foram determinantes para a ocorrência do acidente, motivo pelo qual descabe falar em culpa, sequer
concorrente, da autora Apelo improvido” (TJSP, APL 0018008-94.2007.8.26.0320, 35ª Câm. De Direito Privado, Rel. José
Malerbi, j. 20/05/2013). “ACIDENTE DE VEÍCULO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES INVASÃO
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