TJSP 07/02/2020 - Pág. 2304 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
2304
Deprecada para a devolução da mesma, independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal na hipótese de recurso
pendente. 5. Havendo valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se MLJ em favor do executado. 6. Ciência a
FESP. 7. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 8. P.R.I.C. São Paulo, 05/02/2020. (a) (Daniel Ovalle da Silva Souza)” - ADV:
JOSE GUILHERME DE ALMEIDA SEABRA (OAB 131755/SP), SERGIO ROSARIO MORAES E SILVA (OAB 22368/SP)
Processo 0016503-77.0011.8.26.0014 (apensado ao processo 0011939-55.0011.8.26.0014) - Execução Fiscal - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Young Line Confeccoes Ltda - CERTIFICO
E DOU FÉ que este processo integra a relação de feitos do expediente nº 13/2020, da Seção de Processamento I, conforme
autorizam os itens 140 e 140.1 do Provimento CG 11/2002 da Corregedoria Geral da Justiça, expediente que, remetido à
conclusão da Juíz de Direito, DR. DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA, recebeu a decisão a seguir transcrita: “1. Forme-se
expediente de acompanhamento, juntando-se cópia desta decisão em cada um dos processos da relação retro. 2.Verificados
os processos constantes dessa relação, constatou-se que há pedido de extinção da ação pela Fazenda do Estado de São
Paulo. 3. Vistos. Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTAS as execuções relacionadas às fls. retro, com
fundamento no artigo 924, inciso III do CPC c.c. artigo 156, IV, do CTN.. 4. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se a Comarca Deprecada
para a devolução da mesma, independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal na hipótese de recurso pendente.
5. Havendo valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se MLJ em favor do executado. 6. Ciência a FESP. 7.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 8. P.R.I.C. São Paulo, 05/02/2020. (a) (Daniel Ovalle da Silva Souza)” - ADV: JOSE
GUILHERME DE ALMEIDA SEABRA (OAB 131755/SP)
Processo 0020357-79.0011.8.26.0014 (apensado ao processo 0011939-55.0011.8.26.0014) - Execução Fiscal - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Young Line Confeccoes Ltda - CERTIFICO
E DOU FÉ que este processo integra a relação de feitos do expediente nº 13/2020, da Seção de Processamento I, conforme
autorizam os itens 140 e 140.1 do Provimento CG 11/2002 da Corregedoria Geral da Justiça, expediente que, remetido à
conclusão da Juíz de Direito, DR. DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA, recebeu a decisão a seguir transcrita: “1. Forme-se
expediente de acompanhamento, juntando-se cópia desta decisão em cada um dos processos da relação retro. 2.Verificados
os processos constantes dessa relação, constatou-se que há pedido de extinção da ação pela Fazenda do Estado de São
Paulo. 3. Vistos. Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTAS as execuções relacionadas às fls. retro, com
fundamento no artigo 924, inciso III do CPC c.c. artigo 156, IV, do CTN.. 4. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se a Comarca Deprecada
para a devolução da mesma, independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal na hipótese de recurso pendente.
5. Havendo valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se MLJ em favor do executado. 6. Ciência a FESP. 7.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 8. P.R.I.C. São Paulo, 05/02/2020. (a) (Daniel Ovalle da Silva Souza)” - ADV: JOSE
GUILHERME DE ALMEIDA SEABRA (OAB 131755/SP)
Processo 0022456-22.0011.8.26.0014 (apensado ao processo 0964833-17.0010.8.26.0014) - Execução Fiscal - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Free Enterprise Com de Calcados Ltda CERTIFICO E DOU FÉ que este processo integra a relação de feitos do expediente nº 13/2020, da Seção de Processamento I,
conforme autorizam os itens 140 e 140.1 do Provimento CG 11/2002 da Corregedoria Geral da Justiça, expediente que, remetido
à conclusão da Juíz de Direito, DR. DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA, recebeu a decisão a seguir transcrita: “1. Forme-se
expediente de acompanhamento, juntando-se cópia desta decisão em cada um dos processos da relação retro. 2.Verificados
os processos constantes dessa relação, constatou-se que há pedido de extinção da ação pela Fazenda do Estado de São
Paulo. 3. Vistos. Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTAS as execuções relacionadas às fls. retro, com
fundamento no artigo 924, inciso III do CPC c.c. artigo 156, IV, do CTN.. 4. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se a Comarca Deprecada
para a devolução da mesma, independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal na hipótese de recurso pendente. 5.
Havendo valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se MLJ em favor do executado. 6. Ciência a FESP. 7. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se. 8. P.R.I.C. São Paulo, 05/02/2020. (a) (Daniel Ovalle da Silva Souza)” - ADV: LUIZ ALFREDO
BIANCONI (OAB 133132/SP)
Processo 0049513-15.0011.8.26.0014 (apensado ao processo 0011939-55.0011.8.26.0014) - Execução Fiscal - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Young Line Confeccoes Ltda - CERTIFICO
E DOU FÉ que este processo integra a relação de feitos do expediente nº 13/2020, da Seção de Processamento I, conforme
autorizam os itens 140 e 140.1 do Provimento CG 11/2002 da Corregedoria Geral da Justiça, expediente que, remetido à
conclusão da Juíz de Direito, DR. DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA, recebeu a decisão a seguir transcrita: “1. Forme-se
expediente de acompanhamento, juntando-se cópia desta decisão em cada um dos processos da relação retro. 2.Verificados
os processos constantes dessa relação, constatou-se que há pedido de extinção da ação pela Fazenda do Estado de São
Paulo. 3. Vistos. Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTAS as execuções relacionadas às fls. retro, com
fundamento no artigo 924, inciso III do CPC c.c. artigo 156, IV, do CTN.. 4. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se a Comarca Deprecada
para a devolução da mesma, independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal na hipótese de recurso pendente.
5. Havendo valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se MLJ em favor do executado. 6. Ciência a FESP. 7.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 8. P.R.I.C. São Paulo, 05/02/2020. (a) (Daniel Ovalle da Silva Souza)” - ADV: JOSE
GUILHERME DE ALMEIDA SEABRA (OAB 131755/SP)
Processo 0051148-31.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Endomed Ind
Com Imp Exp Lt e outro - CERTIFICO E DOU FÉ que este processo integra a relação de feitos do expediente nº 13/2020, da
Seção de Processamento I, conforme autorizam os itens 140 e 140.1 do Provimento CG 11/2002 da Corregedoria Geral da
Justiça, expediente que, remetido à conclusão da Juíz de Direito, DR. DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA, recebeu a decisão
a seguir transcrita: “1. Forme-se expediente de acompanhamento, juntando-se cópia desta decisão em cada um dos processos
da relação retro. 2.Verificados os processos constantes dessa relação, constatou-se que há pedido de extinção da ação pela
Fazenda do Estado de São Paulo. 3. Vistos. Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTAS as execuções
relacionadas às fls. retro, com fundamento no artigo 924, inciso III do CPC c.c. artigo 156, IV, do CTN.. 4. Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória,
oficie-se a Comarca Deprecada para a devolução da mesma, independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal
na hipótese de recurso pendente. 5. Havendo valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se MLJ em favor do
executado. 6. Ciência a FESP. 7. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 8. P.R.I.C. São Paulo, 05/02/2020. (a) (Daniel Ovalle
da Silva Souza)” - ADV: ANDERSON LESSA MOYSÉS (OAB 154041/SP)
Processo 0060949-68.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Conteel Telec
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º