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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 - Página 3514

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TJSP 07/02/2020 - Pág. 3514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2981

3514

BARREIROS (OAB 76558/SP)
Processo 0006522-09.2019.8.26.0477 (processo principal 1014865-11.2018.8.26.0477) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fixação - P.H.C.G. - R.P.G. - Vistos. Por cautela, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB 306891/SP), LAYANNE CAZELATO (OAB 425041/SP), MARIA RENATA DE BARROS
MELLO (OAB 122268/SP)
Processo 0008165-02.2019.8.26.0477 (processo principal 1009723-94.2016.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Transação - D.C.S. - C.H.C.J. - Consta a fls. 14/20, que em 29 de julho de 2016, foi proferida sentença homologatória em
ação de divórcio, que englobou a guarda compartilhada, visitas e alimentos em favor da ora exequente. No entanto, quando
da justificativa, o executado trouxe aos autos, novo título judicial, datado de 15 de março de 2017, no qual manteve a guarda
compartilhada, mas fixou a residência da criança na casa paterna e estipulou as visitas maternas. Não há nenhum outro título
após este, de maneira que, ao que parece, o primeiro título, que ora se pretende executar, perdeu sua validade quanto aos
alimentos, por ter sido modificada a situação da guarda. Ao que parece, não é o caso de decreto de prisão. Se, atualmente
a genitora se encontra com a guarda de fato e pretende receber alimentos, deverá ingressar com ação própria para tanto,
não executar título que já não tem validade, por força do de fls. 56. Assim, dê-se nova vista ao Ministério Público para que se
manifeste sobre este prisma e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/SP)
Processo 0008824-45.2018.8.26.0477 (processo principal 1009166-78.2014.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - N.S.M. - - K.Y.S.M. - R.M.S.M. - Vistos. Manifeste-se a exequente no prazo de 5(cinco) dias,
acerca da proposta de fls. 125. Intime-se. - ADV: MELISSA LEITE DE OLIVEIRA GRASSMANN (OAB 293860/SP), LUZIA
CRISTHINA DE OLIVEIRA (OAB 299676/SP)
Processo 0009345-24.2017.8.26.0477 (processo principal 1009606-74.2014.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - C.G.M. - A.G.S. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração contra a manifestação judicial
de fls. 353/354, opostos pela parte executada. Os embargos foram interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo
1.023, CPC. Desnecessária a medida do § 2º do art. 1.023, CPC, porque não é o caso de acolhimento do recurso, o que
não implicará a modificação da decisão embargada. Conheço dos embargos, observando que pendem à rejeição, porque a
matéria alegada em sede de embargos não se coaduna com a previsão dos incisos do art. 1.022, CPC, já que não se trata
de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; nem de corrigir erro material, pretende a parte a reconsideração da decisão. A embargante
prossegue, sistematicamente, formulando pretensões cientes de que são destituídas de fundamento (artigo 77, II, do CPC),
justificando a imposição das sanções ali previstas. Na verdade, as questões suscitadas pela embargante, ao invés de vícios
do julgado, retratam apenas a insatisfação com o julgamento realizado, o que não se presta a ser feito por esta estreita via
recursal. Como se vê, não há contradição ou qualquer outra falha a ser sanada, buscando a embargante, na verdade, rediscutir
sobre os custos da prova pericial requerida pela mesma, o que já fora amplamente ilucidado nestes autos. Estes embargos,
portanto, possuem nítida natureza infringente e protelatória, razão pela qual, em cumprimento ao que dispõe o § 2º, do artigo
1.026 do Código de Processo Civil, é de rigor que se aplique à embargante a multa de 1% sobre o valor da causa, a qual deverá
ser revertida em favor da embargada. No mais, “o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e
tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos.” (RJTJESP, 115/207, 104/340, 111/414), até porque evidência
