Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 - Página 3204

  1. Página inicial  > 
« 3204 »
TJSP 07/02/2020 - Pág. 3204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2981

3204

pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Deverá, ainda, a ré, em sua contestação, informar
expressamente acerca da possibilidade de conciliação. Int. Cumpra-se. - ADV: WILLIAN LIMA GUEDES (OAB 294664/SP),
DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO (OAB 262033/SP), CELIO PAULINO PORTO (OAB 313763/SP)
Processo 1000210-29.2020.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria de Lourdes Amaral Martins Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de ação com vistas a concessão de benefício previdenciário não acidentário
em favor do autor. Como se sabe, por longos anos este tipo de ação poderia tramitar perante a justiça estadual nas comarcas
que não fossem sede da Justiça Federal, por força da própria CF-88. Todavia, a EC 103/2019 modificou a redação do texto
constitucional (art. 109, §3º), que passou a ter a seguinte redação: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da
Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.(Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 103, de 2019) E, na sequencia, foi editada a Lei nº 13.876/2019, que limitou o exercício da competência delegada para
comarcas estaduais distantes pelo menos 70km de sede da Justiça federal, assim dispôs em seu artigo 3º: Art. 3º Oart. 15 da
Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966,passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara
Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III - as causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;” (grifei) Além disso, o art. 5º da lei
13876/2019 previu a entrada da lei em vigor a partir de 01/01/2020 no tocante ao seu artigo 3º. Nesse rumo, verifica-se que não
há mais competência delegada da justiça federal para ações previdenciárias aplicável a esta comarca de Pirapozinho, que dista
20 km da sede da Justiça Federal em Presidente Prudente. Assim, com prioridade, redistribua-se o presente feito, observandose o art. 5º da Resolução 603/2019 CJF. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO AMADO JORGE (OAB 195642/SP)
Processo 1000254-48.2020.8.26.0456 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.A.R. - L.A.T. - - M.R.S. - I- A
condição de alimentada faz presumir a hipossuficiência econômica apta a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, que ora defiro em favor da requerente. Anote-se. II- A Súmula 596 do STJ dispõe que: A obrigação alimentar dos
avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu
cumprimento pelos pais.” Depreende-se dos autos que o suposto pai da criança tem 16 anos e, por isso, a ação foi ajuizada
apenas em face dos avós paternos. Ocorre que não é possível presumir-se a impossibilidade em arcar com os alimentos
simplesmente pela menoridade do suposto pai, eis que nessa idade ele já pode ter ingressado no mercado de trabalho e,
inclusive, pode ser titular de patrimônio que garanta a dívida. Nesse rumo, determino a requerente a emenda à inicial para fins
de incluir o suposto pai no polo passivo da demanda. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do
NCPC). Com a emenda, tornem conclusos com prioridade. - ADV: ROGERIO LEANDRO FERREIRA (OAB 142624/SP)
Processo 1000386-13.2017.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Heleno Cazuza
de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Intimação do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar
contrarrazões ao recurso adesivo apresentado pelo autor. - ADV: SERGIO MASTELLINI (OAB 135087/SP), WILSON LUIS LEITE
(OAB 226314/SP), ALEX FOSSA (OAB 236693/SP)
Processo 1000642-19.2018.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Vital de Andrade Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Providencie a intimação do perito para que, no prazo de 15 dias, na forma do
art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, preste os esclarecimentos solicitados pelo autor (fls. 194-196). Lado outro, por
ora, indefiro o pedido de expedição de ofício ao CAPS I de Pirapozinho, pois, a princípio, é providência que compete à parte,
cabendo intervenção judicial apenas em caso de negativa, a qual deverá ser devidamente demonstrada nos autos. Int. Cumprase. - ADV: GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP), NATALIA FALCÃO CHITERO SAPIA (OAB 306915/SP)
Processo 1001029-97.2019.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Lucas Gabriel Pinho - - Luis Gustavo Pinho - Rosa Pereira dos Santos Pinho - Banco Santander Brasil SA - - Zurich Santader Brasil Seguros S/A - Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Em sua contestação deve
a parte Ré informar se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: DIOMARA
TEIXEIRA LIMA ALECRIM (OAB 322751/SP)
Processo 1001138-48.2018.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Erasmo Cleber Gomes de Sá Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JOSELI VIEIRA DE
SOUZA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para CONDENAR o requerido a conceder o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
à parte autora desde já. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA. OFICIE-SE para implantação do benefício no prazo de 30
(trinta) dias, a contar do recebimento do ofício, sob pena de aplicação de multa diária. Conforme decidido pelo STF no Recurso
Extraordinário 870947, em 20/09/17 (O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina.), o valor em atraso será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), desde a data da formulação do pedido administrativo e acrescido de juros moratórios nos termos do
artigo 1-F da Lei 9.494/1997 (quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) a partir da citação. Diante da majoração do valor
de alçada pelo NCPC de 60 (art. 475, §2º, do CPC/75) para 1.000 salários-mínimos (art. 496, §3º, inciso I, do CPC/15), nas
hipóteses em que for evidente que o valor da condenação, ainda que imposto por sentença ilíquida ou do proveito econômico
obtido, será inferior ao patamar eleito pelo legislador, tal qual a hipótese dos autos, há de se concluir pela inaplicabilidade do
Enunciado da Súmula 490, do STJ, razão pela qual esta sentença não está sujeita ao reexame necessário. Condeno o réu ao
pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez
por cento) das prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença, por entender que este montante é suficiente
para remunerar o patrono do autor. Isento de custas por ser autarquia federal. Transitada esta em julgado, nada mais sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo