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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 - Página 2305

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TJSP 07/02/2020 - Pág. 2305 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 2981

2305

Import Export Lt e outro - CERTIFICO E DOU FÉ que este processo integra a relação de feitos do expediente nº 13/2020, da
Seção de Processamento I, conforme autorizam os itens 140 e 140.1 do Provimento CG 11/2002 da Corregedoria Geral da
Justiça, expediente que, remetido à conclusão da Juíz de Direito, DR. DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA, recebeu a decisão
a seguir transcrita: “1. Forme-se expediente de acompanhamento, juntando-se cópia desta decisão em cada um dos processos
da relação retro. 2.Verificados os processos constantes dessa relação, constatou-se que há pedido de extinção da ação pela
Fazenda do Estado de São Paulo. 3. Vistos. Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTAS as execuções
relacionadas às fls. retro, com fundamento no artigo 924, inciso III do CPC c.c. artigo 156, IV, do CTN.. 4. Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória,
oficie-se a Comarca Deprecada para a devolução da mesma, independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal
na hipótese de recurso pendente. 5. Havendo valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se MLJ em favor do
executado. 6. Ciência a FESP. 7. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 8. P.R.I.C. São Paulo, 05/02/2020. (a) (Daniel Ovalle
da Silva Souza)” - ADV: BENEDITO PEREIRA DA SILVA (OAB 58133/SP)
Processo 0094545-43.0011.8.26.0014 (apensado ao processo 0094547-60.0041.8.26.0014) - Execução Fiscal - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Seculo Um Ind Com Malhas Conf Lt - CERTIFICO
E DOU FÉ que este processo integra a relação de feitos do expediente nº 13/2020, da Seção de Processamento I, conforme
autorizam os itens 140 e 140.1 do Provimento CG 11/2002 da Corregedoria Geral da Justiça, expediente que, remetido à
conclusão da Juíz de Direito, DR. DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA, recebeu a decisão a seguir transcrita: “1. Forme-se
expediente de acompanhamento, juntando-se cópia desta decisão em cada um dos processos da relação retro. 2.Verificados
os processos constantes dessa relação, constatou-se que há pedido de extinção da ação pela Fazenda do Estado de São
Paulo. 3. Vistos. Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTAS as execuções relacionadas às fls. retro, com
fundamento no artigo 924, inciso III do CPC c.c. artigo 156, IV, do CTN.. 4. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se a Comarca Deprecada
para a devolução da mesma, independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal na hipótese de recurso pendente.
5. Havendo valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se MLJ em favor do executado. 6. Ciência a FESP. 7.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 8. P.R.I.C. São Paulo, 05/02/2020. (a) (Daniel Ovalle da Silva Souza)” - ADV: JOAO
SILVESTRE DE OLIVEIRA (OAB 65836/SP)
Processo 0094546-75.0041.8.26.0014 (apensado ao processo 0094547-60.0041.8.26.0014) - Execução Fiscal - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Seculo Um Ind Com Malhas Conf Lt - CERTIFICO
E DOU FÉ que este processo integra a relação de feitos do expediente nº 13/2020, da Seção de Processamento I, conforme
autorizam os itens 140 e 140.1 do Provimento CG 11/2002 da Corregedoria Geral da Justiça, expediente que, remetido à
conclusão da Juíz de Direito, DR. DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA, recebeu a decisão a seguir transcrita: “1. Forme-se
expediente de acompanhamento, juntando-se cópia desta decisão em cada um dos processos da relação retro. 2.Verificados
os processos constantes dessa relação, constatou-se que há pedido de extinção da ação pela Fazenda do Estado de São
Paulo. 3. Vistos. Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTAS as execuções relacionadas às fls. retro, com
fundamento no artigo 924, inciso III do CPC c.c. artigo 156, IV, do CTN.. 4. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se a Comarca Deprecada
