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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 - Página 2224

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TJSP 07/02/2020 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2981

2224

(OAB 216622/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), MARCELO PERREIRA VAZ (OAB 378216/SP)
Processo 1001767-58.2019.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Ayrton Costa - Carlos Roberto Inácio e outro - Posto isso, julgo
PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo o título executivo judicial, consistente, nos termos constantes da petição inicial,
na condenação dos réus CARMEM SILVIA GREGÓRIO SOUZA e CARLOS ROBERTO INÁCIO ao pagamento à parte autora
da importância de R$2.142,51 (dois mil, cento e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos) que deverá ser corrigida
monetariamente a partir do ajuizamento da ação, utilizando-se, para tanto, dos índices divulgados pelo Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado, acrescida de juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional, de 1% ao mês, desde a citação, até o efetivo pagamento, além de custas, de despesas processuais e de honorários
advocatícios, sendo essa última verba fixada em 10% do débito devidamente atualizado. Não tendo sido oferecidos embargos
monitórios, certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado. O pedido para cumprimento da sentença deverá se dar por meio
de peticionamento eletrônico como “petição intermediária - cumprimento de sentença”, formando-se o processo dependente.
Arquivem-se estes autos. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL ZANIBONI ZANCHETA (OAB 368911/SP), MIZAEL FERNANDO GIBERTONI
(OAB 263983/SP)
Processo 1001848-07.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Valter Aparecido
Della Vechia - Fernando Aparecido Guirado - Fls.190: Especifique, a parte requerente, a localização da testemunha Marcelo
Quadre, uma vez que consta apenas o bairro (fls.154). - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARIA JULIA
TROMBINI PADOVANI (OAB 356776/SP)
Processo 1001876-72.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Jorge da Silva
- - Nilza Aparecida de Souza Silva - Rodrigo Daneluzzi Fiorani - - Ana Carolina Fioravanti - Ficam as partes devidamente
intimadas, na pessoa dos respectivos Advogados, de que o perito marcou o dia 20/02/2020, a partir das 15:30 horas para o
início da perícia, no imóvel situado na Rua Arthur Esteves de Lima, 245, Bela Vista, em Monte Alto-SP. - ADV: CELIA MARIA
THEREZA MEDEIROS DE MEIRELLES (OAB 64285/SP), SERGIO ANTONIO ZANELATO JUNIOR (OAB 135083/SP), JOÃO
GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 1002117-46.2019.8.26.0368 (apensado ao processo 1003375-28.2018.8.26.0368) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - João Aparecido Bergo - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento
S/A - Cumpra-se o V. Acórdão. Proceda-se às necessárias anotações quanto ao retorno dos autos do Tribunal. Após, arquivem-se
os autos com as anotações necessárias. Int. - ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP), FABIO FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1002222-23.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Cicera Maria de Lima Talarico Unimed de Monte Alto - Cooperativa de Trabalho Médico e outro - Aguarde-se a complementação da perícia. - ADV: MAURICIO
FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP), RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP)
Processo 1002393-77.2019.8.26.0368 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Cleber da Silva Pinto
- Wellington Carlos Salla - Manifeste-se o embargante em contrarrazões. - ADV: MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB
146914/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1002646-36.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvia Helena Capriotti de
Jesus - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO e outros - Não compete ao juiz a análise acerca do juízo de admissibilidade
do recurso. Vista à Fazenda Municipal para contrarrazões. - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/
SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ELOISA ELENA SANDIN
(OAB 357182/SP), CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/SP), WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP),
AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 1003484-08.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Cicero Jacinto de Freitas
- Banco Itau Consignado S/A. - Vistos. De início, observo que as partes são legítimas e estão bem representadas. Não há
nulidades ou irregularidades a serem sanadas nesta fase processual. Sendo assim, dou o feito por SANEADO. Divergem as
partes sobre a validade de contratação de financiamentos, alegando o autor que a assinatura nelas lançada não partiu do seu
punho. Tenho que o deslinde da controvérsia demanda a realização de prova técnica, qual seja, perícia grafotécnica, capaz
de revelar se a assinatura lançada nos documentos partiu do punho da parte autora. Para realização do exame, nomeio a
perita MARISTER TERESA MIZIARA NOGUEIRA. Arbitro os honorários da perita nomeada em R$800,00 (oitocentos reais), que
deverão ser depositados nos autos pela parte requerida em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova técnica. Registro, por
oportuno, que os honorários periciais devem ser suportados, neste momento processual, pela parte requerida porque, conforme
preceitua o art. 429, inciso II, do atual CPC: Incumbe o ônus da prova quando: (...); II se tratar de impugnação da autenticidade,
à parte que produziu o documento . Discorrendo sobre essa norma, elucidam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE
ANDRADE NERY que: Alegada em defesa a falsidade da assinatura, ao autor cabe o ônus da prova da autenticidade (...). ‘Por
tratar-se de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do CPC/1973 333 [CPC 373],
mas ao disposto no CPC/1973 389 II [CPC 429 II], que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da
prova incumbe à parte que produziu o documento’ (2º TACivSP, 10ª Câm., Ag 828694-0/0, Campinas, Rel. Juiz Gomes Varjão,
j. 14.4.2004, v.u., DJE 3.5.2004); Código de processo de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais,
2016, nota 4 ao art. 429, p. 1141). Idêntico entendimento foi perfilhado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, à luz do
CPC de 1973, também aplicável ao atual CPC: A controvérsia cinge-se em saber a quem deve ser atribuído o ônus de provar
a alegação da ora agravada consistente na falsidade da assinatura aposta no contrato de financiamento, juntado aos autos
pela parte ora agravante, cujo inadimplemento ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. A questão, assim posta
e dirimida na decisão agravada, consubstancia-se em matéria exclusivamente de direito, não havendo se falar na incidência
do óbice constante do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte; Nos moldes do art. 389, II, do CPC, na hipótese de impugnação
da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela (AgRg no Ag
nº 604.033-RJ, registro nº 2004/0055753-2, 3ª Turma, v.u., Rel. Min.MASSAMI UYEDA, j. em 12.8.2008, DJe de 28.8.2008).
Como a parte autora impugnou a assinatura existente no contrato a ela atribuída, cabe à parte requerida, que produziu o
respectivo documento, o ônus de provar a sua veracidade. Incumbe à parte ré, consequentemente, arcar com o custeio da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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