alguma há da existência de argumento deduzido no processo e não apreciado que se revelasse capaz de infirmar a conclusão
adotada no julgado desafiado, como prevê o art. 489, § 1º, inciso IV, do NCPC. Dessa forma, CONHEÇO dos embargos pois
tempestivos, e REJEITO-OS, mantenho a decisão tal como lançada. Condeno a embargante no pagamento demultade2% sobre
ovaloratualizado dacausa, prevista no §2º do art.1.026do CPC, tendo em vista se tratar deembargos protelatórios. Em termos
de prosseguimento, ante a total desídia da executada, revejo posicionamento anterior e indefiro a avaliação judicial pleiteada.
Comunique-se ao perito o cancelamento da nomeação. Acolho as avaliações trazidas pela exequente, cujo valor médio fora
de R$ 234.000,00 (duzentos e trinta e quatro mil reais - fls. 77/85). Devidamente formalizada a penhora, solicite-se a vinda da
matrícula atualizada do imóvel penhorado via ARISP. Considerando que hodiernamente a penhora de imóveis enseja extrema
demora até a excussão final em virtude do manejo de todas as defesas previstas no sistema legal pelo executado, em direto
detrimento do credor, que permanece tolhido de obter seu crédito (enquanto que muitas vezes fica o devedor em posição
deveras confortável, obtendo frutos do imóvel ou dele fazendo uso), reputo que o credor deva ser nomeado como depositário.
Entendo que o uso de defesas e a maior demora processual devam ser conjugados com a eficiência do processo executivo, não
se afigurando equânime e razoável que o tempo do processo flua em detrimento do exequente (pessoa que possui um crédito
em seu favor e que amarga as consequências do inadimplemento). Assim, nomeio o credor CARLA GOMES MADUREIRA,
como depositário do imóvel. Expeça-se mandado para que sejam intimados eventuais ocupantes do imóvel (colhendo-se suas
respectivas qualificações) para que informem a que título residem ali. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá
como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência. Havendo qualquer registro ou
averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência
inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Por fim, manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, se
deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se. - ADV: JOSE
HENRIQUE DE OLIVEIRA MELLO (OAB 67245/SP), CARLA GOMES MADUREIRA (OAB 320636/SP)
Processo 0010022-83.2019.8.26.0477 (processo principal 1010474-81.2016.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Fixação - E.N.L. - A.N.L. - VISTOS. Defiro a gratuidade da justiça ao(a) executado(a). Anote-se. No mais, manifeste-se o(a)
exequente sobre a justificativa apresentada, no prazo legal. Int. - ADV: MAURÍCIO RENE BAÊTA MONTERO (OAB 183446/SP),
JACSON ALEXANDRE RIBEIRO SOUSA (OAB 340431/SP)
Processo 0010668-93.2019.8.26.0477 (processo principal 1005531-50.2018.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Fixação - B.O.G.S. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CARLOS DALMO LEAL
RIBAS (OAB 319210/SP)
Processo 0010798-20.2018.8.26.0477 (processo principal 1013615-74.2017.8.26.0477) - Cumprimento Provisório de
Sentença - União Estável ou Concubinato - A.R.J. - J.L.L.S. - Em 17.08.2018, a exequente distribuiu o presente feito cobrando
os meses de junho, julho e agosto de 2018, tendo o executado comparecido em cartório aos 27.11.2018, oportunidade em
que foi citado (fls. 24) e manifestou-se a fls. 30/31, onde reconhece o débito referente aos meses de julho a outubro/2018. No
tramite processual foram efetuados depósitos, sendo certo que em momento algum a obrigação foi integralmente quitada, de
maneira que, ao contrário do alegado pelo executado, cabe sim o decreto prisional e, não há que se falar em má fé praticada
pela exequente.. No entanto, ante a decisão de fls. 116, a obrigação se encerrou aos 19 de fevereiro de 2019, conforme
item 02 da mencionada decisão, sendo devidas apenas as que se venceram anteriormente a esta data e não foram quitadas.
Manifeste-se a exequente acerca do pedido de parcelamento formulado (fls. 114/115) e apresentando planilha, nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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