para a devolução da mesma, independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal na hipótese de recurso pendente.
5. Havendo valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se MLJ em favor do executado. 6. Ciência a FESP. 7.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 8. P.R.I.C. São Paulo, 05/02/2020. (a) (Daniel Ovalle da Silva Souza)” - ADV: JOAO
SILVESTRE DE OLIVEIRA (OAB 65836/SP)
Processo 0094547-60.0041.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Seculo Um
Ind Com Malhas Conf Lt - Vistos.Aguarde-se em cartório o julgamento do recurso/ação.Intime-se - ADV: JOAO SILVESTRE DE
OLIVEIRA (OAB 65836/SP)
Processo 0094547-60.0041.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Seculo Um
Ind Com Malhas Conf Lt - CERTIFICO E DOU FÉ que este processo integra a relação de feitos do expediente nº 13/2020, da
Seção de Processamento I, conforme autorizam os itens 140 e 140.1 do Provimento CG 11/2002 da Corregedoria Geral da
Justiça, expediente que, remetido à conclusão da Juíz de Direito, DR. DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA, recebeu a decisão
a seguir transcrita: “1. Forme-se expediente de acompanhamento, juntando-se cópia desta decisão em cada um dos processos
da relação retro. 2.Verificados os processos constantes dessa relação, constatou-se que há pedido de extinção da ação pela
Fazenda do Estado de São Paulo. 3. Vistos. Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTAS as execuções
relacionadas às fls. retro, com fundamento no artigo 924, inciso III do CPC c.c. artigo 156, IV, do CTN.. 4. Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória,
oficie-se a Comarca Deprecada para a devolução da mesma, independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal
na hipótese de recurso pendente. 5. Havendo valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se MLJ em favor do
executado. 6. Ciência a FESP. 7. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 8. P.R.I.C. São Paulo, 05/02/2020. (a) (Daniel Ovalle
da Silva Souza)” - ADV: JOAO SILVESTRE DE OLIVEIRA (OAB 65836/SP)
Processo 0103942-29.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Calgimed Equip
P/eletromedicina e Eng Lt e outro - CERTIFICO E DOU FÉ que este processo integra a relação de feitos do expediente nº
13/2020, da Seção de Processamento I, conforme autorizam os itens 140 e 140.1 do Provimento CG 11/2002 da Corregedoria
Geral da Justiça, expediente que, remetido à conclusão da Juíz de Direito, DR. DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA, recebeu a
decisão a seguir transcrita: “1. Forme-se expediente de acompanhamento, juntando-se cópia desta decisão em cada um dos
processos da relação retro. 2.Verificados os processos constantes dessa relação, constatou-se que há pedido de extinção
da ação pela Fazenda do Estado de São Paulo. 3. Vistos. Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTAS as
execuções relacionadas às fls. retro, com fundamento no artigo 924, inciso III do CPC c.c. artigo 156, IV, do CTN.. 4. Ficam
sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta
Precatória, oficie-se a Comarca Deprecada para a devolução da mesma, independente de cumprimento, bem como ao Egrégio
Tribunal na hipótese de recurso pendente. 5. Havendo valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se MLJ em favor
do executado. 6. Ciência a FESP. 7. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 8. P.R.I.C. São Paulo, 05/02/2020. (a) (Daniel
Ovalle da Silva Souza)” - ADV: JOAO BRAZ SERACENI (OAB 55066/SP)
Processo 0172940-49.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Roshaw
Equipamentos Ind e Comercio Ltda - CERTIFICO E DOU FÉ que este processo integra a relação de feitos do expediente nº
13/2020, da Seção de Processamento I, conforme autorizam os itens 140 e 140.1 do Provimento CG 11/2002 da Corregedoria
Geral da Justiça, expediente que, remetido à conclusão da Juíz de Direito, DR. DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA, recebeu a
decisão a seguir transcrita: “1. Forme-se expediente de acompanhamento, juntando-se cópia desta decisão em cada um dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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