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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 - Página 2223

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TJSP 07/02/2020 - Pág. 2223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2981

2223

se a taxa judiciária recolhida mantém respectiva vinculação com a guia anexada aos autos. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA
MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1000244-74.2020.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Comprovada a mora, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, consistente de: veículo
COROLLA GLI 1.8. FLEX 16V AUT, prata, ano/modelo 2015/2016, placa FMY 0057. Cumprida a liminar, CITE-SE o Réu para,
querendo, pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar e/ou apresentar defesa, na forma de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
desde a efetivação da medida, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se verdadeiras as alegações do fato apresentadas pela
Instituição Financeira-Autora e a consequente revelia. Sem o pagamento, fica consolidada, desde logo, a favor da Instituição
Financeira, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Autorizo, acaso necessário, o
auxílio de força policial e o eventual arrombamento para o cumprimento da liminar. Servirá o presente, assinado digitalmente,
como MANDADO. Intime-se. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1000267-20.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Monte Alto Shopping
Center - Vistos. À vista da disposição contida no artigo 334, do CPC, designo audiência preliminar de conciliação para o dia 03
de MARÇO de 2.020, às 9:30 horas a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC (situado
na Rua dos Lírios, nº256, Jardim Paraíso, em Monte Alto-SP). CITE-SE a Ré, através de carta com AR, que poderá, se desejar,
oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis, a contar da realização da audiência acima ou, caso não tenha interesse na
realização do ato conciliatório, da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art.334, § 5º). A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. INTIME-SE a
Autora, na pessoa do Advogado, bastando a publicação deste despacho no DJE. Ficam as partes cientes de que será arbitrada
a remuneração devida ao conciliador, nos moldes previstos pela Resolução nº809/19 (DJE 21/03/2019), sendo que o pagamento
pode ocorrer: a) na audiência diretamente ao(à) conciliador(a), o(a) dará quitação no ato; b) mediante depósito em conta corrente
do(a) conciliador(a); c) mediante depósito judicial (arts.9º e 14 da referida Resolução), ficando assegurado aos necessitados,
beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação (art.14 da Resolução). Intimem-se.
Monte Alto, 05 de fevereiro de 2020. - ADV: JEFERSON IORI (OAB 112602/SP)
Processo 1000286-26.2020.8.26.0368 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Reinaldo Moreira
da Silva - - David Roberto Stoque - - Paulo Henrique Sinelli - Wellington Carlos Salla - Nos termos do Provimento nº01/2.020,
verifique a serventia, certificando nos autos, se a taxa judiciária recolhida mantém respectiva vinculação com a guia anexada
aos autos. - ADV: VIVIANE ZACHARIAS DO AMARAL (OAB 244466/SP), MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP),
WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP)
Processo 1000286-26.2020.8.26.0368 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Reinaldo Moreira
da Silva - - David Roberto Stoque - - Paulo Henrique Sinelli - Wellington Carlos Salla - Vistos. Recebo os embargos para
discussão, determinando a suspensão da execução principal relativamente ao veículo objeto destes embargos, inclusive quanto
à autorização para alienação do imóvel, por Certifique-se nos autos nº0003929-82.2015.8.26.0368. CITE-SE o Embargado, na
pessoa dos Advogados, bastando a publicação deste despacho no DJE, para oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis. ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), VIVIANE ZACHARIAS
DO AMARAL (OAB 244466/SP), MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP)
Processo 1000287-11.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - B.E.G.O. - M.R.C. - Vistos. Defiro a
gratuidade judiciária. À vista da disposição contida no artigo 334, do CPC, designo audiência preliminar de conciliação para o
dia 03 de MARÇO de 2.020, às 9:10 horas a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC
(situado na Rua dos Lírios, nº256, Jardim Paraíso, em Monte Alto-SP). CITE-SE o Requerido, através de carta com AR, que
poderá, se desejar, oferecer contestação no prazo de 15 dias, a contar da realização da audiência acima ou, caso não tenha
interesse na realização do ato conciliatório, da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art.334, § 5º). A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. INTIMESE a Autora. Ficam as partes cientes de que será arbitrada a remuneração devida ao conciliador, nos moldes previstos pela
Resolução nº809/19 (DJE 21/03/2019), sendo que o pagamento pode ocorrer: a) na audiência diretamente ao(à) conciliador(a),
o(a) dará quitação no ato; b) mediante depósito em conta corrente do(a) conciliador(a); c) mediante depósito judicial (arts.9º e
14 da referida Resolução), ficando assegurado aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade
da mediação e da conciliação (art.14 da Resolução). Servirá o presente assinado digitalmente, como MANDADO. Intimem-se.
Monte Alto, 04 de fevereiro de 2020. - ADV: THAISA ANDREZA MEYER DE FREITAS (OAB 429513/SP)
Processo 1000306-17.2020.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Priscila Mendes de Almeida
- - Mariana Mendes Pereira - As requerentes pretendem que lhes sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária,
mediante afirmação de que são pobres na acepção jurídica do termo. Nesse passo, objetivando resguardar o interesse público
e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus, determino que, em 10 dias, apresentem:
1) declaração, do próprio punho, de que são pobres, nos termos da Lei nº7.115/83, sob as penas do crime de declaração
ideologicamente falsa, bem como, sob as mesmas penas, subscrever declaração, com as seguintes informações: as respectivas
atividades econômicas que exercem e o rendimento mensal (profissão, local de trabalho, o valor da remuneração, com
comprovante de rendimento, inclusive com juntada de documento comprobatório e cópia da CTPS). 2) respectivas cópias da
última declaração de rendimentos prestadas à Receita Federal ou declaração assinada quanto à dispensa da obrigatoriedade da
declaração do imposto de renda. - ADV: THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP)
Processo 1000308-84.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Folk Store Monte Alto Ltda
Me - Mariane Barrilare - Verifico que a inicial foi dirigida ao Juizado Especial Cível. Encaminhe-se para redistribuição. - ADV:
CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA PORTUGAL (OAB 396033/SP)
Processo 1000688-44.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Banco Bradesco S/A - O.A. e outro Manifeste-se o Banco Exequente em termos de prosseguimento. - ADV: CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/
SP), GUSTAVO MORO (OAB 279981/SP), FERNANDO HENRIQUE ANGELIN (OAB 357205/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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